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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 29 de maio de 2018 - Página 2014

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TJSP 29/05/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2585

2014

total improcedência.Status a especificar provas, o réu pugnou pela produção de depoimento pessoal fls. 186/187 , e a autora
pelo julgamento antecipado da lide fls. 189.É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o feito, porquanto desnecessária a
produção de provas em audiência, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Em que pese a incidência do Código de
Defesa do Consumidor, não é caso de inversão do ônus da prova, porquanto não verifico a necessária verossimilhança nas
alegações do autor.Com efeito, negou a autora os débitos apontados, nos valores de R$441,31 e R$309,04.O requerido, por
sua vez, contestou a ação, arguindo que agiu em conformidade com seu direito, juntando os documentos de fls. 99/128 que
demonstram a evolução do débito, descrito nas faturas encartadas.Diante de tal quadro, a análise de todo o conjunto probatório
dos presentes autos converge para o acolhimento das alegações na defesa apresentada pela ré, consistente na regularidade
da contratação e, por conseguinte, no exercício regular de direito pela negativação em razão do inadimplemento do débito
apontado.Ademais, impende observar que a partir da contestação apresentada não houve nenhuma manifestação contundente,
rechaçando os fatos e documentos apresentados. Isso porque não cabe ao réu a prévia notificação acerca da inclusão do
nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça,
de acordo com a Súmula 359,”cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes
de proceder à inscrição.”Por consequência, sendo legítimo o apontamento, rejeita-se também o pedido de indenização, pois o
réu agiu no exercício de seu direito.Desse modo, comprovada a dívida em questão e não comprovando o autor que promoveu
a quitação de tal débito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, §1º, do CPC, já que não se pode incumbir ao réu o
ônus de provar fato negativo, tem-se que é a dívida devida e exigível.Confiram-se, por oportuno:APELAÇÃO. CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO. PRETENSÃO DEDECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Autor que alega ter sido vítima de
evento relacionado aos serviços prestados pela empresa requerida (CDC, art. 17). 2. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
Argumentos da parte autora inconvincentes e desconstituídos pela documentação juntada pelo réu. Contratação entre as partes
satisfatoriamente demonstrada e alegações do autor que não trazem verossimilhança e plausibilidade ao fato alegado de que
não firmou qualquer negócio com instituição bancária. Negativação regular. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação n. 1075466-52.2015.8.26.0100, Relator(a): Sergio Gomes; Comarca:São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento:27/06/2017; Data de registro: 28/06/2017);Ação declaratória de inexistência de débito c.
indenização por danos morais. Nome da Autora levado ao cadastro de inadimplentes. Negativação devida.Contrato firmado
pela Autora, que não negou a relação jurídica, tampouco demonstrou não ser sua a dívida lançada nos cadastros de proteção
ao crédito.Inexistência de ilicitude pelo Réu. Honorários sucumbenciais ora majorados para R$ 3.200,00 (art. 85, § 4º, do CPC)
observada a gratuidade processual concedida. Recurso não provido (Apelação n. 1083507-71.2016.8.26.0100, Relator(a): João
Pazine Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/06/2017; Data de
registro: 27/06/2017).Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.Pela sucumbência, a autora arcará com as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo sobrestada a
execução na em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos.Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos
digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), ANDERSON
HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1004668-87.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alan Jacques Soares - BANCO
BRADESCO SA - Vistos.Na liquidação julgado fez o depósito, sobre o qual nenhuma resistência sobreveio.Assim, cumprida
a obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC.Expeça-se guia de levantamento a favor do autor.Sem
interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO
DA SILVA (OAB 70024MG), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1006227-79.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antonio
Eduardo Rebolho - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Feito o depósito sucumbencial, com o qual concordou o credor, declaro
cumprida a obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento. Sem interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se e, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ANDERSON HERNANDES
(OAB 170341/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1006918-59.2017.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - M.R.O. - - C.P.S.R. - Vistos.MOISÉS RODRIGUES OLIVEIRA e CLEUDINA PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES, em
procedimento de retificação, a requerente pretende trocar o sobrenome do seu esposo em seu nome de casada, ou seja,
RODRIGUES para OLIVEIRA, e a razão é porque o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil, equivocou-se ao escrever o
nome a qual a esposa passaria a se chamar.A ilustrada representante do MP opinou pelo indeferimento, pois, o nome é regido
pelo principio da imutabilidade, e, a adoção do sobrenome do marido é uma decisão que coube exclusivamente à requerente,
e, uma vez efetivada a mudança, nova alteração só seria possível pela separação ou divórcio.Relatados.DECIDO.Pelo que se
nota, os requerentes se casaram em 2012, e somente agora solicita a alteração de seu sobrenome, dizendo que encontra-se
incorreto. A prova que veio à luz revela insuficiente para considerar que foi um erro do Senhor Oficial de Registro Civil.Ademais,
nada indicando que sua manutenção expõe a requerente ao ridículo, até porque bem comum esse sobrenome.Sendo esse o
quadro, DESACOLHE-SE o pedido.Ciência.P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP)
Processo 1009912-94.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - BANCO BRADESCO SA - Luciana Hanako, de
Paula Yamashita - Vistos.Nessa ação que o BANCO BRADESCO S/A move contra LUCIANA HANAKO DE PAULA YAMASHITA,
as partes se compuseram, conforme petição retro, assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.Aguarde o seu cumprimento, podendo, se descumprido,
ser executado nestes próprios autos.P.R.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1010361-23.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - F.N
Dantas Utilidades, cujo nome fantasia é Dantas Utilidades - - Francisco Nilson Dantas - Diante do requerimento e certidão
retro , arquive-se na forma do art. 921, III, do CPC.Int. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), SIRLEI
NOBREGA (OAB 133861/SP)
Processo 1010672-09.2017.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Anderson Felix da Silva - BANCO BRADESCO
SA - Assim, alcançado o intento, julgo extinto o processo.Cada parte suporta as custas e despesas que desembolsou, sem
condenação em honorários, pois, a recusa não ficou abertamente configurada, já que o interregno entre notificação e propositura
da ação é relativamente curto, e ao intervir o réu trouxe à luz os documentos solicitados.P.R.I.C. - ADV: LOURENCO ROCHA
BORBA DIAS DE CASTRO (OAB 383176/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1012549-18.2016.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.B.S. - Vistos.Nesse pedido de retificação de certidão de nascimento e casamento feito por MARILENE BARBOSA DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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