TJSP 28/05/2018 - Pág. 1885 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2584
1885
de Justiça, endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br,devendo comprovar sua distribuição, EM DEZ DIAS. - ADV: NAYARA
MORAIS OLIVEIRA (OAB 341895/SP)
Processo 2018.8.26.0120">1000325-59.2018.8.26.0120 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Pedido
de p. 39, defiro.Cientifique-se, com urgência, o Sr. Oficial de Justiça. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB
4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 2018.8.26.0120">1000325-59.2018.8.26.0120 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa.Decorrido, sem manifestação do réu, venham-me os autos conclusos para
sentença. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 2018.8.26.0120">1000325-59.2018.8.26.0120 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Providencie o autor o depósito da complementação da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no importe de R$77,10 (setenta e sete
reais e dez centavos).Int. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 2018.8.26.0120">1000404-38.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Divina Aparecida da Silva - Banco BMG
S/A - Diante do que consta do item 8 da contestação (p. 46) e do noticiado na p. 149, informe o réu, em 48 horas, se suspendeu
os descontos.Sem prejuízo do determinado acima, manifeste-se o autor em relação à contestação apresentada. Prazo: dez dias.
- ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG),
MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 2018.8.26.0120">1000479-77.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Moreira Gomes Pereira - Banco
BMG S/A - Diante do noticiado na p. 37, informe o réu, em 48 horas, se suspendeu os descontos.No mais, aguarde-se a
apresentação de contestação ou eventual decurso de prazo. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), MARCELO
CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 2018.8.26.0120">1000479-77.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Moreira Gomes Pereira - Banco
BMG S/A - Sobre a contestação manifeste-se o (a) autor (a) no prazo legal. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/
SP), MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 1000497-06.2015.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - LUIZ
MACRE RODRIGUES - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Anote-se a interposição de agravo e
aguarde-se o julgamento. - ADV: PAULO CESAR BIONDO (OAB 280610/SP)
Processo 1000500-87.2017.8.26.0120 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Jose Emilio Queiroz Rodrigues - Maria Izildinha Queiroz Rodrigues - Rodrigo Segateli e outros - Maria Izildinha Queiroz Rodrigues - - Maria Izildinha Queiroz
Rodrigues - Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para
indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado(a), pelo
seguinte motivo:( x ) ré(u) citada(o) por Edital. - ADV: MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES (OAB 71572/SP), PAULA
CAMOLEZE AUGUSTO (OAB 288389/SP), FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP)
Processo 1000500-87.2017.8.26.0120 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Jose Emilio Queiroz Rodrigues - Maria Izildinha Queiroz Rodrigues - Rodrigo Segateli - - Nilson Fermino Marques e outros - Maria Izildinha Queiroz Rodrigues
- - Maria Izildinha Queiroz Rodrigues - Nomeio Curadora Especial ao réu Nilson Fermino Marques, citado por edital, a advogada
Dra. Paula Camoleze Augusto, OAB/SP 288389, indicada pela subseção da OAB local. Intime-a da nomeação, bem como, dêse-lhe vista dos autos. - ADV: MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES (OAB 71572/SP), FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/
SP), PAULA CAMOLEZE AUGUSTO (OAB 288389/SP)
Processo 2018.8.26.0120">1000583-69.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ivone Cristina de Almeida - Banco
BMG S/A - Vistos, Agravo de p. 25, exerço juízo de retratação. Não obstante a presunção de boa fé das alegações da parte
autora no sentido de que não contratou e nem se utilizou do empréstimo na modalidade de cartão de crédito com Reserva de
Margem Consignável - RMC em questão, reconsidero a decisão de pp. 20-21, quanto à tutela de evidencia, ficando revogada.
Com efeito, a operação de crédito impugnada não é recente, e o valor supostamente descontado ou reservado do benefício/
pagamento da parte autora é de reduzida monta, cerca de 5% dos rendimentos, conforme alega própria parte autora na petição
inicial.Outrossim, a simples anotação de reserva de margem consignável sequer resulta em efetivo pagamento pelo mutuário,
mas simples constituição de garantia, não tendo a parte autora, de resto, demonstrado o valor total supostamente descontado.
Intimem-se as partes e comunique-se, com urgência, o Egrégio Tribunal.Int. - ADV: MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB
269569/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 155713/RJ)
Processo 2018.8.26.0120">1000634-80.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
S/A - Vistos.P. 53: anote-se o atual endereço da executada.Expeça-se nova carta de citação. Antes porém, deverá o exequente
proceder ao recolhimento das despesas de postagem, conforme Lei Estadual n.º 11.608/03, com urgência.Int. - ADV: RUI
FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933PR)
Processo 2018.8.26.0120">1000638-20.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Francisco Pereira - Banco BMG S/A Sobre a contestação manifeste-se o (a) autor (a) no prazo legal. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), MARCELO
CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 2018.8.26.0120">1000662-48.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Francisco Pereira - Esclareça o autor
o interesse de agir, posto que já existe ação distribuída entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (feito n. 100063820/2018.8.26.0120), em dez dias, sob pena de indeferimento. - ADV: MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 2018.8.26.0120">1000662-48.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Francisco Pereira - Vistos, Trata-se
de Ação de Obrigação de não fazer c.c. Pedido de Liminar de Tutela de Evidência e Repetição de Indébito e compensação
por dano moral movida por Francisco Pereira em face do Banco BMG S/A. Alega o(a) autor(a) que realizou ou acreditava ter
realizado empréstimo consignado junto ao réu, para desconto mensal em seu benefício. Ocorre que após certo período de
contratação o(a) autor(a) recebeu, em sua residência, um cartão de crédito que jamais foi por ele(a) pedido ou usado. Assim,
concluiu o(a) autor(a) que o empréstimo foi realizado na modalidade de cartão de crédito o que gera a constituição da Reserva
de Margem Consignável, no importe de 5% sobre o valor do benefício. Afirma, finalmente, que jamais contratou tal modalidade
de empréstimo e requer a titulo de tutela de evidência que o réu se abstenha de debitar no seu contracheque os valores da
Reserva de Margem de Crédito e que exiba cópia do contrato de empréstimo e apresente histórico da cobrança do RMC.A inicial
veio instruída com documentos (p.15-20).Não obstante a presunção de boa fé das alegações da parte autora no sentido de que
não contratou e nem se utilizou do empréstimo na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC
em questão, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência ou de evidência.
Com efeito, a operação de crédito impugnada não é recente, e o valor supostamente descontado ou reservado do benefício/
pagamento da parte autora é de reduzida monta, cerca de 5% dos rendimentos, conforme alega própria parte autora na petição
inicial.Outrossim, a simples anotação de reserva de margem consignável sequer resulta em efetivo pagamento pelo mutuário,
mas simples constituição de garantia, não tendo a parte autora, de resto, demonstrado o valor total supostamente descontado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º