TJSP 24/05/2018 - Pág. 2297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
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deliberado a fls. 46, em conformidade com o teor da petição de fls. 47, observo que a mora do(a) devedor(a) está comprovada,
em especial pelo(s) documento(s) de fls. 27/28. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição
inicial, objeto do contrato que envolve as partes, qual seja, “ Volkswagen UP! Take 1.0, ano 2014, placas FGE-1800, chassi
9BWAG410FT561173”, alienado fiduciariamente, o qual ficará depositado com o autor ou com pessoa por ele indicada.Ressalto
que se trata de mora ex re, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, de modo que, tendo o(a) devedor(a)
sido notificado no endereço constante do contrato firmado entre as partes, considera-se regularmente constituído em mora.
Efetivada a liminar, CITE-SE a(o) ré(u) para, querendo, em cinco dias, pagar a dívida vencida (consistente nas parcelas vencidas
e vincendas), acrescida de correção monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10
%, segundo os valores apresentados na inicial.Por outro lado, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, de que, efetivada
a medida, o bem apreendido deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de cinco dias, contados a partir do cumprimento da
liminar, à disposição do Juízo e sob as penas da lei. A medida se faz necessária, tendo em vista que se a(o) ré(u) pagar a dívida
o bem ser-lhe-á restituído.No prazo de 15 dias da execução da liminar, a(o) ré(u) poderá contestar (SOB PENA DE REVELIA art.
344 do CPC), mesmo que tenha se utilizado da faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei
nº 10.931, de 02.8.2004.Defiro ordem de arrombamento e uso de reforço policial, se necessários ao cumprimento do mandado,
bem como, que o ato se realize em dias e horários de exceção, aplicando-se à hipótese o artigo 212, §2º do CPC, dada a
natureza e a urgência da medida.Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001362-56.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Clóvis Bruno de Lourenci
- Vistos. 1) Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2) CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) RÉ(U)
(S) para comparecer(em) à audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada
na data de 21 de JUNHO p.f., às 13:30 horas.O(a)(s) RÉ(U)(S) poderá(ão), se desejar(em), oferecer(e)(m) contestação no
prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada, caso não houver acordo.
Se a parte REQUERIDA não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.3)
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR A PARTE AUTORA e O(A)(S) RÉ(U)(S) a comparecer(em) na audiência de tentativa
de conciliação.O(a)(s) advogado(a)(s) da parte requerente, sem prejuízo, providenciará(ão) a presença de seu(s) constituinte(s)
à audiência designada, a viabilizar a conciliação das partes.A audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto /
SP.Int. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1001401-87.2017.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antenor Saviolli Brambilla - - Justina Zauza
Brambilla - Manifeste-se a parte interessada ante as certidões do oficial de justiça de fls.165, fls.169, fls.176, fls.178, fls.180,
fls.185, bem como, ante os A.R.s de fls.195, fls. 207. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001425-81.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marta Regina Frigo Vistos. Observo que a parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de
que é pobre na acepção jurídica do termo.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados
do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados.Para nomeação de advogado ao interessado, em razão
do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo em vista que
a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste
momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.De observar-se, ademais, que tem havido excessivos pedidos de
concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre
a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto
o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.O mesmo
ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação
ao benefício indevidamente concedido.Nessa ordem de ideias, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz
jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente documentação hábil à demonstração de sua real condição econômica,
devendo juntar o holerite referente aos três últimos meses de trabalho assalariado e/ou de seu benefício previdenciário, bem
como, cópia da última declaração de imposto de renda, podendo, ainda, trazer conta de água e energia elétrica, certidão
imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira.Int. - ADV: EVANDRO DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1001472-55.2018.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.R.B. - Vistos.1) Concedo à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2) O filho do casal, menor de idade, permanecerá sob a guarda materna, ao menos
provisoriamente. 3) Malgrado o(a)(s) filho(a)(s) menor(es) não seja(m) parte nesta ação, de rigor a fixação de alimentos
provisórios em seu favor, em observância à instrumentalidade do processo, e para que não se estimule a perpetuação de
demandas. Assim, à falta de maiores informações, fixo os alimentos provisórios para o(a)(s) menor(es) em 1/3 (um terço) do
salário mínimo, mensalmente, devidos a partir da citação.4) A petição inicial encontra-se formalmente em ordem.Não tendo a
parte autora demonstrado falta de interesse pela autocomposição, CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) RÉ(U)(S) para comparecer(em)
à audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada na data de 21 de JUNHO p.f.,
às 15:00 horas.O(a)(s) RÉ(U)(S) poderá(ão), se desejar(em), oferecer(e)(m) contestação no prazo de 15(quinze) dias úteis,
a contar da realização da audiência de conciliação acima designada, caso não houver acordo.Se a parte REQUERIDA não
contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora,
salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.5) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça
INTIMAR as PARTES a comparecerem na audiência de tentativa de conciliação.O(a)(s) advogado(a)(s) da parte AUTORA, sem
prejuízo, providenciará(ão) a presença de seu(s) constituinte(s) à audiência designada, a viabilizar a conciliação das partes.A
audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no
seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP.Int.OBSERVAÇÃO 2: ESTE PROCESSO TRAMITA
ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a SENHA QUE DEVERÁ SEGUIR ANEXA.OBSERVAÇÃO 3: petições,
procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA
(OAB 257666/SP)
Processo 1003442-27.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - D.C.S. - Manifeste-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º