TJSP 25/05/2018 - Pág. 3288 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2583
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BORGES para a realização dos trabalhos.Intime-se o perito nomeado para designação de data e horário para a realização
do exame, que deverá apurar se há incapacidade laborativa, e, em caso positivo, qual a data de início da incapacidade, e em
qual grau: a) total ou parcial; b) temporária ou permanente; c) suscetível de reabilitação ou não.Desde já, defiro os quesitos
apresentados pelas partes (fls. 06 e 54) e eventual indicação de assistente técnico.Oportunamente, se necessário, será
designada audiência de instrução.Int. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 240585/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB
372516/SP), ERIKA JULIANA ABASTO XISTO (OAB 308604/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/
SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), MARA REGINA DE MORAES (OAB 110494/SP)
Processo 1000210-34.2016.8.26.0629 - Desapropriação - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Concessionária Rodovias do Tietê S.A. - Frangoeste Avicultura Ltda - Edward Maluf Júnior - Vistos.Intime-se o perito
judicial para prestar os esclarecimentos necessários apontados pela requerente (fls. 544/554), complementando seu laudo.
Int. - ADV: ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), ANA LUCIA FLORA DOS REIS CASSANDRE (OAB 216263/SP), MARCO
ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 1000779-64.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Isabelle Vitoria Mamora
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 59: Arbitro os honorários advocatícios à patrona da autora, no valor
máximo fixado na Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB para a espécie, ressaltando se tratar de atuação parcial.Após o
trânsito em julgado da decisão, expeça-se certidão de honorários e remetam-se os autos à Vara da Infância e Juventude desta
Comarca, onde será determinado a nomeação de novo advogado para defender os interesses da autora.Int. - ADV: NATHALIA
ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP)
Processo 1000790-93.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Férias - Eliana Ferreira Persona - PREFEITURA MUNICIPAL
DE JUMIRIM - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, que comprovou a hipossuficiência por meios dos
documentos e situação descrita. Anote-se.Considerando os documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação. Anotese. Cite-se a Municipalidade requerida, advertindo que:1) O prazo para contestação é de TRINTA dias úteis e será contado nos
termos do artigo 231, do Código de Processo Civil;2) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei.Int. - ADV: TARSILA TEIXEIRA PINTO (OAB 272761/SP), ANDRE LUIZ CARDOSO MADUREIRA
(OAB 328511/SP)
Processo 1000919-98.2018.8.26.0629 - Mandado de Segurança - Saúde - Silvio Cesar Gomes Modanesi - Secretário
Municipal da Saúde do Município de Tietê - Vistos.Analisando a inicial e documentos, tem-se que a motivação da negativa ao
fornecimento de parte dos medicamentos é pelo fato de que o medicamento postulado (Nesina Pio 25/30mg) pelo impetrante não
estar na lista básica de medicamentos essenciais que devem ser fornecidos pelo Município (fls. 24).Com efeito, todos os entes
da federação são responsáveis solidários pela saúde pública. Contudo, em se tratando de medicamento que não estaria contido
na lista básica de medicamentos essenciais do Município, este não recebe os respectivos repasses e não ostenta recursos
necessários para o fornecimento do medicamento em questão, já que tal ato estaria sob responsabilidade do Estado no âmbito
da divisão de atribuições, o que poderá ser melhor aferido com as informações a serem prestadas pelas Autoridades coatoras.
Neste sentido, imprescindível a inclusão também do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo como Autoridade coatora, a
fim de garantir a eficácia da medida pretendida, bem como evitar oneração financeira demasiada sobre o Município.Importante
frisar que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou sobre a possibilidade de determinar-se a emenda à
inicial em mandado de segurança, em caso análogo ao presente:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança Fornecimento de medicamento - Emenda à inicial determinada - Possibilidade - Liminar deferida - Presença do fumus boni iuris
e do periculum in mora - Manutenção da r. decisão - Recurso impróvido”. Trecho do acórdão em destaque: “Isto porque o artigo
321, do novo Código de Processo Civil, possibilita que o juiz determine o aditamento quando verificar irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito. Cumulativamente, observa-se que o artigo 139, do mesmo codex, representa um poderdever geral de saneamento que detém o magistrado neste novo cenário processual, em especial para fins de dar efetividade
às decisões judiciais (...) E realmente se verifica que o ente estadual possui maior capacidade administrativa e financeira para
cumprir as determinações judiciais em casos que envolvam o fornecimento de Medicamentos.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2010564-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê - 1ª. Vara
Judicial; Data do Julgamento: 20/03/2017; grifo não original)Assim, deverá o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar
a inicial para promover o necessário para a inclusão do litisconsorte faltante, qual seja, o Secretário de Saúde do Estado de São
Paulo, no pólo passivo do presente mandado de segurança;Int. - ADV: RODRIGO TOLEDO DE OLIVEIRA (OAB 165584/SP)
Processo 1001014-31.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Leonilde Bom Moretti - - Rodolfo
Paludeto Santarossa - - Espólio de Rafael Geraldo Parduci - - Pablo Matheus de Campos - - Marcio Biazoto Forlevize - - Adriano
Ricardo Parduci - - Goya Acabamentos Finos Ltda - - Cristian Mion de Moraes - - Andre Ricardo Parducci - - Almamater Auto
Posto Limitada - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao autor para:- manifestar-se, em 15 dias, sobre a
contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE (OAB 45368/SP)
Processo 1001065-42.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Izilda Machado - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.Em que pese a manifestação da parte autora, para melhor apreciação do pedido de antecipação de tutela necessária
comprovação das alegações com a instrução processual.Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Cite-se
a autarquia requerida com as advertências legais, consignando na carta precatória que o prazo para resposta é de TRINTA
dias.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Int. - ADV: GISELE APARECIDA FLÓRIO
RIBEIRO (OAB 266015/SP)
Processo 1002206-67.2016.8.26.0629 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Refrix Envasadora de Bebidas
Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Proferida a sentença de fls. 695/701, a empresa requerente opôs
embargos de declaração (fls. 704/707).A embargante alega que há obscuridade no raciocínio adotado em sentença.Os
embargos de declaração foram interpostos no prazo previsto no artigo 1023 do Código de Processo Civil de 2015.A parte
contrária se manifestou às fls. 713/714.É o relatório.Fundamento e DECIDO.Em face de sua tempestividade, os embargos
merecem ser regularmente recebidos e conhecidos.No entanto, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não existe
na decisão exarada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que pudesse ensejar a sua declaração.A
embargante, em suma, afirma que houve erro ao ser arbitrado os honorários sucumbenciais de forma equitativa, quando há
previsão legal em sentido diverso que se enquadra no caso em tela.Ocorre que a sentença foi clara ao esclarecer que a fixação
dos honorários foi desta forma, vez que “A fixação dos honorários advocatícios em percentual do valor da causa resultaria
em montante exagerado, que se não justifica na presente demanda, especialmente ante a ausência de complexidade das
questões discutidas.”A decisão utilizou-se por analogia do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em respeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º