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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de maio de 2018 - Página 1330

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TJSP 30/05/2018 - Pág. 1330 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2586

1330

38266/PR)
Processo 0011244-82.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CARREFOUR
EXPRESS - Fls.86: Tendo em vista a manifestação da parte executada, informando que efetuou o depósito de fls. 87/88 a título
de pagamento, defiro expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente, que então deverá esclarecer se há
eventual saldo devedor remanescente, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, observando-se que para os depósitos a partir
de março de 2017,a parte deveráapresentar o formulário MLE- COMUNICADO Nº 474/2017, devidamente preenchido.Decorrido
o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). - ADV: LOPES, DOMINGUES
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17439/SP)
Processo 0013938-24.2017.8.26.0016 (processo principal 1012319-76.2016.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Patricia Del Raso Lopes - Essenza Hotel Jericoacara - Certifico e dou fé, que lavrei a presente
para intimar a parte autora a apresentar NOVO formulário MLE CORRETAMENTE preenchido (FORMULÁRIO DE FLS.29 ESTÁ
INCOMPLETO, PREENCHER TODOS OS ITENS - PÁGINA DO DEPÓSITO, VALOR NOMINAL DO DEPÓSITO) em conformidade
com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 474/2017. - ADV: PAULA RONDON OLIVEIRA (OAB 386448/SP), JULIANA CAMPOS DE
OLIVEIRA (OAB 14192/CE), CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP), BEATRIZ
TOLEDO LIMA GUEDES (OAB 369676/SP)
Processo 0014453-59.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Red
Fox e outro - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95, fundamento e decido.Tendo em vista
o desinteresse das partes pela produção de outras provas, julgo o feito antecipadamente.Deixo de conceder à parte autora
prazo para a réplica, diante da ausência de qualquer prova juntada com a peça de defesa.Rejeito a alegação de ilegitimidade
passiva da requerida Aymoré. O autor pretende a rescisão do contrato de financiamento, em função da existência de vício no
veículo, de modo que é de rigor a inclusão da ré no polo passivo da demanda.No mérito, nega a concessionária requerida a
existência de vício no veículo.Afirma que a compra se deu de forma válida e legítima, encontrando-se todos os documentos
em nome do réu e que a motocicleta apresentou pequeno problema no quadro, o que teria sido consertado pela ré, mas o
autor abandonou o veículo, em suas dependências.Apenas a existência de vício do produto vendido, considerando este defeito
que não decorra do desgaste natural das peças, já que se trata de um veiculo usado, confere ao autor o direito de rescindi ro
contrato de compra e venda da motocicleta.Diante da negativa da ré, impõe-se a realização de perícia sobre a moto, a fim de
verificar a existência do vício relatado pelo autor.Pelas fotos juntadas aos autos, diante da ausência de conhecimento técnico
do Juízo, não há como proferir decisão idônea sobre a existência de vício ou não e, ainda, sobre o saneamento deste dentro
do prazo legal.A prova pericial se faz necessária para dirimir a questão, inexistindo previsão legal que permita o tolhimento do
direito à ampla defesa e ao contraditório da ré, com todos os recursos que lhe são inerentes, o que abrange o direito de produzir
prova perícia.Por ser de natureza complexa, tal meio de prova não é admitido no procedimento regido pela Lei n.º 9.099/95, o
que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito.A impossibilidade de decisão sobre a rescisão do contrato de compra
e venda, impede o julgamento da pretensão deduzida pelo autor em face da instituição financeira, já que também fundada
na existência de vício no produto cuja compra foi por ela financiada.Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.Deixo de
condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, diante o que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo para recorrer
desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do
artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo
deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre
o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo
magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s,
caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE,
observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013quanto ao preenchimento dos dados,
sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).Em
caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I.São
Paulo, 28 de maio de 2018. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE JADACIR DE SOUSA JUNIOR
(OAB 24954/CE)
Processo 0016772-97.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e outro - 1. Fls. 165/172: a petição inicial apresentada nos autos apensos, dirigida
contra a ré (e cujos autos foram reunidos para apreciação conjunta), dizia respeito a uma dívida no valor de R$90,72, objeto
de um protesto. De acordo com a contestação, o autor realizou a quitação apenas em 24 de fevereiro de 2017 (v. fls. 123), ou
seja, após o protesto.2. Com efeito, segundo o extrato encartado às fls. 56, o protesto questionado nos presentes autos ocorreu
em 8 de fevereiro de 2017, ou seja, vários dias antes da quitação. Caberia ao autor, portanto, munido de carta de anuência,
comparecer diante do tabelião, para pagar as custas e promover, ele próprio o cancelamento do protesto. É o que estabelece a
lei; e é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.3. Se o autor não concorda com esse entendimento, tem todo o direito
de recorrer. Mas não se vislumbra a presença de nenhum dos vícios arrolados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
REJEITO, pois, os embargos de declaração em apreço.4. Int. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK
IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 0016931-40.2017.8.26.0016 (processo principal 1006989-64.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Anulação - José Carlos da Silva Sena - Motos.Com Comércio e Manutenção de Motos EIRELI - ME - Fls. 77/78: Expeça-se o
necessário à penhora e avaliação dos veículos indicados e ora bloqueados, para o endereço constante dos autos. No mais,
estando a executada representada nos autos, aguarde-se o prazo da decisão de fls. 72 quanto ao bloqueio de valores. - ADV:
VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), DEVID RICARDO FERREIRA PEREIRA (OAB 365901/SP)
Processo 0017150-53.2017.8.26.0016 (processo principal 1002887-96.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Eun Kyong Kim - MB decisão genérica - ADV: EUN KYONG KIM (OAB 389057/SP)
Processo 0017271-81.2017.8.26.0016 (processo principal 1001873-77.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Adriano de Almada Messias - Adriano de Almada Messias - 1. Considerando a inobservância da ordem
proferida às fls. 14, item 2, aplico à parte executada uma multa de 20% (vinte por cento) do total da dívida. Manifeste-se a parte
exequente, em termos de prosseguimento.2. Int. - ADV: ADRIANO DE ALMADA MESSIAS (OAB 234918/SP)
Processo 0017618-17.2017.8.26.0016 (processo principal 1010305-22.2016.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Avelino Mateus Neto - Bluestart Comércio de Utilidades Domésticas e Serviços Ltda - Vistos,Nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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