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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 29 de maio de 2018 - Página 2015

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TJSP 29/05/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2585

2015

SANTOS, diante da prova documental apresentada e a manifestação favorável do Ministério Público (fls.52/53), defiro o pedido
para determinar que se proceda à retificação nas certidões de nascimento e casamento da requerente para constar o nome
correto de sua mãe, ou seja, ERMOGINA DE SOUSA OLIVEIRA.Expeça-se mandado de retificação, arquivando-se os autos
oportunamente.Ciência ao MP.P.R.I.C. - ADV: KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP)
Processo 1015496-16.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Duplicata - Italiplast Comércio de Plásticos Ltda. - ARVY
COMERCIAL DE PLÁSTICOS E ISOLANTES LTDA ME - Vistos.Nessa ação que ITALIPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA. move contra ARVY COMERCIAL DE PLÁSTICOS E ISOLANTES LTDA ME, deu-se a intimação da autora, por edital,
para dar andamento ao processo, porém, manteve-se a inação, assim, julgo-o EXTINTO com fundamento no artigo 485, III, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: MELISSA CADORE MAFALDO (OAB 54140RS)
Processo 1016628-06.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edson
Guedes Lopes - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Nessa ação que EDSON GUEDES LOPES move contra BANCO BRADESCO
S/A, apesar de intimado, o autor não deu atendimento ao despacho retro, assim, indefiro a inicial, julgando extinto o processo
com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.P.R.I.C. - ADV: ARIANE RODRIGUES NABEIROS
FARIA (OAB 340375/SP)
Processo 1016748-49.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Bancários - Waleska Pessutti - BANCO BRADESCO SA Vistos.WALESKA PESSUTTI ajuizou ação declaratória de inexigibilidade cumulada com condenatória a indenização por danos
morais em face BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava
incluso nos órgãos de proteção ao crédito, por conta de uma dívida inadimplida. Diligenciando sobre os motivos que levaram à
inclusão, a demandante obteve a informação de que constava em seu nome um débito não pago de R$593,38, vencido em
02.07.2014, referente ao contrato n° 431122448000069. Neste ponto, alega a autora desconhecer o referido débito, razão pela
qual reputa abusiva a conduta do demandado em incluir os seus dados pessoais no cadastro de maus pagadores, conduta esta
que entende ter violado seu direito de personalidade e lhe gerado danos de ordem moral. Por isso, pede a demandante: a) a
declaração de inexistência da relação jurídica apontada pelo réu e b) a condenação da demandada ao pagamento de indenização
por danos morais. Foram juntados documentos (fls. 12/25).Devidamente citado, o réu ofertou contestação às fls. 31/40,
sustentando, no mérito, ser devido o valor e lícita a inscrição. Rebateu o pedido de danos morais, pugnando pela total
improcedência dos pedidos.Réplica às fls. 63/70, em que são repisados os argumentos iniciais. É o relatório. DECIDO.O feito
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas
não demandam a produção de outras provas, encontrando-se suficientemente dirimidas por documentos.Inexistem questões
preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente à análise da questão de fundo. No mérito o pedido é procedente.
A autora busca a inexigibilidade de débito pelo qual o banco réu efetua cobrança, assim como pleiteia indenização por dano
moral que alega ter suportado pela consequente negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Inicialmente,
importa ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser apreciada à luz das normas e princípios dispostos no
Código de Defesa do Consumidor - CDC, porque a autora declara ter sido vítima (art. 17) da falha dos serviços prestados
profissionalmente pela ré (art. 3.º). A questão está inclusive pacificada na Súmula n.º 297 do STJ.Com efeito, tratando-se de
relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da autora e diante de sua hipossuficiência, de rigor a inversão do ônus da
prova.No mais, em que pesem os argumentos do réu, não restou comprovado qual a origem dos débitos, que pudesse dar
ensejo à referida negativação. O banco, em contestação, foi incapaz de infirmar as alegações da autora. Conquanto afirme ter
agido em exercício regular de direito, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do débito, nem mesmo encartou
aos autos o mencionado contrato de n° 431122448000069, cópia dos documentos pessoais da autora utilizados na contratação
ou até mesmo documentos que demonstrem saques e compras por ela realizado.O lançamento efetuado pelo Banco se deu de
forma unilateral, sem sequer a indicação de que a autora tenha sido ao menos cientificada do débito, o que evidencia sua
responsabilidade.Nesse contexto, verifica-se que a restrição em nome da autora foi indevida, ante a inexistência de comprovação
da dívida em questão, sendo evidente a negligência da instituição financeira ré na prestação de seus serviços, devendo assumir
os riscos inerentes à sua atividade nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.A negativação indevida
associada ao abalo de crédito, sem sombra de dúvida, acarretou à autora constrangimento apto a caracterizar o dano moral
descrito na inicial, fato que por si só caracteriza o dano moral, com dispensa de qualquer prova específica a respeito.De fato,
não se pode olvidar que a negativação indevida, por si só, acarreta a presunção dos efeitos nocivos ao bom nome e à reputação
da requerente, impondo-se, por conseguinte, o dever de indenizá-la, independentemente de efetivo prejuízo em concreto, já que
a responsabilização do réu decorre do simples fato da violação.Nesse sentido:REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Negativação
indevida após quitação de parcela de empréstimo consignado. Fato de serviço. Responsabilidade objetiva (art. 14 CDC). Dano
moral in re ipsa. Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00.Sentença mantida na íntegra, nos termos do art. 252 do RITJSP.
HONORÁRIOSRECURSAIS. Aumento para 20% sobre o valor da condenação. Inteligência do art.85,§ 11,do NCPC. Recurso
não provido. (Apelação n. 1005965-84.2015.8.26.0302, Relator(a): Tasso Duarte de Melo; Comarca: Jaú;Órgão julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/03/2017;Data de registro: 01/03/2017);Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória e indenizatória. Negativação de nome em órgão de proteção ao crédito. Sentença de procedência.
Inconformismo das partes. Relação de Consumo. Aplicabilidade do art. 6º, VIII,do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Ausência de provas idôneas da contratação que teria originado o débito impugnado. Desatendimento do ônus que lhe era
imposto pelo artigo 373, II, do NCPC. Débito declarado inexigível. Negativação que configurou, portanto, ato ilícito. Dano moral
configurado in re ipsa. Indenização devida. Valor arbitrado com prudência e razoabilidade. Sentença mantida. Recursos não
providos (Apelação n. 1008983-16.2015.8.26.0011,Relator(a): Hélio Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2017; Data de registro: 01/03/2017);PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE
NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida
negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A análise da
insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível sua revisão por
esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.400/
PR, Rel.MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em18/09/2014, DJe 25/09/2014).Não obstante o
documento de fls. 24/25 indique que a autora possui outro apontamento em seu desfavor, é de se observar que a restrição
perpetrada pelo banco réu é anterior (09/2014), sendo a outra restrição inscrita em momento posterior a esta (10/2016).De tal
modo, não se aplica aos autos o teor da Súmula 385 do STJ, o que por sua vez garante a autora o direito de ser indenizada
pecuniariamente.No mais, a doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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