TJSP 21/05/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2579
2005
Processo 1007234-73.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Dolores Moura de Paula - Vistos.Anote-se a gratuidade.O contrato encontra-se sem garantia, pois ausente por qualquer forma
estabelecida no contrato.Sendo assim, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a antecipação de tutela para
determinar o despejo, concedendo ao locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária, a contar do ato citatório (e não
da juntada do instrumento aos autos), prazo em que poderá evitar a resolução do contrato e elidir a liminar com o depósito dos
valores devidos, independentemente de cálculo, relativos à totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º).Antes, no entanto,
deverá a autora prestar caução, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei acima citada, em cinco dias. Neste ponto, tem-se que a
caução deve ser em dinheiro, relativamente a valores de alugueres, e não em imóvel, cuja liquidez é baixíssima.Após a caução,
expeça-se mandado de notificação, despejo e citação com a advertência acima. Não havendo, apenas cite-se para a ação de
despejo, sem ordem liminar.Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência prévia de conciliação/ mediação.
Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência
(CPC, art. 335, I). Cientifiquem-se eventuais sublocatários, ocupantes e fiadores.Intime-se. - ADV: IVETE CANDIDA FARIAS
(OAB 365164/SP)
Processo 1007252-31.2017.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Multibra Fundo de
Pensao (Denominação Atual de Hsbc Fundo de Pensão) - Marcelo Henrique de Oliveira - Vistos.Indefiro o pedido retro.Trata-se
de sentença transitada em julgado.E as publicações foram feitas em nome de advogado constituído nos autos, portanto, carece
de nulidades.Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP),
THAYS REINA DA SILVA (OAB 310912/SP)
Processo 1007253-79.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Kelly do Carmo
Gransote Martins - Vistos, Venha para os autos a devida representação processual e esboço de cválculo atualizado do débito,
em 15 dias, pena de extinção.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: NILCE ODILA CAMPOS (OAB 339501/
SP)
Processo 1007261-56.2018.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Santos e Ferreira Neto Ltda Me - Vistos.Fixo os honorários
advocatícios em 5% sobre o valor à causa (artigo 701 do CPC).O exame superficial da prova escrita expressa o grau de
plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre
as partes, o que determina a expedição do mandado/carta de pagamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao
pagamento da quantia especificada na petição inicial (artigo 701 do CPC), ficando desobrigado(a) do pagamento das custas (§
1º); advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte (§
2º). Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório (artigo 702 do
CPC) ou requerer o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC (§ 5º do artigo 701 do CPC). Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: SCHEROON CRISTINA DE
MEDEIROS SANTOS (OAB 13356/SC)
Processo 1007278-92.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos.Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente
a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte
ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de
consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor
fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf.
§§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s).Servirá a presente decisão, por
cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado
a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo
de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.Se requerido e mediante
recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde
já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei
13.043/14).Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1007314-37.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Renato Andrade dos Santos
- Vistos.Fixo honorários advocatícios de dez por cento do valor do débito. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento
da dívida no prazo de três dias, contados da citação, caso em que os honorários serão reduzidos pela metade.Sem pagamento,
proceda-se imediata penhora e avaliação de bens.Com ou sem penhora, intime(m)-se do prazo legal de quinze dias para
oposição de embargos.No mesmo prazo, reconhecendo seu débito, o devedor(es) poderá(ão) depositar 30% do montante do
principal e acessórios e requerer pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros e correção monetária.Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei.Servirá a presente decisão de mandado/carta.Int. - ADV: VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA
(OAB 288457/SP)
Processo 1007375-63.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Marcelo Neto de Lima - Fls.133/134 - diga a parte requerente. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 1007660-22.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Paulo
Seici Tashiro - - Guinzo Comércio de Produtos Em Geral Ltda - Fls. 309/313 - ciência às partes. - ADV: MONICA APARECIDA
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