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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018 - Página 2110

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TJSP 24/05/2018 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2582

2110

PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg
no REsp 1472767/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
08/10/2015; Decisão Monocrática no REsp nº 1.614.111/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 30/03/2017.Quanto à alegação
de impenhorabilidade do imóvel, também não merece prosperar. Isto porque possível a penhora dos direitos de aquisição do
imóvel, ainda que financiado pelaCDHU. A alegação de existência de vedação a impedir a penhora em razão da função social
do imóvel também não prospera. Neste sentido: “EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE DIREITOS DE
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O ATO CONSTRITIVO SOB ALEGAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL (UNIDADE HABITACIONAL DESTINADA A MORADIA DE PESSOAS DE BAIXA RENDA). DESPESAS
CONDOMINIAIS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. O ordenamento jurídico não impede a penhora de imóvel financiado e
hipotecado pelo Sistema Financeiro de Habitação para garantir o pagamento de despesas condominiais. Precedente do STJ.
Hipótese em que, ademais, o ato constritivo não recaiu sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos que exerce o compromissáriocomprador. Ausência de interesse da entidade integrante do SFH para arguir impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90.
Recurso Especial não conhecido” (REsp n. 195.335/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. 23/02/99). Rejeito, pois, a
exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Observo, outrossim, que, por ora, penhora alguma
foi determinada nos autos. No mais, tendo em vista o ora decidido, manifeste-se a CDHU expressamente sobre o acordo
noticiado a fls. 107/110.Intime-se. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), ROBERTO CORRÊA DE
SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1009362-37.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Angela Maria Prado Costa - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso
III e art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Comunique-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa)
acerca da extinção do presente feito, nos termos desta sentença. O presente por cópia serve de ofício. Providencie o regular
envio/ protocolo. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais já despendidas.Oportunamente, arquivemse os autos com as comunicações devidas.P.R.I. Cumpra-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1010449-96.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - LEONICE PAIVA TROPIANO-p.jurídica - - LEONICE
PAIVA TROPIANO - Vistos.Tendo em vista o quanto noticiado a fls. 177/179 (cessão de crédito) e o documento de fls. 182,
que comprova tratar-se do crédito originado no contrato objeto da presente ação (contrato nº 290000001090 e operação
nº 511000001090290153 - fls. 2 - item 1.1. e fls. 18/43), nos termos do art. 286, do Código Civil, defiro a substituição
processual requerida, alterando-se o pólo ativo para fazer constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, providenciando a serventia as devidas retificações e anotações,
inclusive quanto aos novos procuradores (fls. 183/184 e 185). (anotado)No mais, anoto que as pesquisas promovidas pelo
magistrado junto ao sistema ARISP, segundo o próprio convênio, só serão realizadas nos casos em que se tratar de diligência do
próprio Juízo ou nos casos em que a parte requerente/interessada seja beneficiária da assistência judiciária.Nos demais casos,
o próprio interessado deverá promover a pesquisa junto ao site www.arisp.com.br, mediante o pagamento dos emolumentos
devidos.Desta feita, indefiro o pedido de utilização do sistema ARISP, assim como indefiro a expedição de ofício à Receita
Federal, posto que este Juízo tem acesso ao sistema INFOJUD.No mais, antes de apreciar o pedido de expedição dos ofícios
solicitados nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9, faculto ao exequente o uso dos sistemas conveniados (BANCEJUD, INFOJUD e
RENAJUD) para pesquisa de bens em nome das executadas.Em querendo, providencie, no prazo de dez dias, o recolhimento
da taxa do serviço para pesquisas junto aos referidos sistemas (R$ 15,00 por sistema utilizado e por pessoa a ser pesquisada
- na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1).Intimem-se. - ADV: HICHAM SAID ABBAS
(OAB 297240/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1011056-75.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Empresa Brasileira de Equipamentos
S/A - Ebesa - Movitec Equipamentos Industriais Ltda - ME - Vistos.Fls. 161 - Afim de evitar oportuna alegação de nulidade da
citação, providencie a requerente o quanto necessário para citação da empresa requerida no endereço dos sócios indicados
a fls. 108/109, quais sejam, Jurandir Faia da Silva e Clara Amparo de Oliveira Sebastião Silva (vide fls. 109 - Alteração de
Sócios/Titular/Diretoria).Intime-se. - ADV: FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA (OAB 8881/CE), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012180-59.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Paulo Santana Souza - Fabiana Luzia Volpi Rodrigues Souza - Hesa 133 Investimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do
trânsito em julgado, diga a parte vencedora em termos de prosseguimento. Nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. No silêncio,
procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP),
ANDRÉ LUÍS MESQUITA DE CASTRO (OAB 159059/SP)
Processo 1013224-16.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Firmino Pais Barbosa - Helton Bertaiolli - Luciane Miranda Bertaiolli - Cientificação do autor quanto a devolução de carta (AR) retro juntada. - ADV: DARCI BENEDITO
VIEIRA (OAB 198403/SP)
Processo 1013279-98.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A Rogerio Patricio Tavares - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais já despendidas.Oportunamente, arquivem-se
os autos com as comunicações devidas.P.R.I. Mogi das Cruzes, 22 de maio de 2018 - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1013964-37.2017.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Maqfax Comercio e Serviços Ltda - Me - Tamara Jankowska
Estape - Vistos.Fls. 35/46: Quanto ao pedido para expedição do ofício às operadoras de telefonia, anoto que a parte poderá
diligenciar diretamente junto às entidades pretendidas, inclusive mediante acesso ao site, como no caso da Vivo/Telefônica, por
exemplo, solicitando que as informações acerca do paradeiro da requerida sejam prestadas nos autos diretamente a este Juízo,
sem necessidade da expedição de ofício para tanto.Isto porque, melhor observando, em demandas onde prevalece o interesse
privado, compete à parte diligenciar por seus próprios meios a localização do réu, esgotando-os.Não cabe, desta feita, ao
Judiciário, atuar como mero agente localizador, sob pena de desvirtuar-se de sua função originária que é a de dirimir conflitos.
Outrossim, com relação aos sistemas judiciais de pesquisa disponíveis - INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, TRESIEL - em querendo, providencie a autora, no prazo de dez dias, o recolhimento da taxa do serviço para pesquisas junto aos
referidos sistemas (R$ 15,00 por pessoa a ser pesquisada E por sistema utilizado - na Guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, no código 434-1), comprovando-se nos autos.No seu silêncio, intime-se-a pessoalmente para dar regular
andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. - ADV: LEILA RIBEIRO SOARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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