TJSP 21/05/2018 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2579
1526
513, §2º, Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Novo Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual
manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada,
nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intimem-se. - ADV: FABIO
DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP), VINICIUS DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 76859/SP)
Processo 0013559-44.2017.8.26.0320 (processo principal 0023727-38.1999.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Marisa Goncalves Soares - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LIMEIRA - Vistos.Aguarde-se o cumprimento do despacho de pág.463 no prazo de 30(trinta) dias.Decorridos, proceda-se à
baixa definitiva deste incidente, certificando-se nos autos principais, para fins de arquivamento.Intime-se.Limeira, 15 de maio
de 2018. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), BRUNO JOSE
MOMOLI GIACOPINI (OAB 257219/SP), NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI (OAB 260220/SP)
Processo 1000076-27.2017.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Saúde - W.M. - Dd. Secretário da Saúde de Limeira e outro
- F.P.E.S.P. - Fica o impetrante intimado a apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto às pág.135/140. Em
não havendo juízo de admissibilidade, com a juntada, os autos serão encaminhados à Instância Superior. - ADV: DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), CRISTIANE TETZNER (OAB 324011/
SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1000593-32.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Joamir Andrade de
Moura - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as peças descritas no artigo 1.286,
§2º, incisos I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito
atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias,
Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, atualizado de acordo
com o Comunicado CG nº 60/2016, publicado no D.J.E. de 18/10/2016 - Caderno Administrativo.Deverá o requerimento ser
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.Deve o exequente observar que a concessão da
assistência judiciária gratuita implica na impossibilidade da cobrança dos valores, pelo vencedor, enquanto o vencido ostentar
a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98,§3º, NCPC.Intime-se. - ADV: LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP), ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1001638-08.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização Trabalhista - Carlos Eduardo Mauro - Municipio
de Limeira-SP - Vistos.Preliminarmente, certifique a serventia o decurso do prazo para manifestação da Municipalidade de
Limeira acerca dos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial, conforme publicação de fls. 188.Fls. 103 - Expeçase ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que efetue o depósito do valor reservado à título de honorários
periciais, em favor da Sra. Perita Judicial, tendo em vista a realização do trabalho pericial, encaminhando-se cópia do ofício
de fls. 92, para os devidos fins.Fls. 192/193 e 201/220 - Arbitro os honorários periciais em definitivo no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), quantia suficiente a remunerar a expert pelos trabalhos realizados, tendo em vista a natureza e a complexidade
do estudo técnico.Intime-se a Municipalidade de Limeira, por meio de seus Procuradores, para depositar nos autos o valor
dos honorários periciais, no prazo legal, nos termos do disposto na decisão de fls. 194.Fls. 201/202 - Anote-se a interposição
do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que bem resistem às
razões do agravo interposto. Fls. 221 - Ciência às partes acerca da não concessão do efeito suspensivo junto ao recurso de
agravo de instrumento interposto pelo “Município de Limeira”, junto à Superior Instância.Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS
(OAB 94306/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB
167396/SP)
Processo 1001643-30.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização Trabalhista - Cristian Couto Silva - Municipio
de Limeira-SP - Vistos.Fls. 119 - Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que efetue o depósito do
valor reservado à título de honorários periciais, em favor da Sra. Perita Judicial, tendo em vista a realização do trabalho pericial,
encaminhando-se cópia do ofício de fls. 103, para os devidos fins.Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem
acerca dos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial (fls. 179/181), no prazo legal.Após, tornem-me conclusos.
Intime-se. - ADV: SILMARA APARECIDA RIBEIRO (OAB 133223/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), DANIELA LUPPI
DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 1001934-59.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) - Carlito Gomes
da Costa - Vistos.Este Juízo determinou à parte autora que juntasse aos autos comprovantes de rendimentos, as duas últimas
declarações de imposto de renda e cópia dos dois últimos holerites, para a análise do pedido de justiça gratuita (fls. 27), o que
foi feito (fls. 32/44).Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código
de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte autora, por ausência de
poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos
do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Trata-se de ação de indenização por dano material cumulada com pedido
liminar, em que Carlito Gomes da Costa move contra o Município de Limeira, pretendendo, em suma, a concessão da medida
liminar para o fim de determinar que a parte ré converta 1/3 (um terço) do período de suas férias em dinheiro, tornando, a final,
definitivo o pedido.Pois bem.Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a liminar pleiteada,
que objetiva obrigar a parte ré a pagar imediatamente o valor ora cobrado, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla
defesa, razão pela qual INDEFIRO o pedido.Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e
presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal
de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º,
do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo.Deve ficar consignado que, por se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º