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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de maio de 2018 - Página 1331

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TJSP 30/05/2018 - Pág. 1331 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2586

1331

termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada
será determinada sem que se dê ciência à parte contrária.Outrossim, conforme protocolo juntado aos autos (fls. 28) a ordem de
bloqueio de ativos financeiros da parte executada foi protocolada 25.05.2018, não havendo, ainda, possibilidade de desbloqueio
ou transferências de valores, já que o sistema BACENJUD somente disponibiliza a resposta após dois dias úteis da data do
protocolo.Portanto, somente amanha, dia 28.05.2018, com a vinda da resposta, será possível a análise do pedido de valores
excedentes, considerando-se o depósito de valor parcial da condenação realizado pela executada.Intimem-se. - ADV: ESDRAS
SOARES VEIGA (OAB 27167/SP), JULIANA AMANDA DE BARROS PENTEADO (OAB 211789/SP), NELSON FREDERICO
BERTOLA (OAB 301470/SP)
Processo 0020247-88.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Motorola Industrial
Ltda - Fls. 108/109: Somente deverão ser protocoladas petições no incidente de cumprimento de sentença, para evitar
tumulto processual. Providencie a parte, reiterando o protocolo nos autos do cumprimento de sentença (processo n° 000883162.2018.8.26.0016). - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0208767-64.2001.8.26.0100 (000.01.208767-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA e outros - Nesta data, ante o recebimento de petição protocolada pela
requerida, efetuei a autuação da ficha memória destes autos, bem como procedi à impressão de todos os documentos gerados
pelo SAJ, desde o início da execução, até a sentença extintiva. Remeto os autos à conclusão para deliberação. Nada Mais. São
Paulo, 21 de maio de 2018. Eu, ___, Sandra Zamora, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi. - ADV: MARIO DE LIMA PORTA
(OAB 146283/SP)
Processo 0702806-02.2012.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M MORETTIN RAMIRES ME - Fl.
419: Diante da alegada inexistência de outros bens, defiro o pedido de penhora do crédito da executada JSB Cosméticos
e Perfumaria Ltda.Expeça-se carta precatória para penhora, intimando-se Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda
- Boticário e Natura, qualificados à fl. 419, a depositar em juízo, nestes autos, mensalmente, eventuais créditos devidos à
executada JSB, até o limite do débito apontado pelo exequente a fl. 420 (R$ 7.991,30). - ADV: BRUNO DE MORAES DUMBRA
(OAB 214256/SP)
Processo 0716661-63.2003.8.26.0100 (000.03.716661-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Nesta data, ante o recebimento de petição protocolada pela requerida,
efetuei a autuação da ficha memória destes autos, bem como procedi à impressão de todos os documentos gerados pelo SAJ,
desde o início da execução, até a sentença extintiva. Em diligência ao Banco do Brasil, vinculado a esta Vara, foi constatada
a existência de valores a serem levantados, conforme fls. 13/15 dos autos, nos termos do requerido pela ré, razão pela qual
remeto os autos à conclusão para deliberação. Nada Mais. São Paulo, 28 de maio de 2018. Eu, ___, Sandra Zamora, Chefe de
Seção Judiciário, subscrevi. - ADV: EMILIO CARLOS TOLEDO (OAB 237318/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB
248790/SP), GUILHERME RIBEIRO MARTINS (OAB 169941/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/SP), DANIEL
ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP)
Processo 1000034-80.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Arthur
Sanchez Badin - BANCO ITAUCARD S/A - Arthur Sanchez Badin - Serve o presente para redesignar audiência de Conciliação
para o dia 02/08/2018 às 15:00h, Sala 04 - 5° andar do Fórum do JEC Central, na Rua Vergueiro, 835, Paraíso, São Paulo - SP
- CEP 01504-001.Certifico, ainda, que a audiência anteriormente agendada está cancelada. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), ARTHUR SANCHEZ BADIN (OAB 164823/SP)
Processo 1000065-03.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Mauricio Sergio
Christino - Silvio Garcia Cardoso Junior - Mauricio Sergio Christino - Fls. 225: Expeça-se o necessário à intimação das
testemunhas arroladas, para comparecimento à audiência designada. - ADV: MAURICIO SERGIO CHRISTINO (OAB 77192/SP),
MARCIO RICARDO CARTA SILVA (OAB 167370/SP)
Processo 1000083-24.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lydia
de Ascenção Fonseca Yazima - BANCO DO BRASIL S/A - Fl. 86: ciente.Aguarde-se o decurso do prazo concedido para
manifestação da parte autora.Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP), HAMILTON YMOTO (OAB 157684/SP)
Processo 1000111-75.2018.8.26.0635 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Nide Cespedes Gangi - Amil Assistencia Internacional de Saude S/A - Certifico e dou fé que a presente foi lavrada para intimar a
ré a se manifestar sobre a petição e documento de fls. 739/747. Nada Mais. - ADV: CARLOS HILARIO GANGI (OAB 47459/SP),
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1000121-36.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Vera Lucia Pravatta
- Serve o presente para redesignar audiência de Conciliação para o dia 02/08/2018 às 14:30h, Sala 03 - 5° andar do Fórum do
JEC Central, na Rua Vergueiro, 835, Paraíso, São Paulo - SP - CEP 01504-001.Certifico, ainda, que a audiência anteriormente
agendada está cancelada. - ADV: GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB 70368/RS), MARCELO NEDEL SCALZILLI
(OAB 45861/RS)
Processo 1000158-63.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Jose Rocha Filho
- Unimed Noroeste Capixaba - Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico - Serve o presente para redesignar audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20/08/2018 às 13:30h, Sala 35 do Fórum do JEC Central, na Rua Vergueiro,
835, Paraíso, São Paulo - SP - CEP 01504-001.Certifico, ainda, que a audiência anteriormente agendada está cancelada. - ADV:
ANGELA MARIA DA SILVA (OAB 131591/SP), ANTONIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR (OAB 1946/ES), MARCIO DELL SANTO
(OAB 6625/ES)
Processo 1000632-34.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Andreza Palma
Marafon e outro - Maria das Graças Batista da Silva - - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outro - Vistos,Conheço dos
embargos de declaração opostos pelos autores, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente na sentença retro prolatada
o vício de obscuridade, contradição ou omissão.A contradição que autoriza a integração da sentença por meio do recurso em
questão é a da sentença com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no
processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto,
inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação
da sentença é suficiente para embasar a decisão tomada.A parte pretende, simplesmente, a alteração do julgado, por não
concordar com o entendimento exarado em sentença, o que não é permitido por meio do recurso em questão.Dou provimento,
no entanto, aos embargos opostos pela requerida Porto Seguro, para acrescer, ao dispositivo, que, em caso da ré Porto Seguro
optar por indenizar o autor Edson, pelo valor do veículo, reconhecendo ter este incorrido no que se costuma chamar de “perda
total”, assiste a esta o direito à propriedade do veículo, sub-rogando-se na propriedade do bem, assistindo-lhe o direito de
condicionar o pagamento de tal indenização à entrega do veículo e dos documentos necessários à transferência da propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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