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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018 - Página 1707

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TJSP 24/05/2018 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2582

1707

apresentar, no prazo de 15 dias, o comprovante de antecipação das diligências do Sr. Oficial de Justiça.Intime-se. - ADV:
LUCIANA GOMES FERREIRA DA SILVA (OAB 175760/SP)
Processo 1007414-43.2018.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Dalete de Souza
Gonçalves - Odonto Excellence - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.Efetue o autor, sob pena de
extinção do processo, em cinco (05) dias, o depósito da importância noticiada na inicial, juntando, quando do depósito, petição
discriminando pormenorizadamente a verba depositada.Cite-se o(a) requerido(a), por carta, para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para levantar o depósito efetuado pelo(a) requerente ou oferecer resposta.Intime-se.
- ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1007423-05.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Indústria e Comércio de Moveis
Higienópolis Ltda Me - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece
que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo
diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou
seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa
encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.É importante observar que a simples presença de dívidas
e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a
“impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão
de gratuidade processual.Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto
no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intimese. - ADV: NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP)
Processo 1007431-79.2018.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000399-51.2018.8.26.0464 - 1ª VARA JUDICIAL)
- Leonor Pilon Pinarelli - - Irene Pilon de Moraes - - Marilene Pilon - Vistos.Confira o Cartório se foram cumpridas as exigências
do Capítulo III, Seção XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive sobre o depósito da condução.
Se em termos, cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens.Se faltar cumprir
algumas das exigências legais, intime ou, se for o caso, devolva-se com as homenagens deste Juízo, independentemente de
novo despacho.Int.. - ADV: TAYON SOFFENER BERLANGA (OAB 111980/SP)
Processo 1007439-56.2018.8.26.0344 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - B. - Vistos.
Confira o Cartório se foram cumpridas as exigências do Capítulo III, Seção XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, inclusive sobre o depósito da condução.Se em termos, cumpra-se, servindo a presente de mandado, com urgência,
a ser cumprido em regime de plantão. Após, devolva-se com as nossas homenagens.Se faltar cumprir algumas das exigências
legais, intime ou, se for o caso, devolva-se com as homenagens deste Juízo, independentemente de novo despacho. Int.. - ADV:
MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP)
Processo 1007464-69.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michele
Ishii Soares Kawamoto - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas
e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três
meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP), CIRO NEY DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 395381/SP)
Processo 1007491-52.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
São Luiz - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de
gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição
de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída
e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus
decorrentes desta demanda.É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido
de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas
e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente,
o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.Ademais, desde
já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a
parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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