TJSP 24/05/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
2024
intimados e advertidos (fls. 66), os requeridos deixaram de atender ao chamamento judicial, razão pela qual decreto-lhe a
REVELIA, com todos os efeitos que lhe são inerentes, inclusive de que os fatos articulados pelo autor devem ser tidos por
verdadeiros (art. 20 da Lei 9.099/95).Em face do exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 11.650,98
(onze mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento, com juros de
mora a partir da citação.Sem custas ou verba honorária, nos termos do art. 55 da legislação de regência.Publique-se e intimemse. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1001232-96.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria de Lourdes Jordão da
Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do
artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes, conforme termo de audiência de fls. 61. O feito fica suspenso
por 30 dias; após, manifeste-se a requerente sobre a quitação. No silêncio, o processo será extinto, presumindo-se cumprido o
acordo.Publique-se e intimem-se. - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/
SP)
Processo 1001259-79.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Julio Cesar de
Freitas & Cia Ltda Me - Edson Carlos Goncalves da Silva - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei
9.099/95.Regularmente citado, intimado e advertido (fls. 27), o requerido deixou de atender ao chamamento judicial, razão pela
qual decreto-lhe a REVELIA, com todos os efeitos que lhe são inerentes, inclusive de que os fatos articulados pelo autor devem
ser tidos por verdadeiros (art. 20 da Lei 9.099/95).Em face do exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$
1.308,00 (um mil, trezentos e oito reais), corrigida monetariamente desde a emissão da nota fiscal, com juros de mora a partir
da citação.Sem custas ou verba honorária, nos termos do art. 55 da legislação de regência.Publique-se e intimem-se. - ADV:
MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
Processo 1001329-96.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação
Residencial Imperial Park - Mirvan Donato de Souza - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei
9.099/95.Regularmente citado, intimado e advertido (fls. 47), o requerido deixou de atender ao chamamento judicial, razão
pela qual decreto-lhe a REVELIA, com todos os efeitos que lhe são inerentes, inclusive de que os fatos articulados pelo autor
devem ser tidos por verdadeiros (art. 20 da Lei 9.099/95).Em face do exposto e mais que dos autos consta, dada a ausência
de controvérsia acerca do débito apontado pela autora e sua congruência às elementares dos autos, decreta-se a resolução
do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e a consectária procedência da ação. Por conseguinte, o polo requerido
deverá arcar com o pagamento das parcelas descritas na inicial e das vincendas no curso da demanda (art. 323 do CPC), até
o início da fase de cumprimento de sentença, com juros, correção monetária e multa a serem aplicados a partir dos respectivos
vencimentos. As taxas condominiais inadimplidas se acrescem dos encargos previstos no art. 48 do Estatuto Social da autora.
Sem custas ou verba honorária, nos termos do art. 55 da legislação de regência.Publique-se e intimem-se. - ADV: NADJA FELIX
SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1001354-46.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Anelize Bianca da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Vistos.Diante da decisão proferida pelo Ministro Benedito
Gonçalves no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, em 25/04/2018, determino o levantamento da suspensão do processo, nos
termos do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Regularizados os autos, tornem conclusos.Int. - ADV: SILVIO
EDUARDO MACEDO MARTINS (OAB 204726/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP)
Processo 1001368-93.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio
Aparecido Rodrigues - Angela Maria Simpionato - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se sobre o requerimento de fls. 25 e
documento de fls. 26 apresentada pela executada. Prazo: 5 dias). - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1001393-09.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Edevaldo
Masson - Vistos.Trata-se de Ação Anulatória c.c. Tutela Antecipada em que se pretende a anulação do AI nº 1G945682-1 e o
arquivamento do processo administrativo nº 30/2015 , tendo em vista a ocorrência de erro no preenchimento do Auto, no tocante
à identificação do local da infração. Pediu a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para que seja mantido seu direito
de dirigir.Decido.Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legalidade e legitimidade, devendo ser
anulados somente quando houver manifesta nulidade.Da análise dos fatos articulados pelo autor e da documentação juntada
aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O autor alega que o ato administrativo é nulo pela ocorrência de erro
no preenchimento do código referente ao local da infração. No entanto, tenho que o vício apontado não tem o condão de gerar
a invalidade do ato administrativo. Isso porque, prima facie, o ato impugnado atendeu aos requisitos do art. 280 do Código de
Trânsito Brasileiro, que disciplina a matéria, não havendo prejuízo à correta identificação da infração e do condutor.Assim, por não
estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar.Nos termos do Comunicado CSM nº
146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, cite-se o requerido para, caso queira, apresentar contestação
no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se quanto à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto no art. 219
do NCPC, incompatível com o critério informador de celeridade previsto na Lei 9.099/95.Havendo interesse e possibilidade de
conciliação, deverá o requerido informar a respeito, observando-se que referida proposta não induz a confissão, nos termos do
enunciado nº 76 do FONAJEF.Int. - ADV: PAULO HORITA (OAB 350529/SP)
Processo 1001413-97.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Padaria e Mercearia Esquinão
- Bálsamo Ltda-me - Edgar Jesus da Silva - Vistos.Trata-se de ação ajuizada por Padaria e Mercearia Esquinão - Bálsmo Ltda
ME contra Edgar Jesus da Silva.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.É o caso de extinção do feito.
O requerido possui domicílio na cidade de São José do Rio Preto - SP (fls. 02 e 32). Tal foro será prioritariamente competente
para instruir e julgar a ação, a prevalecer o critério territorial previsto na LJE, art. 4º, inciso I. Observe-se que a matéria pode
ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE. Assim, reconheço a incompetência territorial do Juizado
Especial de Mirassol para o processamento da presente demanda e decreto a extinção do processo, com fundamento no art.
51, inciso III, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários nesta fase.Publique-se e
intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1001424-29.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gerotto Indústria de Esquadrias
Metalicas Ltda - Vbs Vidros Eireli-me - Vistos.Fls. 28: Defiro o pedido de desistência do prazo recursal, certificando-se.Int. ADV: CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP)
Processo 1001469-33.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rafael Douglas
Santana dos Santos - Vistos.Mantenho a decisão agravada, uma vez que os cálculos de fls. 15 não guardam qualquer relação
com o pedido inicial (recálculo de quinquênios). Evidente, pois, que o valor estimado de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º