TJSP 23/05/2018 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2581
2511
ingressou com agravo de instrumento contra a decisão de indeferiu os beneficios da Justiça Gratuita e determinou o recolhimento
das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Ao agravo de instrumento foi negado provimento (fl.
69/70), o qual teve seu transito em julgado em 08/03/2018 (fl. 71), sendo que até a presente data o Autor não providenciou
o recolhimento das custas.Isto posto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, anotese a baixa no sistema e arquive-se. P.R.I.. - ADV: JEFFERSON ROSA BATISTA (OAB 353617/SP)
Processo 1019120-57.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Silvia dos Santos Silva de
Sales - Vista às partes sobre o ofício e documentos juntados às fls.120/154. - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)
Processo 1019131-97.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Bancários - Diego dos Santos Alcantara - Banco Ficsa S/A
- Procedo a intimação da parte interessada para que se manifeste em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: ADRIANO MUNIZ
REBELLO (OAB 256465/SP), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1019275-71.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Bancários - Ralph Martins Berto - Banco CSF S/A - Isto
posto, e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RALPH MARTINS BERTO contra
BANCO CSF S/A.O(A) autor(a) arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade,
em R$ 1.000,00, suspensa a execução por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita (p. 30).P.R.I. - ADV: JOÃO
RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1019769-33.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Bancários - Silvia dos Santos da Silva - Banco Bradesco
S/A - Isto posto, e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVIA DOS SANTOS DA
SILVA contra BANCO BRADESCO S/A.O(A) autor(a) arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, suspensa a execução por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita (p. 27).P.R.I. ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1019850-79.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Cessão de Crédito - Fatima Maria de Jesus - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos.Considerando que as partes foram devidamente intimadas para informar o
cumprimento integral do acordo homologado a p. 87 e quedaram-se inertes, nos termos da sentença a p. 87, diante do silêncio
das partes, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP),
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1019917-44.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Cibele Daiane Lopes de Lima - Cred
- System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Procedo a intimação da parte interessada para que se manifeste em
contrarrazões, no prazo legal. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP), EDUARDO ALBERTO
SQUASSONI (OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 1020584-35.2014.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - DIREITO CIVIL - PRISCILA GALANTE DE MORAES
ANDRADE e outro - Juarez Galante de andrade - Aos 16 de setembro de 2015, às 15:00h, na sala de audiências da 5ª Vara
Cível, do Foro de Osasco, Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a).
Manoel Barbosa de Oliveira, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação entre
as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se estar presente as autoras e seu
procurador Dr. Jeferson Nagy da Silva Nantes, bem como o requerido e sua procuradora Dra. Meire Lopes Montes. Iniciados os
trabalhos, a proposta conciliatória restou frutífera nos seguintes termos: As partes são condôminas na empresa Modelação Malta
Ltda., um imóvel localizado na rua Açucena, nº368, Jardim das Flores, Osasco e do imóvel localizado no litoral rua São Vicente
de Paula, nº368, Mongaguá. Considerando-se que o imóvel da rua Açucena e o imóvel de Mongaguá não estão oferecendo
rendas, as partes resolvem que serão vendidos extrajudicialmente no prazo de 01 ano. Caso não seja vendido no prazo de 01
ano o imóvel será vendido judicialmente nestes próprios autos mediante simples petição de qualquer interessado. A empresa
Modelação Malta Ltda. e respectivo patrimônio continuará em condomínio até que seja promovida a extinção da sociedade
judicialmente (em outro processo) ou extrajudicialmente. O requerido se compromete a desocupar a casa da rua Açucena no
prazo de 30 dias. A partir da desocupação do imóvel da rua Açucena as despesas referentes a impostos e taxas serão rateadas
na proporção do quinhão de cada um. A casa do litoral continuará tendo suas despesas pagas pelo requerido até a venda do
imóvel. A seguir pelo MM. Juiz foi dito: “Vistos, HOMOLOGO o acordo supra para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
em consequência JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 269, inciso III do C.P.C.. Publicada
em audiência saem os presentes intimados. Registre-se. Comunique-se. Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Nada mais do
que para constar lavro o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado e encerrado. Eu, Aline Cristina
Sanches da Silva, digitei. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Requerente Priscila Galante de Moraes Andrade:
Requerente Paola Galante de Moraes Andrade Angulo: Adv. das Requerentes: Requerido: Adv. do Requerido: - ADV: ROGERIO
LEANDRO (OAB 305897/SP), MEIRE LOPES MONTES (OAB 178070/SP)
Processo 1020584-35.2014.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - DIREITO CIVIL - PRISCILA GALANTE DE MORAES
ANDRADE - - PAOLA GALANTE DE MORAES - Juarez Galante de andrade - Vistos.P. 627: Anote-se.Pp. 632/633, pp. 637/638
e p. 647: Ficou avençado na audiência de conciliação realizada neste Juízo (pp. 624/625) que os imóveis dos quais as partes
são condôminas (Rua Açucena, nº 368- Jardim das Flores, Osasco/SP e Rua São Vicente de Paula, nº 368- Vila Vera Cruz,
Monguaguá/SP) seriam vendidos judicialmente, caso não houvesse êxito na venda extrajudicial.As partes noticiaram que não
lograram êxito na venda extrajudicial, e requerem a nomeação de avaliador e de leiloeiro para a alienação judicial dos imóveis.
Nos termos do acordo celebrado na audiência de conciliação realizada a pp. 624/625, a venda será realizada judicialmente.
Para avaliação dos imóveis, nomeio o perito WALMIR PEREIRA MODOTTI.Intime-se o Sr. Perito nomeado para a estimativa de
seus honorários.Fixados os honorários periciais, o requerido antecipará o pagamento do valor integral da perícia.Do produto
da venda dos imóveis, o requerido será ressarcido de 50% do valor dos honorários periciais antecipados.Indefiro o pedido do
requerido (pp.637/638) para nova designação de audiência, uma vez que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada
diretamente neste processo para apreciação da parte contrária. Realizada a avaliação dos imóveis, dê-se ciência às partes,
e tornem conclusos para nomeação do leiloeiro. Intime-se. - ADV: MEIRE LOPES MONTES (OAB 178070/SP), ROGERIO
LEANDRO (OAB 305897/SP)
Processo 1021472-04.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Guilherme Lopes Otero - Azul Companhia
de Seguros Gerais - Vistos.Conforme V. Acórdão (pp. 190/198), a 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação de Azul Companhia de Seguros Gerais, para reconhecer a
ilegitimidade da ré e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, além de honorários advocatícios fixados em 15% do
valor da causa. Opostos Embargos de Declaração pelo autor (pp. 200/203), foram rejeitados (pp. 207/210).Interposto Recurso
Especial (pp. 213/218), foi inadmitido (pp. 234/235).O autor agravou, da decisão denegatória (pp. 237/242), não conhecido (pp.
243/244).Cumpra-se o V. Acórdão (pp. 190/198). Considerando-se que, por tratar-se de processo digital, poderá ser prontamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º