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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 24/05/2018 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XI • Edição 2582 • São Paulo, quinta-feira, 24 de maio de 2018

www.dje.tjsp.jus.br

IACANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GEOVANA MARIA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2018
Processo 0000203-51.2018.8.26.0027 (processo principal 1000431-77.2016.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Edeval de Oliveira Leme Júnior - Banco do Brasil S/A - Edeval de Oliveira Leme Júnior - Deverá o
executado recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 128,50 (cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos)
referente às custas finais. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR
(OAB 321874/SP)
Processo 1000031-63.2016.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sergio
Aparecido Pereira - Banco do Brasil S.A - Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença ofertada por
Banco do Brasil S/A e o faço para JULGAR PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, homologando os cálculos da
parte autora. Considerando que o depósito realizado (fls. 60) abarca a totalidade do valor devido, EXTINGO a presente execução
nos termos do artigo 924, II, do CPC.Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento do valor
depositado à fls. 60, ao exequente e ao advogado.Em razão da sucumbência, condeno o banco executado no pagamento das
custas e despesas do processo e nos honorários do advogado da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação,
ficando dispensado o executado de efetuar o depósito judicial da verba honorária, pois o valor depositado também é suficiente
para o pagamento da verba de sucumbência.Em caso de recurso do autor difiro custas para o final da execução. Em caso de
recurso exclusivo do exequente, defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em relação ao valor incontroverso em
favor do exequente e seu advogado. O saldo remanescente deverá aguardar trânsito em julgado para eventual levantamento.
Ainda, no caso de interposição de recurso, proceda a serventia a intimação da parte contrária, certificando se no presente feito
existe alguma pendência, remetendo os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.P.I.C. - ADV: JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB
179738/SP)
Processo 1000055-91.2016.8.26.0027 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Leonel Roma - Telefonica
Brasil S/A - Vistos.Ante a certidão do cartório de fl. 277, oficie-se ao Banco do Brasil para que seja feita a transferência do
dinheiro depositado para a agência de Iacanga/SP.Após, cumprido o despacho de fl. 276, arquivem-se os autos.Intime. - ADV:
FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MONICA FERNANDES DO
CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB
321874/SP)
Processo 1000084-44.2016.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Angelica Ticianeli Pereira Me - - Osvaldo Pereira - - Angelica Ticianeli Pereira - Lance Alienações Eletrônicas Ltda. - Vistos.
Indefiro o pedido de suspensão do feito.Passo a sanear o feito:1. Sendo 3 executados (uma pessoa jurídica e duas pessoas
físicas avalistas), da pesquisa de bens pelo sistema Infojud, esta resultou negativa para a pessoa jurídica e para o avalista
Osvaldo. Quanto à avalista Angélica, ficou arquivada em pasta própria no ofício judicial. (fl. 54);2. Quanto ao bloqueio de valores
via Bacenjud, resultou negativa para os 3 devedores (fl. 68 e ss);3. Quanto à pesquisa de veículos pelo sistema Renajud,
foram encontrados 3 em nome da pessoa jurídica (fl. 81) e um em nome de Osvaldo (fl. 82).Expedido mandado de penhora,
o oficial de justiça cumpriu diligentemente (fl. 96), conseguindo penhorar tão somente um caminhão Mercedes Benz L1317,
ano 1986, avaliado em 50 mil reais e uma VW/Kombi avaliada em 2 mil reais (fl. 97).4. Pedido a realização de leilão dos bens
supra penhorados, foi deferida em duas oportunidades (fl. 107 e 148), mas não acudiram interessados.5. Foi oportunizado
para o banco credor se deseja a alienação dos bens penhorados por outros meios, como a iniciativa particular (fl. 185), mas o
exequente não atendeu à solicitação judicial, pedindo suspensão do feito.Chega-se à conclusão de que, por tudo já diligenciado
nos presentes autos, os devedores não tem meios para saldar a dívida em questão. Denota-se a típica situação prevista no art.
921, III, CPC, ou seja, suspensão do feito em razão dos devedores não possuírem bens. Em verdade, os executados possuem,
mas o credor se utilizou de meio ineficaz para a venda dos mesmos e não se manifesta quanto aos demais, não dando o devido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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