TJSP 21/05/2018 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2579
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Vistos.Complemente a Requerente, no prazo legal, o valor recolhido a título de taxa judiciária, sob pena de cancelamento da
distribuição da ação. Int. - ADV: JAIR SILVA CARDOSO (OAB 154879/SP)
Processo 1011010-46.2018.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005310-19.2017.8.26.0084 - 2ª VARA JUDICIAL
DO FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA - CAMPINAS - SP) - Mdr Aluminio Comercio de Materiais Reciclaveis Ltda - Vistos.
Providencie a Requerente, em cinco dias, o recolhimento do valor da taxa judiciária. Feito isto, cumpra-se, servindo esta de
mandado. Após, devolva-se. Int. - ADV: FLORIVAL LUIZ FERREIRA (OAB 216543/SP)
Processo 1011020-90.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - José Doria dos Santos - Marilea Silva Florentino - Vistos.Providenciem os Requerentes, no prazo legal, o recolhimento das custas judicias, sob pena
de cancelamento da distribuição.Na mesma oportunidade, aditem a petição inicial para atender o disposto no artigo 319, do
Código de Processo Civil, inciso II, no tocante ao seu endereço eletrônico, e VII, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV:
GILSON DA CONCEICAO SOUZA (OAB 115459/SP)
Processo 1011052-95.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos,Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local,
o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO
(OAB 42164/SP)
Processo 1011055-50.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kelly
Cristina Oliveira Albernaz - Vistos, Defiro a justiça gratuita. Anote-se.KELLY CRISTINA OLIVEIRA ALBERNAZ ingressou com
ação de Procedimento Comum em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.. Em síntese, alega a parte autora que teve
seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito: SERASA e SCPC, em razão de dívida que desconhece. Requer a tutela
de urgência consistente na exclusão do apontamento.É o relatório. DECIDO.Indefiro o pedido liminar, por não haver urgência
no que se pede, já que o nome da Autora está negativado desde 2014 e só agora veio buscar o socorro judicial. Não há, pois,
motivo que justifique o sacrifício do contraditório.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1011060-72.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ubirajara
Clementino - Vistos.Antes de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, traga o Autor aos autos o registro relativo ao
seu último salário, posto que, no documento juntado faz prova de registro do ano de 2010, bem assim cópia de sua última
declaração de renda apresentada ou recolha o valor das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
Em igual prazo, comprove, documentalmente, o apontamento de seu junto à SERASA, a fim de ser apreciado o pedido de tutela
antecipada. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1011073-71.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Girlane Souza Nascimento
Rodrigues - Vistos, Defiro à Autora a gratuidade da justiça. Anote-se. Girlane Souza Nascimento Rodrigues ingressou com
ação de Procedimento Comum em face de Banco Bradesco Cartões S.A.. Em síntese, alega a parte autora que teve seu nome
inscrito no SCPC, em razão de dívida que desconhece. Requer a tutela de urgência consistente na exclusão do apontamento. É
o relatório.DECIDO.Indefiro o pedido liminar, por não haver urgência no que se pede, já que o nome da Autora está negativado
desde o mês de março de 2017 e só agora veio buscar o socorro judicial. Não há, pois, motivo que justifique o sacrifício do
contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MARINA DANTAS (OAB 380086/SP)
Processo 1011099-69.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Francimar Alves Costa
- Vistos.Defiro a gratuidade da Justiça. Anote-se. No prazo de emenda, providencie o Autor, novamente, a vinda ao processo da
cédula de crédito bancário firmada entre as Partes, na correta sequência numérica, sob pena de indeferimento da inicial. Int. ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1011296-63.2014.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Vistos.Fls. 94:
Proceda-se as pesquisas visadas. Int. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS RUSSO (OAB
227611/SP)
Processo 1011813-63.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Luiz Carlos Boghossian - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - Vistos.1.Anote-se a gratuidade da justiça concedida ao Autor em Instância Superior. 2.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).3.Deixo de determinar
a citação, diante do ingresso espontâneo do Requerido, o qual dou por citado. Anote-se, pois, o nome de seus Advogados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º