TJSP 25/05/2018 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2583
2004
que verdadeira a tese ventilada, não pode o impugnante em nome próprio discutir direito alheio. Não sendo possuidor da
motocicleta, não pode ser considerado também parte legítima para litigar sobre ela, devendo o interessado/adquirente, se o
caso, ingressar com ação própria para discutir seu interesse.Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação, mantendo
as penhoras tal como lançadas. Prossiga-se a execução. P.R.I.C. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 1000402-03.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Rede Recapex Pneus Ltda - Marcos
Eli Rossi - Fls.64: aguarde-se por 30 dias. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000410-77.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Francisco Maria - Cunha & Gonsalves Empreendimentos Imobiários - Ltda - Aguarde-se a vinda de eventuais contrarrazões,
pela Ré. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP), LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 1000715-61.2018.8.26.0368 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Cicero
Joao da Silva - - Iraci Izabel Martins - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Não compete ao juiz a análise acerca
do juízo de admissibilidade do recurso.Vista aos Autores para contrarrazões. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1000994-47.2018.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Cunha & Gonsalves Empreendimentos Imobiliários Ltda - João Aparecido Pinto Ferreira - Vistos.CUNHA GONÇALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou a presente ação em face de JOÃO APARECIDO PINTO FERREIRA,
objetivando a reintegração da posse do imóvel objeto do contrato de financiamento, descrito na inicial, em razão do
inadimplemento, pelo Réu, relativamente ao pagamento das parcelas a que se obrigou. Conforme se verifica a fls.54/56, as
partes celebraram acordo.É a síntese do necessário.Decido.Segundo consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao
litígio.O acordo firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a
extinção do processo, com apreciação do mérito.Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência,
julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b” do
Código de Processo Civil.Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.Certifique-se, imediatamente,
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.P.R.I.C.Monte Alto, 14 de maio de 2018. - ADV:
LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 1001020-50.2015.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Fabiano Henrique Aguetoni - Antonio
Donizete Freitas de Jesus - Mantenho a decisão agravada.Aguarde-se por 30 dias notícia acerca de eventual concessão de
efeito suspensivo ao agravo. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP)
Processo 1001077-63.2018.8.26.0368 (apensado ao processo 1005622-16.2017.8.26.0368) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Tathiane Frezarin - ‘Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487,
inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito em
relação à executada/embargante TATHIANE FREZARIN, nos termos do art. 917, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência,
condeno o Exequente/Embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Junte a z. Serventia cópia dessa sentença ao processo
executivo embargado em trâmite por esta Vara sob nº 1005622-16.2017.8.26.0368. Prossiga-se a execução em relação ao
Executado Antonio Edno Frezarin. P.R.I. - ADV: WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1004859-15.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Benedito Vicente Barreto
- Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado (Complexo
Ipiranga), com nossas homenagens. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB
151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1005734-82.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hba Hutchinson Brasil
Automotive Ltda. - Ricardo de Azevedo Contin - Expeça-se nova carta de citação, com AR, observando-se o endereço informado
a fl.68 (já atualizado). - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0601/2018
Processo 1000864-57.2018.8.26.0368 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - T.A.P.A. - L.P. - Expeça-se carta
precatória para citação do Requerido, observando-se o endereço de fls.48. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/
SP)
Processo 1001225-74.2018.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.R. - M.S.R. - A audiência preliminar de tentativa
de conciliação resultou infrutífera.Os Advogados do Requerido deverão regularizar a representação processual.À míngua de
maiores informações acerca dos ganhos mensais do Requerido, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 1 (um)
salário mínimo mensal, os quais, por ora, deverão ser pagos diretamente à Autora, mediante recibo.Os pagamentos deverão ser
realizados todo dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês de junho de 2.018.A intimação do Requerido deverá ocorrer na pessoa
do Advogado, bastando a publicação deste despacho no DJE.A Requerente deverá providenciar a abertura de conta bancária
para o recebimento dos alimentos, competindo ao seu Advogado contatar/notificar o Requerido ou seu advogado informando
o número da conta e respectiva agência.Providencie-se ao bloqueio dos veículos descritos na inicial quanto à transferência de
propriedade, através do RENAJUD. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. - ADV: CASSIUS MATHEUS
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