TJSP 28/05/2018 - Pág. 1886 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2584
1886
Assim, não vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência (art.
300, CPC).A tutela de evidência, por sua vez, pressupõe o propósito protelatório da defesa, e assim não dispensa a instauração
do contraditório (art. 311, CPC), mormente porque não há prova inequívoca dos fatos alegados pela parte autora.Diante do
exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Outrossim, tratando-se de relação de consumo, determino, desde logo, a
inversão do ônus da prova a fim de que a parte ré exiba cópia do contrato e histórico da cobrança e uso do cartão de crédito
que ensejou suposta utilização da RMC, relativa aos descontos em questão. No mais, designo audiência junto ao CEJUSC
para o dia 04 de julho de 2018, às 14:30 horas.Cite-se a(o) ré(u) advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, que fluirá a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração especifica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus procuradores.Expeça-se, com urgência, carta de citação e intimação ao réu.Defiro ao autor os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV:
MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 1000667-70.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Valentina de Fátima Gobetti - Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Anote-se a interposição de agravo. Por ora, não há notícia de efeito
suspensivo, assim, aguarde-se a audiência designada às p. 21-22. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
(OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), MARCELO CRISTALDO ARRUDA
(OAB 269569/SP)
Processo 1000667-70.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Valentina de Fátima Gobetti - Banco
BMG S/A - Sobre a contestação manifeste-se o (a) autor (a) no prazo legal. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), MARCELO CRISTALDO
ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 1000691-98.2018.8.26.0120 - Monitória - Cheque - Alfredo Augusto Alves Neto Me - Deverá o autor emendar a
inicial para complementar o valor da Carteira da Previdência e da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em quinze dias, sob pena
de indeferimento (art. 321 do CPC). - ADV: KOJI JORGE SAITO (OAB 111847/SP), ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO
(OAB 152924/SP)
Processo 1000694-53.2018.8.26.0120 - Monitória - Compra e Venda - Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana Deverá o autor emendar a inicial para complementar o valor das custas iniciais diante da atualização da UFESP, bem como, do
valor da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). - ADV: KOJI JORGE
SAITO (OAB 111847/SP), ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO (OAB 152924/SP)
Processo 1000710-07.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Helena Valeriana Pinto da Silva - Banco
BMG S/A - Sobre a contestação manifeste-se o (a) autor (a) no prazo legal. - ADV: MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB
269569/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE
ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1000710-07.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Helena Valeriana Pinto da Silva Banco BMG S/A - Agravo de p. 26, exerço juízo de retratação. Não obstante a presunção de boa fé das alegações da parte
autora no sentido de que não contratou e nem se utilizou do empréstimo na modalidade de cartão de crédito com Reserva de
Margem Consignável - RMC em questão, reconsidero a decisão de pp. 21-22, quanto à tutela de evidência, ficando revogada.
Com efeito, a operação de crédito impugnada não é recente, e o valor supostamente descontado ou reservado do benefício/
pagamento da parte autora é de reduzida monta, cerca de 5% dos rendimentos, conforme alega própria parte autora na petição
inicial.Outrossim, a simples anotação de reserva de margem consignável sequer resulta em efetivo pagamento pelo mutuário,
mas simples constituição de garantia, não tendo a parte autora, de resto, demonstrado o valor total supostamente descontado.
Intimem-se as partes e comunique-se, com urgência, o Egrégio Tribunal. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE
ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), MARCELO CRISTALDO
ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 1000727-43.2018.8.26.0120 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Vistos.O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.Expeçam-se cartas para citação e intimação.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI
HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1000762-03.2018.8.26.0120 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Nelson Donizetti de Paula e outro
- Vistos, P. 35: De rigor o indeferimento da tutela antecipada em relação à autora Francisca Maria Soares, não cabendo a
estender os efeitos da decisão concedida em favor do outro autor, uma vez que o ingresso da autora Francisca na lide, após
o deferimento da tutela em relação ao autor originário, não poderia mesmo ter o condão de se aproveitar da referida decisão
por ser conduta incompatível com a boa fé processual.No mais, embora a questão já esteja preclusa para o juiz em relação
à tutela já deferida em favor do autor Nelson Donizetti, melhor revendo a questão, não é mesmo o caso de se deferir a tutela
antecipada em relação à autora Francisca.Não obstante a presunção de boa fé das alegações da parte autora no sentido de que
não contratou e nem se utilizou do empréstimo na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC
em questão, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência ou de evidência.
Com efeito, a operação de crédito impugnada não é recente, e o valor supostamente descontado ou reservado do benefício/
pagamento da parte autora é de reduzida monta, cerca de 5% dos rendimentos, conforme alega própria parte autora na petição
inicial.Outrossim, a simples anotação de reserva de margem consignável sequer resulta em efetivo pagamento pelo mutuário,
mas simples constituição de garantia, não tendo a parte autora, de resto, demonstrado o valor total supostamente descontado.
Assim, não vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência (art. 300,
CPC).A tutela de evidência, por sua vez, pressupõe o propósito protelatório da defesa, e assim não dispensa a instauração do
contraditório (art. 311, CPC), mormente porque não há prova inequívoca dos fatos alegados pela parte autora.Diante do exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Aguarde-se a audiência designada.Int. - ADV: MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB
269569/SP), RODRIGO CRISTALDO ARRUDA (OAB 412798/SP)
Processo 1000776-21.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º