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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018 - Página 2109

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TJSP 24/05/2018 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2582

2109

praticado.Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007609-74.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Dalva Maciel dos Santos Banco Panamericano S/A - Vistos.Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anotado.Para
apreciação do pedido de tutela de urgência, junte a autora, em quinze dias, extrato atual do histórico de consignações de seu
benefício previdenciário, haja vista a alegação feita na inicial de que os descontos cessaram.No mesmo prazo acima e sob pena
de extinção, emende a autora a inicial para dar à causa valor correspondente à soma dos valores pretendidos (valor do débito
que pretende seja declarado inexigível, mais o valor cuja devolução pretende e valor da reparação por danos morais pleiteada).
Intime-se. - ADV: FRANCISCO BENEDITO CURSINO (OAB 388492/SP)
Processo 1007610-59.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.A.S.B. - - A.A.S. - K.C.A.S. - - R.A.S. - - E.V.C. - Vistos.Cuida a presente de ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES deixados
por Benedito Aparecido dos Santos, pai dos autores, em poupança e fundos de investimento. Funda-se na Lei nº 6.858/80.
Tal matéria é de competência da Vara da Família e Sucessões, como já se tem decidido:TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI
10024134296938001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 07/08/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL
- LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO - DIREITO DAS SUCESSÕES - LEI 6.858 /80 - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858
/80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil ) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada
da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará
judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858 /80. - Declarada a incompetência
absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente,
nos termos do § 2º , do artigo 113 , do CPC /73.Assim, ante o quanto disposto na Resolução nº 793/2017, que efetuou o
remanejamento da competência das 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi das Cruzes para 1ª e 2ª Varas da Família e
das Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes, redistribua-se este feito a uma daquelas Varas, com as cautelas de praxe e
homenagens de estilo.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: WILLIAM CINACCHI GRACETTI (OAB 288584/SP)
Processo 1007884-57.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vitória - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Maria das Graças Ferreira
Sabará - Vistos.A CDHU opôs exceção de pré-executividade, por meio da qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade
passiva bem como a impenhorabilidade do imóvel, haja vista que não está “à disposição de alienação, ou seja, não há uma
relação de comércio das unidades habitacionais da CDHU com os seus mutuários e sim um fim de interesse público e social”.O
instrumento denominado exceção de pré-executividade, ora manejado, é admissível para trazer à análise do juízo questões de
ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício. Nada mais é do que expressão do direito de petição garantido pelo artigo
5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal.No caso sob análise, a excipiente veicula por meio da exceção de pré-executividade
matéria que admite conhecimento por esta via processual.Quanto ao mérito da exceção, sem razão a excipiente.A excipiente
é parte legítima para figurar no polo passivo, pois embora o empreendimento não esteja regularizado junto ao Registro de
Imóveis (o que permitiria aos adquirentes regularizarem a propriedade após o pagamento integral do preço, contribuindo para a
segurança jurídica), foi a executada responsável pela sua construção, além da cessão onerosa e precária da unidade habitacional
devedora a terceiro (vide fls. 79/94), podendo, assim, ser considerada responsável pelos débitos condominiais (ainda que de
forma concorrente com os possuidores), ante o caráter propter rem da dívida, independentemente da ciência do condomínio
exequente sobre o contrato, bem como do fato de os débitos serem posteriores à posse da pessoa nele indicada.Isto porque, em
atenção aos interesses da coletividade dos condôminos, houve uma evolução do entendimento firmado no REsp nº 1.345.331/
RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73, como se depreende de acórdãos e decisões monocráticas posteriores emanados
por ministros do E. STJ:”PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO
CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A
REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO
CASOCONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes
teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de
compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e
pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro,
a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário
comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se
imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor
para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.2. No caso
concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 08/04/2015, DJe 20/04/2015).”RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO
COMPRADOR. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO AO COMPRADOR. CARÁTER ‘PROPTER REM’ DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
DO RESP 1.345.331/RS, JULGADO PELO ART. 543-C DO CPC.1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente
vendedor (proprietário) pelo pagamento de despesas condominiais geradas após a imissão do promitente comprador na posse
do imóvel.2. Caráter ‘propter rem’ da obrigação de pagar cotas condominiais. 3. Distinção entre débito e responsabilidade à
luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.4. Responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento
das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente comprador na posse do imóvel.5. Imputação ao
promitente comprador dos débitos gerados após a sua imissão na posse.6. Legitimidade passiva concorrente do promitente
vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse.7.
Preservação da garantia do condomínio.8. Interpretação das teses firmadas no REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art.
543-C do CPC.9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1442840/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015).”AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO
PELOS ADQUIRENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A jurisprudência desta Corte evoluiu
no sentido de que, uma vez demonstrado que o promissário comprador imitiu-se na posse do bem e sendo comprovado que
o condomínio teve ciência inequívoca da transação, há legitimidade passiva concorrente de ambos os contratantes para
responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.2. Segundo
o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as
despesas deles decorrentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 331.433/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1380086/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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