TJSP 18/05/2018 - Pág. 3315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2578
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percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como 13º salário, horas extras e 1/3 de férias ou em 1/3 do salário
mínimo em caso de desemprego. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente à genitora dos menores mediante depósito
em conta bancária a ser indicada por ela. Não incide taxa judiciária nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003.
Condeno o réu nos honorários advocatícios no importe de R$ 200,00. Arbitro os honorários do defensor nomeado para assistir
a autora, bem como a Curadora, no valor máximo previsto no convênio entre a Defensoria e a OAB, para a questão em litígio.
Extraiam-se as competentes certidões.P.I. - ADV: SILVIO CESAR DE GÓES MENINO (OAB 158966/SP), SERGIO FERREIRA
DE LIMA (OAB 79046/MG)
Processo 1001904-27.2016.8.26.0471 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - J.D.C. - A.D.C. - Ante o exposto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para reconhecer a incapacidade relativa do réu, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, instituindo-se curatela,
para fins patrimoniais.Nomeio, desse modo, como curador, JOSÉ DOMINGOS DA COSTA, brasileiro, portador do RG nº
16.126.971 SSP/SP e CPF/MF nº 055.431.338-39, residente e domiciliado na Rua Octávio de Moraes, nº 78, Cidade Jardim,
Porto Feliz/SP.Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo
e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por seis meses na imprensa local, uma vez e
no órgão oficial por três vezes como intervalo de 10 dias constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da
interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos
termos do art. 755 § 3º do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 9º, inciso III do Código Civil c.c. art. 89, art. 92, art. 93
e art. 104 da Lei de Registros Públicos, esta sentença deverá ser inscrita no Cartório De Registro Civil desta Comarca.Por fim, o
curatelado não possui bens imóveis, assim desnecessária a especialização de bens em hipoteca legal. E mesmo que assim não
fosse considerando que não há litigiosidade, tampouco consta que o autor, filho do curatelado, não seja pessoa idônea.Nesse
sentido já se decidiu:”Curatela. Hipoteca legal. Especialização. Dispensa. Cabimento. É razoável eximir a curadora nomeada
de efetivar a especialização de bem por hipoteca legal, quando de reconhecida idoneidade, por aplicação simétrica das regras
da tutela. Inteligência dos arts. 1745 e 1774 do CC de 2002. Recurso provido. (TJRS, Ap. cível n. 70.005.862.230, rel Des.
José Carlos Teixeira Giorgis, j. 18.06.2003.” (citado por Milton Paulo de Carvalho Filho, obra Código Civil Comentado Doutrina
e Jurisprudência, editora Manole, 6ª edição). Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO
perante o Cartório de Registro Civil de pessoas naturais e de Interdições e Tutela da Sede do Município, para proceder às
devidas anotações na Certidão de nascimento. Ciência ao Ministério Público.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos.P.I. - ADV: JORGE CORRÊA (OAB 235838/SP)
Processo 1002262-89.2016.8.26.0471 - Interdição - Tutela e Curatela - E.A. - J.A.S. - Vistos.Trata-se de ação de interdição
com pedido de tutela de urgência. Na qual, no curso da ação a autora noticia, a morte da ré.Pelo requerimento de pág. 72, a
autora informa que em 18/03/2018 Jonadir faleceu, logo, requer a extinção do feito. É o que cumpria relatar.Decido.A ação deve
ser extinta, pela morte da parte.Conforme se verifica dos autos, visava-se a interdição da ré, não obstante, com morte da parte,
não há mais interesse processual, até mesmo porque a ação era de cunho personalíssimo e visava à proteção da ré.Logo, é de
rigor a extinção da ação.Portanto, JULGO EXTINTA a ação, nos moldes estabelecidos nos artigos 485, inciso IX, do Código de
Processo Civil.Arbitro os honorários do defensor no máximo estabelecido em convênio, para a questão em litígio. Extraía-se a
competente certidão, observando as regras do convênio, no tocante ao percentual.Arquivem-se, observando as formalidades
legais.P.I. - ADV: JOAO AUGUSTO FAVERO (OAB 133930/SP), IVAN LEITE (OAB 58615/SP)
Processo 1002284-16.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum - Seção Cível - M.A.D.S. - R.S. - - E.L.M.M. - Deverá a parte
autora comparecer em cartório para assinar o termo de guarda provisória. - ADV: MARIA CRISTINA A DA CUNHA VALINI (OAB
87235/SP), BEATRIZ PAULICHI (OAB 389505/SP)
Processo 1002309-29.2017.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.C. - L.A.C. - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno o réu ao pagamento da pensão alimentícia ao promovente no percentual
de 30% salário mínimo em caso de desemprego, mantida, no mais, a fixação anterior de alimentos. Os pagamentos deverão
ser efetuados diretamente à genitora da menor mediante depósito em conta bancária a ser indicada por ela. Não incide taxa
judiciária nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003. Condeno o réu nos honorários advocatícios no importe de R$
200,00. Arbitro os honorários do defensor nomeado para assistir a autora, bem como a Curadora, no valor máximo previsto no
convênio entre a Defensoria e a OAB, para a questão em litígio. Extraiam-se as competentes certidões.P.I. - ADV: MARCELO
LEITE DOS SANTOS (OAB 301694/SP)
Processo 1002395-97.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum - Exoneração - L.B.M. - H.C.M.M. - Diante do exposto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para exonerá-lo do pagamento da pensão alimentícia com relação à ré, HELEN CRISTINA MAKIMOTO
MANCIO, com relação a obrigação estipulada nos autos de nr. 3001883-22.2013.8.26.0471, que tramitaram por esta Segunda
Vara da Comarca de Porto Feliz, mantida a tutela provisória de págs. 13/14. Condeno a ré em honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.Não incide taxas judiciárias, no caso em análise, nos termos do artigo 7º,
da Lei 11.608/2003. Oficie-se, a empregadora do autor, para que proceda ao cancelamento definitivo dos descontos de pensão
alimentícia dos vencimentos do autor.Cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.P.I. ADV: ARI MANCIO DE CAMARGO (OAB 48466/SP)
Processo 1002507-66.2017.8.26.0471 - Separação Consensual - Dissolução - S.S.C. - - N.C.C. - Deverá a patrona das
partes providenciar o encaminhamento da sentença, decisão de fls. 35/36, cópia do trânsito em julgado e demais documentos
pertinentes ao Cartório de Registro Civil para fins de averbação do divórcio. Outrossim, oficio para desconto em folha de
pagamento disponível para impressão e protocolo - fls. 41. - ADV: IDAMARES CRISTINA FELEX (OAB 121909/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALMIR RODRIGUES DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2018
Processo 0000926-96.2018.8.26.0471 (processo principal 1000974-09.2016.8.26.0471) - Cumprimento Provisório de Decisão
- DIREITO DO CONSUMIDOR - Sabrina Monteiro Franchi - UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- Sabrina Monteiro Franchi - Manifeste-se a parte exequente sob a petição do executado às fls. 412/418. Nada Mais. - ADV:
EDNEI ÂNGELO CORRÊA (OAB 245618/SP), SABRINA MONTEIRO FRANCHI (OAB 186100/SP), LUIZ ROBERTO MEIRELLES
TEIXEIRA (OAB 112411/SP), CARLOS LUCAS BARRETO DE MEDEIROS FERREIRA (OAB 315222/SP)
Processo 0001218-18.2017.8.26.0471 (processo principal 1001428-86.2016.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - Cheque
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