TJSP 25/05/2018 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2583
2003
RELAÇÃO Nº 0600/2018
Processo 0000170-08.2018.8.26.0368 (processo principal 1000516-73.2017.8.26.0368) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Faveri & Camargo Auto Posto Ltda - Alessandro Roberto Pontes e outros - Certifiquese o decurso do prazo para recurso em relação à decisão de fls.85/87.Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento.
- ADV: ELISANGELA FATIMA SIQUETTI (OAB 343917/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP)
Processo 0001060-44.2018.8.26.0368 (processo principal 0002594-62.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Unimed de Monte Alto Cooperativa de Trabalho Médico - - Wagner de Oliveira Advogados Associados
- TOTVS SA - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a executada TOTVS S/A alega excesso de
execução, vez que ao valor cobrado a título de honorários advocatícios foram incluídos juros moratórios (p. 397/402).Alega a
impossibilidade de se aplicar juros moratórios em condenação em verba honorária pelo fato do processo não ter transitado em
julgado, vez que houve a interposição de Recurso Especial ainda pendente de julgamento, conforme consulta de p. 403/404.Foi
feita a garantia da execução, consoante comprovante de p. 392/393.Devido a esta caução e à concordância da parte exequente
(p. 409/410), defiro a suspensão do presente cumprimento de sentença até julgamento com trânsito em julgado do Recurso
Especial interposto (ARESP 1.229.225/SP).Deverá a impugnante noticiar nos autos o referido julgamento.Sem prejuízo, proceda
a Serventia, no prazo de 60 dias, à realização da referida pesquisa.Intime-se. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB
399419/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA (OAB 147223/SP), MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17439/SP)
Processo 0001687-48.2018.8.26.0368 (processo principal 1000218-47.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Rudinei Sieto - - Marcia Regina Ferreira Sieto - Jardim San Remo
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos.Houve o cumprimento da obrigação (CPC, art.924, II).Expeça-se a guia de
levantamento do depósito de fls.15, em favor dos exequentes.Após, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP), MARCELY MIANI (OAB
329610/SP)
Processo 0002447-31.2017.8.26.0368 (processo principal 1002292-11.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Auto Posto Primavera do Monte Alto Ltda - Fls.86/87: indefiro, posto que a intimação já foi formalizada nos
autos, competindo à exequente indicar bens da devedora passíveis de penhora. - ADV: THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB
389366/SP), FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP)
Processo 0003685-85.2017.8.26.0368 (processo principal 0004564-97.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - CARLA MARIA PORTO CAMPOS - - LUIZ GONZAGA PORTO CAMPOS FILHO - - ALBINO PORTO
ORFAO e outros - Lubian Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Defiro os quesitos suplementares de fls.944/946.Aguarde-se a
realização da perícia. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 0003925-74.2017.8.26.0368 (processo principal 1004479-89.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Mútuo - Aleandro Aparecido Bruno Me - Adalto Aparecido dos Santos - Vistos.ADALTO APARECIDO DOS SANTOS apresentou
impugnação à penhora, alegando, em síntese, que os veículos penhorados Reb/Galvao Semel CCF e Toyota/Corolla CEI 18VVT
são utilizados como instrumento de trabalho, uma vez que é músico/cantor sertanejo e faz uso dos referidos bens para se
deslocar com a aparelhagem para diversas cidades da região. Sustenta que os bens móveis necessários ou úteis ao exercício
da profissão são impenhoráveis, conforme artigo 833, do Código de Processo Civil. Por fim, pleiteia a desconstituição da
penhora sobre a motocicleta Yamaha Y/BR125K, uma vez que não se encontra mais em sua posse. Pede a procedência da
presente impugnação a fim de se determinar a desconstituição da penhora dos bens móveis (p. 37/43). Juntou documentos
a p. 44/60.Auto de avaliação à p. 67.Na sequência, manifestou-se o impugnado/exequente, sustentando que o executado
exerce suas atividades laborais em uma empresa, e aos finais de semana trabalha como músico. Argumenta que o automóvel
utilizado pelo executado não se enquadra na situação de utilidade e necessidade para o exercício da profissão, como ocorre
nos casos dos taxistas e caminhoneiros. Relata que o executado alega que a motocicleta não é de sua propriedade, mas não
fez prova de que a mesma fora vendida anteriormente ao ajuizamento desta ação. Pede que seja mantida a penhora na forma
realizada (p. 72/75).É o breve relatório.Fundamento e DECIDO.Comporta a lide imediato julgamento, nos termos do art. 355,
inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de provas, vez que suficientes os documentos acostados aos autos. A
impugnação merece ser rejeitada.De início, observo que não procede a alegada impenhorabilidade em relação aos veículos
TOYOTA/COROLLA XEI 18VVT, ano/modelo 2003/2003, placas JGF-2816 e REB/GALVÃO SEMEL CCF, ano/modelo 2011/2011,
placas ERQ-9581.Isso porque, segundo se infere da presente impugnação, os veículos penhorados trazem maior comodidade
para o executado exercer o seu labor, porém, não se tratam de bens essenciais. Segundo se infere dos autos, o executado
apenas utiliza o automóvel para se deslocar até seu trabalho. O veículo, em sua substância, não tem nenhuma relação com a
atividade de cantor desenvolvida pelo executado, o mesmo podendo ser dito quanto à carreta. A locomoção entre o trabalho
e a residência é um fato totalmente extrínseco ao trabalho desenvolvido pelo executado.Com efeito, a lei exige que a coisa
esteja relacionada ao exercício da profissão, evidenciando que o bem deve ter alguma relação com o trabalho stricto sensu.
Confira-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE
DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE VEÍCULO Alegação de impenhorabilidade do bem, nos
termos do que dispõe o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a sua utilidade ao exercício da profissão de
músico Interpretação excessivamente elástica deste dispositivo conferiria aos automóveis a condição de bens impenhoráveis
em absoluto, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento
de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço No caso em tela,
não restou evidenciado que a utilidade do automóvel ultrapasse a mera comodidade como meio de transporte, sendo que
sua inexistência não inviabiliza o exercício da profissão Negado provimento.(TJ-SP 2016101-54.2018.8.26.0000; Relator: Hugo
Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 16/03/2018) (grifei)Falta, na espécie, essencialidade aos bens
penhorados, não havendo que se falar em desconstituição da penhora dos veículos mencionados.Por fim, não assiste razão
ao impugnante quanto à alegada impenhorabilidade da motocicleta YAMAHA Y/BR 125K, ano/modelo 2002/2002, placas DFB7709, ante a alienação a terceiro. O veículo está em seu nome e, para todos os efeitos, é de sua propriedade.No mais, ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º