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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018 - Página 1944

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TJSP 24/05/2018 - Pág. 1944 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2582

1944

Processo 0006133-57.2018.8.26.0348 (processo principal 1003338-32.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Carlos Alberto Elias da Silva - Recebo fls. 07/10 em aditamento à inicial.Na forma do artigo 513 § 2º, II do
CPC/2015, intime-se o executado por A.R, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Int. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 232570/SP)
Processo 0009757-22.2015.8.26.0348 (processo principal 1006863-90.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Toby Participações Ltda - METALÚRGICA QUASAR LTDA - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos
Automotores Ltda - - Martinrea Honsel Brasil Fundição e Comércio de Peças Em Alumínio Ltda. - Vistos.Fls. 1331/1335:
Anoto que não é objeto desta demanda apreciar a idoneidade ou não da empresa transportadora indicada para retirada dos
equipamentos de propriedade da locatária, valendo notar que o patrono da parte assinou termo de fiel depositário, respondendo
civil e criminalmente por eventuais prejuízos sofridos pela parte.Outrossim, a desocupação voluntária do imóvel foi determinada
em 04/04/2018 (fls. 165), sendo concedido prazo para que a locatária retirasse do imóvel todos os seus bens e equipamentos,
sendo certo que, a decisão de fls. 610/611 somente foi proferida em razão da inercia da propria locatária.De todo modo, havendo
neste momento manifestação de interesse da parte em retirar seus bens do local, DEFIRO o requerimentos formulados às fls.
1309 e fls. 1331/1335, autorizando a locatária a adentrar no local, acompanhada de seu representante legal, visando retirar
objetos e equipamentos instalados no imóvel, arcando integralmente com os custos de desmontagem e transporte.No mais,
cabe à parte interessada promover eventual comunicação ao Juízo da Recuperação requerendo o que entender de direito.
Comunique-se, com urgência, a presente decisão ao Oficial de Justiça designado para o cumprimento da diligência, devendo
certificar os materiais e equipamentos retirados pela locatária. Intime-se. - ADV: RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/
SP), ANDRE MORAES MARQUES (OAB 234938/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), JULIA TAMER LANGEN
(OAB 290876/SP), FELIPE NEIVA VOLPINI (OAB 299292/SP), CARLOS EDUARDO LOURENÇÃO (OAB 223932/SP)
Processo 0009757-22.2015.8.26.0348 (processo principal 1006863-90.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Toby Participações Ltda - METALÚRGICA QUASAR LTDA - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos
Automotores Ltda - - Martinrea Honsel Brasil Fundição e Comércio de Peças Em Alumínio Ltda. - I - Fls. 1343/1348: Cadastrese o Administrador Judicial Fernando Celso de Aquino Chad, como terceiro interessado.Em resposta ao ofício encaminhado,
informe que a retirada de equipamentos industriais de propriedade de Volkswagen do Brasil Ltda foi proferida pelo Juízo da 5ª
Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo em ação de busca e apreensão, razão pela qual, eventuais esclarecimentos
sobre a diligência devem ser encaminhados àquele Juízo, em especial, o detalhamento dos equipamentos retirados do imóvel.
Esclareça ainda a impossibilidade de confecção do auto de descrição detalhada dos bens no momento do auto de depósito,
por se tratar de desmonte de complexo parque industrial, em que localizados, inclusive, bens de propriedade de terceiros que
foram objeto de apreciação por este Juízo.A diligência ainda se encontra em andamento e o inventário dos equipamentos e
maquinários que permanecerem no imóvel sendo efetuada.II - Oportunamente dê-se ciência ao Oficial de Justiça da indicação
do engenheiro mecânico para acompanhar a diligência, conforme fl. 1344.III - No mais, nada a deliberar quanto ao formulado
às fls. 1349/1353, uma vez que já houve deferimento às fls. 1343/1344 para retirada dos bens por parte da locatária, conforme
requerido nestes autos, cabendo somente à esta avaliar os custos envolvidos na operação logística. Em complementação ao
decidido às fls. 1342, fixo prazo de 30 dias para a locatária retirar seus equipamentos do imóvel, sob pena de em não o fazendo,
prosseguir o despejo na forma já determinada às fls. 610/611.Anoto, por oportuno, que o prosseguimento do feito com a cobrança
dos alugueis vencidos será objeto de posterior deliberação, em que apresentada planilha atualizada de débito contemplando
todo o período até integral e efetiva desocupação do imóvel.Int. - ADV: RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), ANDRE
MORAES MARQUES (OAB 234938/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), JULIA TAMER LANGEN (OAB 290876/
SP), FELIPE NEIVA VOLPINI (OAB 299292/SP), CARLOS EDUARDO LOURENÇÃO (OAB 223932/SP)
Processo 0010368-04.2017.8.26.0348 (processo principal 1010396-86.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - Sergio Silvestre Portões M.e. - Manifeste-se, o autor, quanto a certidão negativa da central de mandados de fls. 35
- ADV: JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP)
Processo 0011431-98.2016.8.26.0348 (processo principal 0006535-51.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Master Seals Indústria e Comércio de Vedações e Plástico Ltda - Construbauer Villa Real
Comercio e Serviços Ltda - Vistos.Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por Master Seals Indústria
e Comércio de Vedações e Plástico Ltda em face de Construbauer Villa Real Comércio e Serviços Ltda, decorrente de sentença
que declarou a inexigibilidade dos cheques apresentados com a inicial.A exequente pediu penhora online no valor de R$
30.589,63 (fls. 31/32).A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 36/37, indicando que a sentença
tão somente declarou a inexigibilidade dos cheques e condenou a ora executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais
de 10% sobre o valor corrigido da causa, pugnando pela extinção da execução.Após regularização da representação processual
pela executada (fls. 43/44), foi determinado o envio dos autos ao Contador (fl. 48).Apresentado o demonstrativo do débito
pela Contadoria à fl. 53, no valor de R$ 1.322,91, compreendendo os honorários advocatícios devidos para julho de 2017, dos
quais discordou a parte exequente à fl. 57.Por determinação de fl. 58, os autos tornaram ao Contador para retificar ou ratificar
os cálculos (fl. 58).Informação da Contadoria Judicial à fl. 61, ratificando os cálculos apresentados.Após intimação das partes
para manifestação acerca da informação prestada pela Contadoria (fl. 63), decorreu o prazo para tanto (fl. 65).É o relatório.
Decido.A impugnação da parte executada deve ser acolhida. De fato, não há título executivo judicial condenando a executada à
restituição de eventuais valores pagos indevidamente, mas tão somente declarando a inexigibilidade dos cheques, conforme se
nota da sentença prolatada nos autos principais nº. 0006535-51.2012.8.26.0348, juntada às fls. 18/20 dos presentes autos.Isso
porque o pedido inicial da ora exequente se restringiu à declaração da inexigibilidade dos títulos e a condenação da parte ré ao
pagamento por danos morais, sem fazer pedido de restituição/devolução, cujo pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Assim, havendo a parcial procedência com o único fim de declarar a inexigibilidade dos cheques, só resta à exequente o direito
ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada
às fls. 36/37, por ser devido à exequente tão somente a verba sucumbencial, condenando a exequente ao pagamento dos
honorários advocatícios à parte adversa que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 8º, do
Código de Processo Civil. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devendo a parte
executada o valor de R$ 1.322,91, atualizado até julho de 2017, para a parte exequente.Diga a parte interessada em termos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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