TJSP 24/05/2018 - Pág. 2328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
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CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 1000053-85.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - A.P.B.S. - R.L.S. - Ante
o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo procedente a ação de busca e apreensão proposta por
A P B S contra R L S para tornar definitiva a medida liminar concedida as folhas 43/44, e consolidar à autora a guarda de E
V B S S, W L B S S e P E B S S. Condeno o requerido a pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios,
observada a gratuidade judiciária que ora concedo-lhe.Após, arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 401886/SP), ANANDA ZONTA RIBEIRO (OAB 383674/SP),
CLÁUDIA CRISTINA STEIN (OAB 155655/SP)
Processo 1000054-07.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Esparta Empreendimentos Imobiliarios
Ltda. - Gina Loureiro de Mello - - Ricardo Luis Gemeinder - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo
Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 19.832,41 (dezenove mil, oitocentos e trinta e dois reais e
quarenta e um centavos), acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1 % a.m., ambos desde o vencimento.Em razão
da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem
como honorários advocatícios que arbitro, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o montante devido atualizado,
observada a gratuidade processual deferida a parte ré.Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte requerente e, no silêncio
ou nada sendo requerido objetivamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: SAYURI ARAGÃO
FUJISHIMA (OAB 346845/SP), ALDA APARECIDA TEIXEIRA ELOI (OAB 341717/SP), SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB
225879/SP), GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB 263420/SP)
Processo 1000107-85.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valdivino José de Souza - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Trata-se de Embargos de Declaração (fls.
108/110) interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, a existência de contradição
na sentença de fls. 89/95 no que consiste à implantação da benesse. Aduziu constar informação contraditória do período de
reconhecimento de labor rural, bem como não constar no dipositivo da sentença o período que deve ser reconhecido. Os
embargos merecem conhecimento, vez que são tempestivos.Assim estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in
verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III corrigir erro material.No mérito, razão assiste ao embargante, por realmente haver a contradição alegada.Restou consignado na
sentença que o autor não logrou êxito em comprovar o labor rural em período anterior à 14/07/1975, tendo em vista que para
comprovação do labor rural se mostra necessário prova material do início do mesmo, sendo a mesma certidão de nascimento de
seu filho às fls. 33.Em relação ao termino das atividades, pode ser considerado como termino do labor rural 30/09/1992, tendo
em vista a CTPS às fls. 25, constar como data da contratação do embargante pela Cerâmica Império.Cabe ainda o desconto
do período entre 10/10/1980 e 01/12/1981, tendo em vista o embargante ter desempenhado atividades no meio urbano, com
o devido registro em carteira.Portanto cabe o reconhecimento do labor rural no período de 14/07/1975 e 09/10/1980, bem
como 02/12/1981 e 30/09/1992, totalizando 16 anos e 29 dias.Ante a não incidência do fator previdenciário, observo que o
autor possui 63 anos de idade, somando com o tempo de trabalho rural (16 anos) e ainda com o tempo de labor em condições
especiais (28 anos), ultrapassa-se os 95 pontos necessários para que o mesmo não incida sobre a benesse, sem prejuízo ao
tempo de registro em CTPS não contabilizado.Assim, ACOLHO os presentes embargos a fim de sanar a contradição apontada
ao dispositivo lançado na sentença de fls. 89/95, onde deverá ser lido o seguinte:Ante o exposto e à vista do mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer os períodos de trabalho rural pelo autor, e condenar o INSS a conceder
ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo 11/02/2016, conforme
disposto no artigo 49, I, alínea b, pagando-se as parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente corrigidas monetariamente.
Proceda a autarquia a correção do CNIS, reconhecendo o período rural trabalhado pelo autor entre 14/07/1975 e 09/10/1980,
bem como 02/12/1981 e 30/09/1992, totalizando 16 anos e 29 dias, bem como o trabalho em condições especiais à partir de
03/12/1996, até a data de encerramento das atividades.Por consequência, JULGO extinta a ação, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil de 2015.As prestações em atraso serão pagas com juros de mora e atualização monetária, sendo
que a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da
decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, que trata sobre a correção monetária.Os juros de mora, contados desde a citação devem ser calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação a correção monetária, incidente a partir data em que os
pagamentos deveriam ter sido efetuados, serão calculadas segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCAE).A verba honorária de sucumbência incide no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85,
§ 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.O INSS é isento de custas processuais,
arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nº. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas
recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (artigos 4º, inciso I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/95, e 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993).Oficie-se a autarquia para
imediata implantação do beneficio, independentemente do transito em julgado, em razão do deferimento da tutela antecipada
nesta oportunidade.P.I.C. - ADV: LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/
SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 1000140-41.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários do Loteamento Jardim Itapoan - Juarez Ricardo Campos - - Claudenice Rodrigues dos Santos Campos - Vistos.
Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes.E, por conseguinte,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado.Em caso de descumprimento
do acordo, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido e processado com observância do Comunicado CG nº
1789/2017.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/
SP)
Processo 1000158-62.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários do
Loteamento Jardim Itapoan - Lucas Michel Teles - - Nilce Gomes Pinheiro Teles - Vistos.O autor pede a extinção da execução
pela satisfação da obrigação quando, de fato, a ação é de conhecimento e não possui sequer a citação dos requeridos.Intimado
a esclarecer o pedido às fls. 121, ratificou o pedido anterior.Assim, ante a fungibilidade, extingo a ação e não resolvo o mérito,
na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, por não formada a relação processual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º