TJSP 22/05/2018 - Pág. 1041 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2580
1041
Processo 1004777-90.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Regina Marcia Domingues Macedo - - Renata Lucas Ferreira Favaro - - Renê do Nascimento - - Rosa Maria Teles Rodrgues
de Lima - - Sidnei João Rodrigues de Lima - - Sonia Aparecida Giacomo Takahashi - - Enio Oliveira Maia - - Flavia Ilka Terzian
- - Alessandra Malaman Correa de Souza - - Alessandro do Carmo - - Elaine Cristina Lima - - Elaine Prates Biancatto - - Fatima
Aparecida dos Santos Rodrigues Gualter - - Fernando Silva Seixo - - Florinda Micheli De Carvalho Sanches - - Gisleide Queiroz
Morais - - Isabel Cristina D’ Imperio dos Santos - - Jorge Nogueira de Lima Neto - - Letícia Yumi Samezima - - Lucia Andrade da
Silva - - Lucia Aparecida Eulalio - - Luciane Lima de Carvalho - - Maria do Socorro Albuquerque Dantas - - Marli Martins da Silva
- - Patricia Bruzzese - - Marilia dos Anjos Puyssegur - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 432/434: Comprove
a ré, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer.Intimem-se. - ADV: RODRIGO LEMOS CURADO (OAB
301496/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP)
Processo 1005148-20.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Luiz Carlos Garcia
Cardoso - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra-se o v.Acórdão.Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento
do feito, em 10 dias. Intime-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB
206977/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP)
Processo 1005148-88.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Everaldo Nogueira Lino - Fazenda
do Estado de São Paulo - - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS - - Nilson de Gois Rocha - Vistos.Realizada consulta de endereços de NILSON DE GOIS ROCHA no sistema
do BacenJud, sobreveio resposta conforme cópia que segue.Isto considerado, deverá a Defensoria Pública informar, no prazo
de 10 dias, em qual endereço deverá ser citado o requerido. Intimem-se. - ADV: JOÃO RICARDO DA MATA (OAB 275391/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GERALDO HORIKAWA (OAB 90275/SP)
Processo 1005228-47.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Silvanio
Marques - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado
Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei
nº 9.099/95).No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento
de quantia certa serão efetuados “após o trânsito em julgado da decisão”, de modo que se conclui inexistir execução provisória
no Juizado Especial da Fazenda Pública.Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei
nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento
do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte autora em ambos os efeitos. 2 Às
contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), EVAIR DANIEL DE OLIVEIRA (OAB 146387/SP)
Processo 1005247-87.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Luiz Carlos Gonzaga - - Milton Fernandes - - Luciani de Paula Santos - - Wolne Mendes - - Aparecido Rubens
Curitibano - - Jose Antonio de Paula - - Hugo de Oliveira - - Miguel José Araujo Sobrinho - - Manoel Messias dos Santos - Marcia Dini - São Paulo Previdencia SPPREV - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Manifeste-se a outra parte
sobre o seguimento do feito.Intimem-se. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI
DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1005270-33.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Victor Carlos
Gonçalves Criales - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.Manifeste-se o interessado sobre o
prosseguimento do feito.Ausente manifestação, ao arquivo.Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS MANUEL ALCOBIA
MENDES (OAB 182587/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP)
Processo 1005456-56.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana
Flavia Palomino Fiuza - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos.Manifeste-se a parte executada
sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Prazo: 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV: MIRNA CIANCI (OAB 71424/SP),
FABIO CUNHA GALVES (OAB 329065/SP)
Processo 1005876-27.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fausto dos
Santos Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade do mês de abril de 2013 e o pagamento doALErelativo ao mês de
fevereiro de 2013, mediante os descontos legais.Com efeito, o Tema 810 julgado pelo STF teve por objeto condenações impostas
à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária. Restou decidido que os débitos serão atualizados monetariamente
pela Lei 11.960/2009 até 25/03/2015 e, após esta data, segundo o IPCA-E, em consonância com o quanto decidido nos ADIs
nº 4357 e 4425. Em relação aos juros de mora, foi mantida a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança,
porque constitucional, utilizando-se, assim, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.No caso
concreto a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de débito oriundo de relação jurídica não-tributária. Portanto, observo
em relação à taxa de juros, nos termos da ADI 4357, deve-se observar a mesma periodicidade utilizada pela Fazenda Pública
para o pagamento de suas dívidas. Embora referido precedente não tenha sido objeto de edição de súmula vinculante, ele tem
autoridade persuasiva e deve ser aplicado pelo Juízo para hipóteses semelhantes, evitando a interposição de recursos sobre
assunto em relação ao qual o STF já se manifestou.Sem condenação nas verbas sucumbenciais.Indefiro o benefício da Justiça
Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), valor que não o torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido
de injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na
acepção estrita da lei.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/
SP), ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP)
Processo 1006017-46.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Bruno Daniel
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade relativo ao mês de abril de 2013
(R$ 522,98) e o adicional de local de exercício ALE relativo ao mês de fevereiro de 2013 (R$ 975,00), no valor de total de R$
1.497,98.Observando-se que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento
deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Já os juros de mora,
tratando-se de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária, observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997,
com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09, de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema n. 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE.Custas e honorários indevidos na
forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), THIAGO DE
PAULA LEITE (OAB 332789/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º