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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018 - Página 12

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TJSP 21/05/2018 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2579

12

até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. 5) Após, apresentação do
laudo pericial, cite-se com as advertências legais. 6) Por economia processual e eficiência do serviço público, somente com a
juntada de ambos os laudos periciais é que as partes deverão ser intimadas para manifestação. 7) Indefiro por ora, o pedido de
tutela de urgência, uma vez que necessário se faz a observância do contraditório constitucional, além do mais as perícias são
imprescindíveis a esta ação. Int. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1001283-85.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Silva Cristina de Aguiar - Felipe Henrique Fragali - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.2.Cite-se com as advertências legais.Int. - ADV: CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP),
EDILBERTO ACACIO DA SILVA (OAB 88905/SP)
Processo 1001304-61.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - W.G.J. - F.P.E.S.P. e outro
- Vistos. A lei nº 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 2º, § 4º, associado à previsão
constante do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação que lhe deu o Provimento nº 2.321/16, estabelecem
que os Anexos do Juizado Especial são competentes, com exclusividade, para julgamento de causas de interesse dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, dentre as quais se inclui a demanda discutida
nestes autos. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo de determino a remessa destes autos ao Juizado Especial
Cível e Criminal desta comarca. Intime-se. - ADV: MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP)
Processo 1001334-38.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ELVIRA APARECIDA INÁCIO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 128: Defiro, para implantação no prazo improrrogável de 10 dias,
sob pena de multa diária de R$ 300,00, no prazo máximo de 30 dias, independente da configuração, em tese, de crime de
desobediência. Expeça-se o necessário, com urgência. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/
SP)
Processo 1001340-06.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ilza Coladao da Silva - INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e
prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for
o seu sentido. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. José Henrique de Almeida Prado Digiácomo, médico
com prontuário homologado nesta Vara. Laudo em 30 dias. Designo o dia 12 de junho de 2018, às 11:00 horas para a realização
da perícia, na Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da
parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do
INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr.
Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou
tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja
afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;
7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em
critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a
data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?;
17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades
profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas
no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar
convenientes. B) Fixo os honorários do perito judicial em R$600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver
especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara
(R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas
habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. E) Indefiro o
pedido de tutela de urgência, uma vez que necessário se faz a observância do contraditório constitucional e da ampla defesa,
além do mais a perícia é imprescindível a esta ação. Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001346-13.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Derivaldo
Viana Costa - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Considerando que se trata de matéria a ser comprovada,
oportunamente, nos autos, com prova testemunhal aliada à documental, Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela,
uma vez que ausente os seus pressupostos legais, sem prejuízo de nova análise após a oitiva de testemunhas.Defiro os
benefícios da assistência judiciária requerida.Anote-se.Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001359-12.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Ana Rodrigues de Lima Rovere - Instituto
Nacional de Seguridade Social - 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.2- Cite-se com as advertências
legais.3- Int. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1001361-79.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Roberto Carlos Micheleto - Instituto Nacional de Seguridade Social - 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anotese.2- Cite-se com as advertências legais.3- Int. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1001378-18.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Fatima Santana Amaral Lima Bolfi INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual
e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o
seu sentido. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, a Srª JUSSARA SAMPAIO GERETTO GONÇALVES FARINHA,
médico com prontuário homologado nesta Vara. Laudo em 15 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de
local e data. Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não
apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes,
conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento
à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação
pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade
laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo,
de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos?
Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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