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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018 - Página 1723

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TJSP 25/05/2018 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2583

1723

compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte
requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência
ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art.
334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo
os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015.A ausência injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados,
conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Expeça-se o necessário. Int. - ADV: CLAUDOÍRIO INÁCIO DO NASCIMENTO (OAB 346471/SP)
Processo 1004624-74.2018.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - V.L.S. - - V.P.S. - Vistos.1. Trata-se de pedido de
curatela provisória. Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Em cognição sumária,
estão presentes os requisitos legais. Há risco de dano de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado, consistente no
sucinto relatório médico trazido pela parte autora. Portanto, nomeia-se a parte autora (ambos os requerentes) como curadores
provisórios da parte interditanda, com prazo de validade de 1 ano. Esta decisão valerá como termo de curatela provisória.3.
Contudo, a fim de se acelerar a marcha do processo com uma solução mais justa, menos custosa e mais eficaz, conforme arts.
370 e 753, CPC/2015, a própria parte autora (por si e/ou por seu patrono) deve trazer relatório médico, no prazo de até 30
dias, preferencialmente da rede pública de saúde e/ou do próprio médico que trata da parte a ser interditada. A prova pericial
é, portanto, antecipada, ao invés daquela outrora produzida somente durante a fase de instrução do processo, com atraso de
meses e até ano de espera, pelo IMESC. A medida é, sem dúvida, muito mais acessível a todas as partes envolvidas. Com efeito,
é triste e frequente que este juízo, em muitas entrevistas de interdição aqui já realizadas, em diálogo com as partes, observe as
enormes dificuldades de acesso financeiras e logísticas para irem até a cidade de São Paulo, sede do IMESC. É que a grande
maioria dos casos de interdição nesta Comarca envolve pessoas simples, idosas e frequentemente portadoras de deficiências
física ou mental. São pessoas humildes, que raramente conseguiriam arcar com os honorários de um perito judicial. Não fosse
isso, o IMESC ainda tem demorado meses para realização de um simples laudo, gerando maior atraso na solução do litígio e
prejuízo ao próprio jurisdicionado; atraso absolutamente desnecessário. Assim, tal medida é melhor para o jurisdicionado e para
a Justiça: o laudo a ser trazido será hígido e servirá como prova válida. Tal medida é, assim, a mais adequada na resolução
do caso, conforme art. 370, CPC/2015. Respeita-se o Acesso à Justiça. Prazo: 30 dias. 4. Os quesitos a serem respondidos
são os seguintes: a. O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira na formação e manifestação de sua
vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar sua vontade de forma livre e consciente?;
c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal incapacidade é total ou parcial? Caso seja
parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente ou temporário?; f) Em virtude de referida
patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os bens? 5. Por força do
delicado estado de saúde noticiado, faculta-se à parte autora que possa gravar depoimento em vídeo da parte interditanda, caso
isso seja possível, com as seguintes perguntas: a. Qual é seu nome?; b. Quantos anos de idade?; c. Qual o nome de seus pais?;
d. Já esteve internado(a)?; e. Com quem o(a) senhor(a) mora? f.; Toma algum tipo de remédio? g.; Toma a medicação todo dia?
h.; Trabalha? i.; Se trabalha, quanto ganha por mês?; j. Tem irmãos?; k. Qual é o seu estado civil?; l. Sabe que dia é hoje?; m.
Conhece dinheiro?; n. Tem algum bem?; o. Quantos anos tem sua mãe?; p. Tem boa saúde? e q. Recebe alguma pensão?6.
Tal depoimento deverá ser preferencialmente acompanhado pelo advogado da parte, na medida em que possui fé pública apta
a trazer documentos, suprindo-se a necessidade de sua autenticação. Ou seja, goza de fé pública para produzir determinados
tipos de provas, conforme art. 425, IV, CPC/2015. A gravação pode ser feita até mesmo por aparelho celular e depois trazida em
juízo no formato de mídia digital (CD ou DVD), sendo necessário a juntada de uma cópia de mídia para cada parte do processo,
além de uma cópia para o Ministério Público. Com isso, evita-se o transtorno da parte a ser entrevistada em audiência. 7. Sem
prejuízo, cite-se e intime-se a parte a ser interditada para que, caso queira, apresente impugnação no prazo de 15 dias a partir
do cumprimento do mandado. Caso não a ofereça, intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste sobre o caso, conforme
art. 752, parágrafos 2o e 3o, CPC/2015; no prazo de 30 dias. Cópia desta decisão vale como mandado de citação e intimação,
que deve ser cumprido na forma e sob as penas da Lei.8. Desde já, as partes, Ministério Público e Defensoria Pública poderão
apresentar quesitos suplementares, caso necessário, conforme art. 370, CPC/2015. Tais medidas têm por objetivo acelerar o
andamento do processo, prestando jurisdição rápida e efetiva. Com isso, o tempo do processo será bastante abreviado; sem
perder de vista as garantias constitucionais inerentes ao processo de interdição. Com efeito, evita-se qualquer risco às partes,
pois os próprios advogados, o Ministério Público e a Defensoria atuarão em cooperação com o juízo para se atingir a solução
adequada do conflito (art. 6o, CPC/2015). 9. Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA
OLIVEIRA (OAB 282726/SP)
Processo 1004629-96.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - L.M.S. - Vistos.1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Em cognição sumária,
não há elementos de prova que indiquem risco à saúde física ou psíquica da criança. Os documentos trazidos não comprovam
a situação de risco. Desse modo, qualquer decisão que modifique uma situação fática já existente deve observar a prévia oitiva
da parte contrária. Nesse sentido, precedente recente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão de menor. Guarda do
infante indefinida. Ausência de inequívoca comprovação da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Necessidade de estabelecimento do contraditório e de realização de novo estudo social. Decisão
mantida. Recurso improvido. (AI n. 2018196-57.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; j. 27/04/2018)De
qualquer modo, esta decisão é dada em caráter precário e poderá ser revista na audiência de justificação, designada para 30
de maio de 2018, às 14h30min, na sala de audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca. 3. Cite-se o réu,
que deverá comparecer acompanhado da infante L. V. M. O., e intime-se a autora, por seus patronos constituídos, para que
compareçam à audiência.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.Cumpra-se,
em regime de urgência, e, se o caso, pelo plantão, diante da proximidade da audiência designada.Expeça-se o necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: PAULO JORGE DE SOUZA AZEVEDO
(OAB 370808/SP)
Processo 1004637-73.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.F.S. - Vistos.Emende o requerente
a petição inicial, para juntar nova cópia da sentença de fls. 26/27, devidamente assinada.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO VIEIRA MARINHO (OAB 409263/SP), ADENILDO
MARQUES MACÊDO (OAB 223626/SP)
Processo 1004639-43.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S. - Vistos.Emendem os requerentes a petição
inicial, para incluir os filhos menores, devidamente representados, no polo ativo do feito, eis que os legítimos beneficiários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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