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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018 - Página 2092

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TJSP 23/05/2018 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2581

2092

NOVAES (OAB 104440/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP)
Processo 1000255-34.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - DAVI RODRIGUES - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Ante a decisão de fls 288, nomeio Perito(a) o(a) Dr(a) IVAN RAMOS DE OLIVEIRA.Oficiese à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para
atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias,
possibilitando tempo hábil para intimação das partes.Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos.O laudo
deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia.Os honorários serão arbitrados nos termos
da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP),
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1000269-47.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Fernando da Silva Vistos.Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação acidentária alegando, em síntese, que recebeu auxílio-doença
acidentário, mas o INSS cessou seu benefício por não constatar incapacidade laborativa. Requereu a concessão de benefício
auxílio-acidente.Indeferida a antecipação da tutela (fls. 44), o réu foi citado e ofertou contestação (fls. 49/53), onde pugnou pela
improcedência do pedido.Houve réplica.O feito foi saneado, com nomeação de perito (fls. 63/64).Laudo pericial (fls. 113/117),
com manifestação do autor.Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Fundamento e decido.A ação é improcedente.Com
efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito.O vistor judicial, em seu bem elaborado laudo pericial acostado
aos autos (fls. 113/117), concluiu que não há nexo causal entre as lesões apresentadas pelo autor e sua atividade laboral. No
caso em pauta, não há como acolher a pretensão do autor em receber benefício acidentário, pois não ficou configurado o nexo
causal, o qual não se presume.Nesse sentido:”Acidente do trabalho Lesões nos membros superiores Ausência de nexo de
causalidade Amparo negado. Descabido o amparo infortunístico a segurado que, embora incapacitado, a moléstia responsável
pela incapacitação não guarde vínculo com as atividades laborativas.” (Apelação nº 0147255-21.2007.8.26.0000, TJSP).O vistor
judicial, em sua conclusão, afirmou que o autor não possui redução ou incapacidade laborativa para sua função habitual (fls. 116).
Para que não fique sem registro, importante consignar que a pretensão do autor, lançada a fls. 121/128, é descabida, porque o
vistor judicial foi criterioso, elaborando laudo conclusivo, no qual restou afastado o nexo de causalidade com a atividade laboral
do autor, respondendo os quesitos tempestivamente formulados pelas partes.De rigor, assim, a improcedência do pedido.Posto
isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente ação acidentária e, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do CPC.Condeno o autor, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observandose que o vencido é beneficiário da justiça gratuita.P.R.I.C. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1000271-80.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Celia Regin Santana
Marques - Fls 82/83: ciência aos interessados.Promova a Serventia a intimação do Instituto-réu do inteiro teor da sentença de
fls 73/75, porque o documento de fls 81 não encontra-se regularmente assinado. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP)
Processo 1001213-49.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ana Laura Farias
da Silva - VISTOS. ETC.Partes acima identificadas. Ajuizou a autora, devidamente representada pela sua genitora, a presente
ação pretendendo o recebimento do benefício assistencial previsto na Lei nº 8742/93. Realizado estudo social (fls. 73/80) e
deferida a antecipação da tutela (fls. 92/93), o benefício foi implantado em favor do autor.O instituto-réu foi citado e ofertou
sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob o argumento de que o autor não preenche os requisitos legais.
Houve réplica e o feito foi saneado. Laudo médico (fls. 123/126), com manifestação somente da autora.A representante do
Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (fls. 137/141). Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.A ação é procedente.Pretende a autora que o réu seja condenado a pagar-lhe benefício de amparo
social. Não há como deixar de acolher o pedido, porque as provas angariadas aos autos são suficientes para demonstrar que
a autora é portadora de doença grave. O perito concluiu que a autora necessita da presença de adulto constantemente para
supervisioná-la em todos os setores da vida diária.Afora isso, também ficou comprovado nos autos, através do estudo social,
que a autora reside na companhia de seus familiares, com renda mensal insuficiente para sua devida manutenção.A genitora da
autora não trabalha para poder cuidar da filha.Com efeito, ficou demonstrado que a autora preenche os requisitos legais, pois
além de portador de deficiência mental, a sua renda mensal familiar não é suficiente para sua sobrevivência. Assim, não pode
o réu recusar-se a pagar o benefício pretendido.Presentes, assim, os requisitos autorizadores, mantenho a tutela antecipada
concedida anteriormente. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação, para o fim de condenar o réu a pagar em favor da
autora o benefício assistencial ao deficiente mental, no valor equivalente a um salário mínimo, em observância ao disposto na
Lei 8724/93, a partir da citação, devidamente corrigido, tornando definitiva a tutela antecipada. Respeitada eventual prescrição
quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela.Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o
decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.Oficie-se ao INSS para manutenção do benefício. Considerando a
complexidade dos trabalhos, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de especialização do(a) Srs.
assistente social e perito médico,arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJF-RES2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo
único, da referida resolução nº 305/2014.Providencie a Serventia, a expedição de ofícios requisitórios de pagamento honorários
ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO
SP.Comunique-se aos peritos por meio eletrônico.P.R.I.C. - ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1001757-03.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Vistos.I
- No prazo suplementar de cinco (05) dias, manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 129.
II - Ciência ao(à) exequente sobre a realização de pesquisa de declaração(ões) do(a,s) executado(a,s), conforme deferimento
de fls. 128 e documento de fls. 137.Cumpra-se o artigo 4º do Provimento 293/86 do C.S.M.A(s) declaração(ões) deverá(ão) ser
arquivada(s) pela Serventia em pasta própria, a fim de assegurar o sigilo de suas informações.Após o prazo máximo trinta dias,
a Serventia deverá providenciar a correta destinação desses documentos.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1001928-91.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Cinira Zalatin - I - Vista ao
recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.).II Respondido ou não, observadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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