TJSP 24/05/2018 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
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conforme fls. 08), valor este, todavia, que a empresa ré se nega a pagar ao autor, obrigando-o, assim, a ajuizar a presente ação
monitória.Decisão de fls. 53/55 determinando à parte autora, em suma, para que explicasse melhor sua pretensão nestes autos,
pelas razões ali descritas, sendo que a fls. 70/71 este juízo determinou ao autor, ainda, a trazer o cheque objeto da garantia da
segunda avença feita entre as partes, que não havia sido homologada pela Justiça do Trabalho.Petição de fls. 57/58 informando
a este juízo que a presente ação monitória possui como base o documento de fls. 45/47, que se trataria da segunda avença
acima (aquela no valor de R$180.000,00), cuja diferença não solvida (R$ 100.000,00) teria sido GARANTIDA pelo cheque
encartado a fls. 75/76 (por força da deliberação judicial de fls. 70/71), o qual também não foi pago pela empresa ré; em termos
claros: a empresa requerida teria dado um cheque a título de pagamento “pro solvendo” no valor de R$100.000,00 (depositado
em conta do PROCURADOR do requerente, conforme fls. 75/76 dos autos, sendo que referido advogado possuía na Justiça do
Trabalho poderes para receber e dar quitação, conforme, “v.g.”, procuração de fls. 06 encartada nestes autos), o que, todavia,
também não teria sido objeto de pagamento efetivo (pelo motivo representado no verso do cheque em referência, anexado(s)
a fls. 76 destes autos).É o relatório.Decido.Pesem os r. entendimentos judiciais esposados na Justiça do Trabalho (copiados a
fls. 28, 38/40 e ainda, 49/51 desta monitória), o certo é que o Juízo competente para dirimir a controvérsia é mesmo da referida
justiça especializada.Sabe-se que nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, “determina-se a competência no momento
do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”Ademais, dispõe o art. 44 do
mesmo dispositivo legal, “obedecidos os limites estabelecidos pelaConstituição Federal, a competência é determinada pelas
normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas
constituições dos Estados.”Pois bem.O requerente, a todo instante nesta ação monitória, afirma, reafirma e defende a tese de
que a diferença a ser recebida da empresa requerida, em razão de avenças diversas feitas na JUSTIÇA DO TRABALHO, possui
origem no processo trabalhista nº 0000100-58.2011.5.15.0120 e, portanto, decorrente da RELAÇÃO DE TRABALHO entre o
requerente LOURIVAL CARDOSO DA SILVA e a empresa requerida, DIESEL MONTE ALTO R.P.N. LTDA..Não há mistério.
Tanto assim o é, que o principal documento que embasou esta ação monitória, conforme petição de fls. 57/58 (cópia do acordo
DAS PARTES SUPRA, de fls. 45/47) faz expressa menção ao PROCESSO TRABALHISTA Nº 0000100-58.2011.5.15.0120,
não importando aqui, para fins de se discutir a respeito da competência jurisdicional, se referida avença foi ou não protocolada
naquela especializada. Portanto, partindo-se dessa premissa, com o devido respeito, ainda que o juízo especializado tivesse
entendido, como entendeu (através das decisões de fls. 28, 38/40 e 49/51) que aquela reclamação trabalhista estaria extinta pelo
cumprimento da obrigação pelo valor de R$ 80.000,00, não poderia ela, “concessa maxima venia”, ter esposado o entendimento
de que o competente para dirimir acerca das diferenças decorrentes de acordos trabalhistas, portanto, de relação de trabalho
entre as partes supra, seria da Justiça Comum.De modo algum, porquanto referido pensamento contraria o que vem disposto
expressamente no art. 114, inciso IX, da Constituição Federal.Com todo o respeito, o próprio entendimento do Tribunal Superior
do Trabalho, citado pelo i. Desembargador Federal, copiado a fls. 39, “in fine”, desta monitória, sugere a competência da
Justiça Trabalhista para dirimir a presente questão, ao ter citado que o art. 13 da Instrução Normativa 39/2016, editada pelo
E. TST estabelece que “por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em
reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução
perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT”.Portanto, a questão quanto à diferença pugnada pelo
requerente em face da requerida (R$ 100.000,00), decorrente do acordo copiado a fls. 45/47, que é o objeto desta monitória,
ainda que garantida por meio de cheque, como possui origem em ACORDO TRABALHISTA (documento de fls. 45/47), deve ser
apreciada e julgada na JUSTIÇA DO TRABALHO, servindo a presente decisão como razões de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (“Lex Fundamentalis”, art. 105, inciso I, alínea “d”), caso suscitado na Justiça do
Trabalho, já que as decisões judiciais copiadas a fls. 28, 38/40 e 49/51 do presente feito, proferidas em processo trabalhista, as
quais este juízo não concorda (quanto à questão da competência jurisdicional), levaram o requerente a ajuizar, originariamente,
a presente demanda nesta esfera cível comum.Não é demais citar que se o presente processo continue tramitando nesta Justiça
Cível Comum, os atos praticados serão anulados desde o início, até porque a questão quanto à incompetência absoluta pode
ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, §1º).À guisa de arremate, logo após a publicação da presente
no D.J.E., proceda ao necessário para o fim de redistribuir os autos a uma das Varas do Trabalho de Jaboticabal/SP, com as
homenagens deste juízo.Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1000816-14.2014.8.26.0506 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.R.U. - A.J.V.U. Ficam intimadas as partes que a certidão de averbação de fls.75, encontra-se disponível em cartório para ser retirada. - ADV:
BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), SUELI DISERÓ AQUINO DE ARAUJO (OAB 204727/SP)
Processo 1000848-06.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - G.C.S. - Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 30, que contou com a concordância do
Ministério Público (fls. 34), e consequentemente, RESOLVO O MÉRITO deste processo de AÇÃO DE Procedimento Comum Regulamentação de Visitas, que envolve AS PARTES SUPRA, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil.Homologo a renúncia ao prazo recursal.Assim, certifique-se o imediato trânsito em julgado, expeça(m)-se
certidão(ões) de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) que tenha(m) indicação nos autos, nos termos do
convênio Defensoria/OAB, código 210, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos.Saliento, por fim, que
eventual retirada do nome de quaisquer das partes dos órgãos restritivos de crédito (como o SCPC e o SERASA, por exemplo),
ou mesmo do Cartório de Protestos, compete às próprias partes.Não há custas em aberto.P.I.C. - ADV: TAÍME SIMONE AGRIÃO
BONAFÉ (OAB 258311/SP)
Processo 1000848-06.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - G.C.S. - Deve o procurador da
parte requerente juntar aos autos o documento referente ao Convênio de Defensoria Pública/OAB-SP o qual contenha o número
do Registro Geral de Indicação para que a certidão de honorários seja expedida. - ADV: TAÍME SIMONE AGRIÃO BONAFÉ
(OAB 258311/SP)
Processo 1001013-53.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reginaldo
Aparecido Manoel - Esmaltec S/A - - J. Mahfuz Ltda. - Os autos encontram-se com vista à parte requerente para, no prazo legal,
apresentar a impugnação à contestação de fls.60/94. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP),
LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP)
Processo 1001059-42.2018.8.26.0368 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Manifeste-se a parte interessada
ante o Aviso de Recebimento de fls.31. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1001133-96.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Observo à parte autora que este juízo, ao decidir em conformidade com o teor de
fls. 46, fez valer as Normas da Corregedoria Geral da Justiça/SP, art. 1.197, §2º, até porque o SAJ abre a possibilidade de
nomeação de documentos entranhados nos autos como sendo “planilha de cálculos”.Dessarte, já que esclarecido o quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º