TJSP 25/05/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2583
2008
Cheque - Carrocerias J T Ltda Me - Guilherme Goncalves Automoveis Me - - Guilheme Gonçalves - Vistos. Pelo teor do Acórdão
anexado a fls. 174/181 dos autos, que foi proferido relativamente à decisão de 1ª Instância de fls. 111/112, nota-se que foi
dado parcial provimento ao recurso para autorizar a penhora do valor depositado em conta poupança do executado, até o
limite para a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com expressa determinação de nova planilha de cálculo,
discriminando-se o principal dos honorários sucumbenciais.A fls. 183/184 houve apresentação dos valores em apreço pela
parte exequente, sendo que o valor atinente aos honorários sucumbenciais incidiria em R$ 4.810,17.A respeito, manifestou-se a
parte executada a fls. 185/188, para o fim de, em síntese, impugnar referido valor, afirmando, para tanto, que a parte exequente
somente poderia ter incluído 10% de honorários de sucumbência decorrente da sentença, não mais 10% previstos no art.
523, §1º, do Código de Processo Civil.É o sucinto relatório.Decido.A questão está em se saber se os honorários advocatícios
previstos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil trata-se ou não de honorários sucumbenciais. Não possui razão a parte
executada em sua impugnação de fls. 185/188.Com efeito, nos termos da Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, “a prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos
de sucumbência.”Pois bem, pela leitura do dispositivo legal supra, concluímos que são três os tipos de honorários advocatícios
devidos ao advogado: a) contratuais, b) arbitrados pelo juízo ou c) os de sucumbência.Ora, os honorários previstos no art. 523,
§1º, do Código de Processo Civil, não podem ser considerados como “conveniados” (ou contratuais), tampouco por “arbitramento
judicial”.Portanto, a lógica interpretativa nos leva à ilação de que se tratam de um plus previsto na legislação a título honorários
de sucumbência decorrentes do art. 85, “caput”, devidos ao advogado da parte credora/exequente, quando a parte executada
deixa de pagar voluntariamente o débito dentro do prazo previsto no “caput” do art. 523 do mesmo “codex”.Ademais, o próprio
art. 85, §1º, do Código de Processo Civil em referência prevê expressamente que “são devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente”, sendo certo que a legislação em apreço prevê a incidência de referidos honorários sucumbenciais de mais
10% (CPC, art. 523, §1º), na fase de cumprimento de sentença, justamente na hipótese de a parte executada deixar de pagar o
débito dentro do prazo de 15 dias, como modo a incentivar o pagamento voluntário sem incidir no plus de 10% dos honorários
de sucumbência correspondente.Portanto, é decorrente da sucumbência os honorários advocatícios de 10% previsto no art.
523, §1º, do Código de Processo Civil.No mais, é incontroverso, nos autos, que a parte executada deixou de solver o débito
voluntariamente dentro do prazo de 15 dias previsto no “caput” do art. 523 em apreço.Ante o exposto, rejeito a impugnação de
fls. 185/188, para acolher, dessarte, o valor integral descrito na petição e planilha de cálculos da parte exequente de fls. 183/184
a título de honorários de sucumbência, qual seja, R$4.810,17, à época de abril de 2018.Após o decurso do prazo recursal,
relativamente à penhora “on line” de fls. 75/76, cujo valor total incidiu em R$9.500,00:a) expeça-se mandado de levantamento
em favor do advogado da parte exequente, Adilson Alexandre Miani, no valor de R$ 4.810,17, a ser acrescido de juros e
correção monetária desde a data de 30.04.2018, até o efetivo levantamento, salientando-se que se refere à verba honorária
de sucumbência, não pertencendo, por isso, à parte exequente;b) deverá a parte exequente, em 10 dias após a ter ciência da
expedição do correspondente mandado de levantamento em seu favor, comprovar que tenha feito o levantamento em apreço,
a viabilizar o levantamento da cifra sobejante em favor da parte executada, levando-se em conta a decisão de fls. 111/112 e
acórdão de fls. 174/181, devendo apresentar no mesmo ato o cálculo atualizado do débito, ATENTANDO-SE AO QUANTO JÁ
DELIBERADO A FLS. 149 e requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito;c) sem prejuízo do subitem
“b” retro, a seguir à comprovação do levantamento pela parte exequente conforme ali determinado, se em termos, expeça-se
mandado de levantamento em favor da parte executada, GUILHERME GONÇALVES, pessoa física que sofreu a constrição, do
valor total sobejante, a ser acrescido de juros e correção até zerar a conta de depósito judicial em apreço.Int. - ADV: SABRINA
GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ISADORA DE FREITAS GIL (OAB 395935/SP),
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002965-21.2017.8.26.0368 (processo principal 1002607-73.2016.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Antonio Pinto da Motta - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fica
intimada a parte requerente para informar se o INSS cumpriu a implantação do benefício. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA
FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 0003434-04.2016.8.26.0368 (processo principal 3000335-77.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Cojiba Supermercados Ltda - Giovana Cristina Rodrigues - Fica intimada a parte exequente sobre a certidão negativa
do oficial de justiça. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000152-38.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.L.M. - I.E.M.G. - A.C.G.
- Fica intimada a parte requerente sobre o mandado de levantamento, no valor de R$ 148,40 e o final da r.Decisão de fls.193/194:
informe a parte exequente maiores dados de qualificação do executado (tais como filiação e local de nascimento o que podem
ser obtidos na certidão de nascimento da menor bem como, se possível, data de nascimento), a viabilizar a expedição do ofício
requerido.A seguir, se em termos, expeça-se OFÍCIO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para que envie a
este juízo, em 20 dias, o CNIS do executado supra. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
Processo 1000379-57.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rafael Alves Cordeiro - Aihezer
de Oliveira Braga Costadelli - (Os autos encontram-se com vista à parte exequente para, no prazo legal, apresentar manifestação
diante do “AR” negativo juntado a páginas 53, com a informação de que o executado “mudou-se”.) - ADV: WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1000523-31.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Accesys Assessoria e Desenvolvimento de Sistemas e Comercio Ltda Me - Vistos. Em razão do requerimento expresso da parte
exequente de fls. 160/162, os pagamentos objetos da decisão de fls. 155/157 deverão ser efetuados através de DEPÓSITOS
JUDICIAIS, a serem levantados a final pela parte exequente.PUBLIQUE-SE COM URGÊNCIA.Nada tenho este juízo a deliberar
a respeito da petição de fls. 164, já que se encontra em completa contradição ao quanto pugnado pela parte executada de
fls. 142, que já foi objeto da decisão de fls. 155/157, não havendo falar-se, dessarte, em pedido de prazo para juntada de
composição amigável (se esta ocorrer e se especificar diversamente do quanto decidido a fls. 155/157, deverá ser anexada
aos autos para a correspondente homologação judicial).Portanto, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 155/157.Int. - ADV:
GIOVANA REGINA DE CARVALHO (OAB 326495/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1004603-72.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - T.C.S. e outro - R.A.J. Ficam intimadas as partes de que a coleta de material para realização do exame de DNA se dará em 06/06/2018, às 12:30
horas, no Hospital das Clínicas em Ribeirão Preto. - ADV: SHAYLA FLORINDO BERGO (OAB 345159/SP), NELSON EDUARDO
ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1004864-37.2017.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Adivio Donisete Mussato - Dionizio Amicci - - Vera Lucia
Santana Amicci - Deverá a parte requerente comprovar a distribuição da Precatória. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
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