TJSP 24/05/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
2016
Processo 0001550-96.2018.8.26.0358 (processo principal 1006241-73.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - João Soler Janasco & Filhas Ltda Epp - Renato Gotardo Montagnini - Vistos.Intime-se o(a) devedor(a),
nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias corridos, promova o depósito da quantia
fixada em sentença, devidamente atualizada R$ 610,22, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Observe-se quanto à
contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto no art. 219 do NCPC, incompatível com o critério informador
de celeridade previsto na Lei 9.099/95. Não efetuado o pagamento no prazo indicado, será expedido, desde logo, mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC). - ADV: RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB
277969/SP)
Processo 0001551-81.2018.8.26.0358 (processo principal 1006257-27.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - João Soler Janasco & Filhas Ltda Epp - Fabiana Perpetuo dos Santos Souza - Vistos. Intime-se o(a) devedor(a), nos
termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias corridos, promova o depósito da quantia
fixada em sentença, devidamente atualizada R$ 309,39, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Observe-se quanto à
contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto no art. 219 do NCPC, incompatível com o critério informador
de celeridade previsto na Lei 9.099/95. Não efetuado o pagamento no prazo indicado, será expedido, desde logo, mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC). - ADV: RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB
277969/SP)
Processo 0001581-19.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Wanda Lúcia de
Campos Nunes - - ROBERTA APARECIDA NUNES - Sulamerica Companhia de Seguros de Saúde S.A - Diante do exposto,
com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e tudo quanto dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido das autoras, para (i) declarar a inexistência dos débitos em aberto até a data do cancelamento do
contrato; (ii) condenar a requerida ao pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 5.182,00 (cinco mil, cento
e oitenta e dois reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação; e (iii) condená-la
à restituir às autoras, os valores desembolsados com tratamento de saúde comprovados às fls. 09/11, juros legais desde a
citação e correção a partir de cada desembolso.Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios em atenção ao disposto no art. 55, da lei 9.099/95.Publique-se, registre-se e intimem-se. (NOTA DE CARTÓRIO:
Em caso de recurso, deverão ser recolhidas as seguintes taxas - Preparo, no valor de R$ 352,05, Guia DARE, cód. 230-6; Taxa
de Procuração, no valor de R$ 21,52, guia DARE, cód. 304-9. O recolhimento da taxa judiciária (DARE) deverá ser efetuado
diretamente no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP.). - ADV: CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB
206610/SP)
Processo 0001609-84.2018.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - Carlos
Roberto Cavazzana - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício
requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a
partir deste incidente digital, instruí-lo com as cópias necessárias (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, planilha
de cálculos e decisão homologatória) e entregá-lo pessoalmente à Procuradoria do Estado. Em seguida, junte-se o respectivo
protocolo, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: FRANCISCO
AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 0001637-52.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Rogério Ricardo
dos Santos - B2W Companhia Digital (Americanas.Com) - - Samsung Eletronica da Amazonia Ltda - Vistos.HOMOLOGO, por
sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram
as partes, consubstanciado na petição de fls. 19/21. O feito fica suspenso até 21/06/2018; após, no prazo de 30 dias, manifestese o requerente sobre a quitação. No silêncio, o processo será extinto, presumindo-se cumprido o acordo.Providencie-se o
cancelamento da audiência designada para 29/05/2018 às 10:00h.Publique-se e intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA REMIGIO
DE OLIVEIRA (OAB 335855/SP)
Processo 0001668-72.2018.8.26.0358 (processo principal 3001079-05.2013.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARCIAL DE ARAUJO CARDOSO - Vistos.Manifeste-se a Fazenda Pública
acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora (fls. 133), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0001671-27.2018.8.26.0358 (processo principal 1005833-82.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucidalva Pereira Costa - Oi Movel S/A - Vistos. Fls. 09/14: nos termos do
Enunciado 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até
a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento
oportuno, pela via própria. Diante do trânsito em julgado, esgotou-se a prestação jurisdicional deste Juizado Especial, devendo
o credor habilitar o seu crédito nos autos de recuperação judicial. Assim, determino a baixa do presente incidente, arquivandose os autos, com as devidas anotações. Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), RICARDO
MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0001731-97.2018.8.26.0358 (processo principal 0002703-72.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Elza Donizetti Rocha - Fabiano Rodrigues Barbosa - Vistos.Havendo notícia que o veículo GOL CLI,
placas BXM2014, encontra-se na posse do executado, determino a inserção de bloqueio RENAJUD para fins de transferência,
expedindo-se mandado de penhora, avaliação e constatação acerca da existência de alienação fiduciária; em caso positivo, a
penhora reverá recair sobre os direitos possessórios.Cumpra-se. - ADV: VINICIUS BRAZ LOPES (OAB 367523/SP), FERNANDA
CRISTINA DA COSTA DE ABREU (OAB 283739/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP)
Processo 0001813-31.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Celina Sicard Salomao de Freitas - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Vistos. Fls. 436: ciente.Nos termos do Comunicado CSM nº
146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, cite-se o requerido para, caso queira, apresentar contestação
no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se quanto à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto no art.
219 do NCPC, incompatível com o critério informador de celeridade previsto na Lei 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado 13
do FONAJE: “A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observandose, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX
Encontro - Maceió-AL)”. Havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá o requerido informar a respeito, observandose que referida proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJEF.Int. - ADV: EDUARDO STEFAN
CLEMENTE (OAB 232607/SP), THAIS BATISTA LEÃO (OAB 274461/SP)
Processo 0001827-15.2018.8.26.0358 (processo principal 1006392-39.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Maria Pereira da Silva Salvajoli - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Fls. 38/39: Manifeste-se o
exequente sobre as petições de fls. 38/39 e fls. 94/111 (juntada nos autos principais nº 1006393-39.2017.8.26.0358 - informa
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