TJSP 25/05/2018 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2583
2895
FELISBERTO (OAB 250160/SP), FABRICIO VERDOLIN DE CARVALHO (OAB 28857/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0440/2018
Processo 0003353-29.2018.8.26.0451 (processo principal 1007807-40.2015.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Telefonia - Silvia Costa Szakács Piroli - VIVO Telefonica Brasil S/A - Vistos.Esclareça a parte exequente sua pretensão
a título de execução provisória de multa cominatória e por litigância de má-fé eis que, quanto à primeira, “a priori”, haveria a
necessidade de sua prévia liquidação por artigos para possibilitar a execução da multa cominatória imposta nos autos ante a
notícia de seu inadimplemento conforme precedentes jurisprudenciais, entre os quais:”Diversamente do que ocorre com os juros
moratórios, não há como tratar as astreintes como mero acessório da dívida, de modo a permitir sua aplicação automática a partir
da mera denúncia do inadimplemento; a multa diária, na verdade, não tem esse caráter de acessoriedade, mesmo porque, dada
sua função específica, nem mesmo tem natureza substancial, sendo reconhecidamente instrumento de natureza processual.
Oportuno também observar que no caso dos juros de mora há uma identidade essencial quanto à natureza dos possíveis créditos
derivados da incidência deles, juros, e por outro lado da obrigação principal, ambos envolvendo dívida em dinheiro. Não é isso
o que ocorre em relação à multa diária por descumprimento, associada, no sistema processual vigente entre nós, às obrigações
de fazer, não fazer e entrega de coisa; a multa, se incidente, determinará obrigação de natureza pecuniária e portanto distinta
da obrigação substancial à qual atrelada.Já por aí se nota não haver, simplesmente, como aplicar para a multa a regra do art.
475-B do CPC, que autoriza o início da execução a partir de singelo requerimento do credor, quando a determinação do “valor
da condenação” depender da realização de meros cálculos aritméticos. A questão extrapola a apresentação desses cálculos,
na medida em que a obrigação principal, objeto da condenação proferida, não é sequer pecuniária.E, nesse ponto, a questão
desborda para o problema mais relevante, que vem a ser o da ausência de título executivo, em termos de obrigação por quantia
certa, que autorize o início da execução a partir da singela afirmação de que descumprida a outra obrigação contida na decisão
judicial (provisória ou definitiva).Quando o juiz institui a multa diária como instrumento de execução indireta, utiliza instrumento
de natureza, num primeiro momento, coercitiva, e num segundo instante (quando porventura consumado o inadimplemento) de
natureza sancionatória, ferramenta todavia que como já dito não se confunde com objeto central da condenação e que à luz
dos elementos da decisão tem caráter meramente eventual.Não existe, em face disso, quanto à multa, obrigação desde logo
certa. Certas, apenas, serão a obrigação de fazer, não fazer ou de entrega inseridas na condenação, e apenas essas, uma vez
não atendidas pelo devedor, autorizam execução imediata, conforme os procedimentos inerentes a cada espécie de obrigação
substancial.A multa, por seu turno, somente terá aplicabilidade no caso de não cumprida a condenação, e ainda assim nos
limites que vierem a ser reconhecidos pelo órgão judicial, isso se vier a ser considerada devida (pois eventualmente poder-se-á
reconhecer a existência de fator impeditivo da prestação voluntária e portanto excludente da sanção processual, sem prejuízo
dos reflexos substanciais que o inadimplemento possa ter).Vem daí que para a sua cobrança não basta que a parte credora
tome o valor diário arbitrado e multiplique pelo número de dias segundo ela correspondentes ao inadimplemento. A cominação
existente na decisão judicial é feita em abstrato, e a cobrança do valor correspondente não pode prescindir de decisão que venha
a dar concretude à multa, seja afirmando sua incidência efetiva seja, em complementação, delimitando sua incidência; apenas
então, com a integração da decisão originária, se poderá falar em obrigação pecuniária específica justifícadora de execução
por quantia certa.É também, em paralelo, o que se dá com a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa
em perdas e danos; a autorização legislativa para a conversão (e prosseguimento sob a forma de execução pecuniária) não
suscita dúvidas, mas para que, da obrigação originária, se extraia base formal para a opção pela nova modalidade de crédito
há necessidade de decisão específica, tal qual previsto nos arts. 627, 633 e 638 do CPC.Note-se de toda forma que a avaliação
judicial aqui preconizada, embora ao fim e ao cabo vá também levar à fixação do valor a ser cobrado, não tem a natureza de
singela liquidação de sentença, já que essa fase, como sabido, se preordena a quantificar obrigação pecuniária em si mesmo
certa, já prevista no julgado. Na hipótese da multa, com o perdão da insistência, cuida-se antes de mais nada de valorar a base
para sua incidência, e portanto de definir, em contraditório, o próprio an debeatur, etapa que não vem expressamente referida
em lei mas que se tem por intuitiva à vista das garantias inerentes ao processo e do próprio conteúdo da obrigação que se
imputar à parte adversa.” (TJSP A. I. no. 0014675-17.2013.8.26.0000 rel. Fabio Tabosa j. 18/04/2013).E, quanto à segunda, por
não versar o recurso pendente contra as penalidades impostas à parte contrária por litigância de má-fé reconhecida em sede
recursal, sua eventual execução dever-se-ia dar pela forma definitiva.Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), FERNANDO COCOZZA FELIPE (OAB 337256/SP)
Processo 1001172-38.2018.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Ivanete Aparecida Fidelis Hellmeister - Vistos. Para os fins do art. 200, parágrafo único do
CPC, homologo a desistência de fls. 41/42 .Em consequência, julgo extinta ação, nos termos do art. 485, VIII do mesmo CPC.
Desnecessário o desbloqueio do veículo, uma vez que não houve bloqueio do mesmo, nestes autos.Após, ao arquivo, anotandose. P.I. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001571-09.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - OSMAIRDO DO AMARAL - Diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, quanto a resposta
da pesquisa pela via eletrônica do SIEL juntada aos autos às fls. 143. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB
321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001571-09.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - OSMAIRDO DO AMARAL - À parte exequente, para imprimir e encaminhar o ofício expedido de
fls. 145, comprovando-se nos autos. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA
SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1002111-18.2018.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Michele Delfino da Silva - Vistos.Fls. 57: Defiro o bloqueio do veículo, via sistema
Renajud.Segue requisição.Fls. 59: Adite-se o mandado de busca e apreensão do veículo e citação da requerida, para seu
integral cumprimento, ao endereço declinado e com as orientações requeridas. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 1003378-25.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Sérgio Aparecido Fernandes
- Vecol Veículos Ltda - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Itaucard S/A - Vistos.Presentes os requisitos legais, diante da existência de
documentos a revelar a alienação do veículo descrito na inicial pela parte autora e que faz surgir a obrigação do atual adquirente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º