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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018 - Página 1893

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TJSP 24/05/2018 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2582

1893

que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial e defiro em favor da requerente Nilcelene Caetano de Lima, mediante
compromisso, a guarda definitiva do menor João Pedro de Lima Castro.Oportunamente, lavre-se o termo respectivo.Incabível
condenação em ônus sucumbenciais, por não ter havido resistência direta ao pedido inicial e a autora ser beneficiária da
Assistência Judiciária.Arbitro os honorários à procuradora da parte autora, nomeada aos autos às fls. 07/08, e ao Dr. Curador
Especial nomeado em favor do réu à fl. 76 no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidões
oportunamente.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P. I. - ADV: GEOVANNI JULIO DOS
SANTOS (OAB 366340/SP), NAIARA PRISCILA DOS SANTOS (OAB 384588/SP)
Processo 1002595-88.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Guarda - K.E.I. - E.P.F. - Isto posto e pelo mais que dos
autos consta, julgo improcedente esta ação movida por Kleber Eduardo Ilário contra Elisângela Pereira Faria.Arcará o autor
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$-500,00 (quinhentos reais). Por
ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e
§3° do CPC.Fixo honorários ao patrono da requerida no valor equivalente ao máximo da tabela própria constante no Convênio
de Assistência Judiciária celebrado entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Seccional de São Paulo da Ordem dos
Advogados do Brasil, expedindo-se, oportunamente, a certidão respectiva.P.I. - ADV: SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP),
AMADOR PEREZ BANDEIRA (OAB 277832/SP)
Processo 1002862-31.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.R.S. - L.A.S.
- Vistos.Fls. 152/153- Defiro, o quanto requerido, expedindo-se oficio à Caixa Econômica Federal para fins de bloqueio e
transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, do saldo do FGTS (fls. 147/149) existente em nome do executado
observando-se o cálculo apresentado a fl. 153, fixado o prazo de 10(dez) dias para cumprimento.Efetivado o quanto acima
determinado, intime-se o executado através de seu curador especial nomeado a fl. 63.Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA
MINOTTI (OAB 366565/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1003078-55.2016.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - M.H.C.S. - A.C. - Vistos.Arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), ALINE FRANCIELE DE ALMEIDA SORIANO
(OAB 349900/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1003111-11.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - M.I.V. - C.A.S. - Isto posto
e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação movida por Maria Ivani Viana contra Carlos Afonso
Silva, para o fim de reconhecer a união estável do casal no período compreendido entre os anos de 1991 a 2015, e declarar sua
já ocorrida dissolução, determinando ainda, a partilha do imóvel discriminado nos autos, na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada uma das partes.Por ter havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais, bem como, cada qual em honorários ao adverso no importe de R$ 400,00. Por serem as partes beneficiárias da
Assistência Judiciária, o que fica aqui deferido ao réu, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art.
98, § 2º e § 3º do CPC.Fixo honorários aos D. Patronos das partes no valor máximo previsto na tabela a que se refere o convênio
entre a OAB e a Defensoria Pública, expedindo-se, oportunamente, as certidões.Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.P.I. - ADV: EDUARDO MENDONÇA BORGES (OAB 385370/SP), EDINALDO ANGELO PIRES
(OAB 379889/SP)
Processo 1003121-55.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.D. - C.H.D. - Expedida certidão
de honorários em favor do patrono da parte requerida, a qual estará à disposição para impressão após assinatura. - ADV:
JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), FERNANDO BIZELI TIBURTINO (OAB 376026/SP)
Processo 1003182-13.2017.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - D.J.S. - Isto posto e pelo mais que dos autos consta,
julgo extinta ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas na forma da lei, observandose a gratuidade da justiça.Desde já fixo honorários ao Procurador do requerente no valor previsto na tabela a que se refere o
convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente.P.I. - ADV: FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP)
Processo 1003383-05.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.H.C. - Vistos.Diante da manifestação do
M.P. (fl. 47), ao exequente.Intimem-se. - ADV: LILIANE SIQUITELLI (OAB 284943/SP)
Processo 1003401-26.2017.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M.R. - H.M.D. - Isto posto e pelo mais que dos
autos consta, defiro o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Hermelinda Moraes de Donato, declarando-a totalmente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e determino que os atos de natureza negocial e patrimonial da interditanda
sejam submetidos à curatela, nomeando, para tanto, como curadora definitiva da interditanda a requerente, Aparecida de Morais
Rodrigues, prestando compromisso.No caso de possuir bem imóvel, sua alienação somente poderá ser concretizada mediante
autorização judicial.Transitada esta em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa, na forma
prescrita no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade da justiça.Desde já,
fixo honorários ao procurador da autora, nomeado à fl. 06 e ao Dr. Curador Especial nomeado em favor da interditanda à fl. 81,
no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se-lhes certidões oportunamente.P.I. - ADV: VAGNER
PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP), BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)
Processo 1003460-14.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.J.S. - Vistos.Defiro o quanto requerido pelo M.P. à
fl. 59, expedindo-se edital com o prazo de 30 (trinta) dias.Int. - ADV: NAIARA PRISCILA DOS SANTOS (OAB 384588/SP)
Processo 1003596-11.2017.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - Z.A.P.R. - M.L.C. - Ciência da perícia agendada para
o dia 14/ago/18, às 09:20 horas, Endereço: Avenida Cairbar Schütel 454, Araraquara-SP, CEP: 14.808-362, Fone: (016) 33224466, devendo as partes levarem documento de fé pública com foto (RG, CTPS, CNH ou equivalente), e documentos médicos:
atestados resultados de exames e receitas. - ADV: ANA CAROLINA BROCHETTO (OAB 346251/SP), ESTELA BARRIOS
TRENCH (OAB 313056/SP)
Processo 1003776-61.2016.8.26.0347 - Interdição - Família - R.P.O.S. - E.P.O. - Vistos.Aguarde-se pelo prazo requerido à
fl. 168.Fl. 170 - atenda-se.Int. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO
PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP)
Processo 1003975-49.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Guarda - I.S. - Vistos.Diante do parecer favorável do
Ministério Público de fls. 73/74, concedo a guarda provisória do menor Igor Rian Biondi à requerente Iracema da Silva, lavrandose o respectivo termo. Sem prejuízo, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de Defensor dativo para defender os
interesses da requerida que encontra-se presa e recolhida na Penitenciária de Pirajuí.Nomeado este, dê-se-lhe vista dos autos.
Intime-se. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 1004028-30.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.O.A. - R.F.T.A. - Isto posto e pelo mais que dos
autos consta, homologo o acordo realizado entre as partes acima mencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
decretando-se o divórcio do casal, voltando a requerente a usar o nome de solteira; e julgo parcialmente procedente esta ação
movida por Stefany Fernanda de Oliveira Andrade contra Rafael Felipe Thomé Andrade para condenar o réu a pagar alimentos
ao filho no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, quando empregado, e 30% (trinta por cento) do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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