TJSP 04/06/2018 - Pág. 1206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
1206
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).7. Intimem-se as
partes para audiência.Intime(m)-se. (Certifico e dou fé que foi designada Sessão Conciliatória para o dia 24/07/2018 às 15:15h
neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme, situada na Rua Cel. João Franco Mourão, nº
561, centro, CEP 13610-180. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação) - ADV:
RICARDO RUIZ (OAB 329657/SP)
Processo 1001790-28.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Extinção - M.C.B.G. - R.W.L.A. - Intimação da requerente
para, no prazo legal, manifestar-se em termos de prosseguimento sob pena de arquivamento. - ADV: JACKSON COSTA
RODRIGUES (OAB 192204/SP), LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES (OAB 36846/PR)
Processo 1001808-49.2017.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - I.S.R.J. - Intimação do requerente
que os autos foram desarquivados, devendo manifestar-se no prazo legal. - ADV: SUELI FICK DE FERRAZ (OAB 67514/SP),
EDILSON PEREIRA DE GODOY (OAB 276671/SP), VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP)
Processo 1001842-87.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Serviços Profissionais - Luíza Rodrigues Penêdo - Int. Do
requerente para recolher, dentro do prazo legal, a diligência para condução do oficial de justiça para fins de citação e intimação
do requerido René K. Heflinger, tendo em vista o AR de fls. 61 ter sido recebido por pessoa diversa das partes. - ADV: LUCILENE
ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 1001876-96.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Exoneração - J.R.S. - D.C.S. - *ciência a parte autora
da resposta do INSS informada a fls. 121 - ADV: SERGIO JOSÉ ZAGUETTI (OAB 180248/SP), MILTON CESAR SANTOS
LIDUARIO (OAB 337315/SP)
Processo 1001882-69.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Edgar Antônio Martins - Recebo a
petição de fls. 89/90 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se a Autarquia com as formalidades de praxe.Sem prejuízo, antecipo
a prova pericial e nomeio perito o Dr. Ubirajara Ap. Teixeira, designando o dia 20/07/2.018, às 10:00 horas para a perícia e arbitro
os honorários periciais em três vezes o limite máximo, previsto na Tabela da Resolução 541, artigo 3º, § único do E. Conselho
da Justiça Federal. A fixação dos honorários nesse patamar se adequa perfeitamente à alta complexidade do exame, realizado
apenas por profissional com formação superior específica na área médica. Trata-se de trabalho dificultoso, minucioso e exige do
profissional razoável disponibilidade de tempo. Neste caso, ainda, há uma particularidade: o perito se desloca de outra comarca
(Botucatu) para esta (Leme), distante cerca de 200 km, a fim de realizar os exames, suportando as despesas e os riscos do
deslocamento por conta própria, merecendo, por isso, justa contraprestação. E remunerando com dignidade o profissional,
por certo prestará seus serviços com zelo e dedicação, qualidades indispensáveis na prestação da tutela jurisdicional. A prova
pericial servirá para averiguar se a doença de que a parte autora se diz portadora a incapacita para a vida independente e para
o trabalho e se isso se dá de maneira temporária ou permanente. Concedo o prazo de cinco dias, às partes, para indicação de
Assistente Técnico e apresentação de quesitos.Int. e dil. - ADV: VAGNER JOSE TAMBOLINI (OAB 202881/SP)
Processo 1001900-90.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Maria de Fátima Martini de Oliveira
- Recebo a petição de fls. 48/53 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se a Autarquia com as formalidades de praxe.Sem
prejuízo, antecipo a prova pericial e nomeio perito o Dr. Ubirajara Ap. Teixeira, designando o dia 20/07/2018, às 10:00 horas para
a perícia e arbitro os honorários periciais em três vezes o limite máximo, ou seja, R$ 600,00, previsto na Tabela da Resolução
541, artigo 3º, § único do E. Conselho da Justiça Federal. A fixação dos honorários nesse patamar se adequa perfeitamente
à alta complexidade do exame, realizado apenas por profissional com formação superior específica na área médica. Tratase de trabalho dificultoso, minucioso e exige do profissional razoável disponibilidade de tempo. Neste caso, ainda, há uma
particularidade: o perito se desloca de outra comarca (Botucatu) para esta (Leme), distante cerca de 200 km, a fim de realizar
os exames, suportando as despesas e os riscos do deslocamento por conta própria, merecendo, por isso, justa contraprestação.
E remunerando com dignidade o profissional, por certo prestará seus serviços com zelo e dedicação, qualidades indispensáveis
na prestação da tutela jurisdicional. A prova pericial servirá para averiguar se a doença de que a parte autora se diz portadora a
incapacita para a vida independente e para o trabalho e se isso se dá de maneira temporária ou permanente. Concedo o prazo
de cinco dias, às partes, para indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos.Int. e dil. - ADV: MARILIA MARTINEZ
FACCIOLI (OAB 265419/SP)
Processo 1001950-19.2018.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.G. - - K.G.S. - DispositivoEm face de todo
o exposto, fundamentada nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, artigos
35, 36 c.c. artigo 40, todos da Lei de Divórcio - Lei n. 6.515/1977 - c.c. artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal],
homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual celebrado pelos cônjuges, e julgo
procedente o pedido, com resolução de mérito. Decreto o divórcio judicial do casal Erick Gaspar e Karine Gabrieli de Souza,
qualificados nos autos, o qual se regerá pelas cláusulas constantes do acordo.Retornará a esposa a utilizar-se do nome de
solteira, consoante vontade expressada. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, uma vez que se trata de divórcio
consensual, não havendo interesse recursal.Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Anote-se.Sem custas, uma vez
que as partes são beneficiárias da gratuidade processual.ARBITRO os honorários ao patrono nomeado no valor máximo previsto
na Tabela. Expeça-se certidão.Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o
arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas.Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pirassununga/SP, para que proceda à margem do assento de casamento
dos litigantes (matrícula nº 116541.01.55.2015.2.00102.053.0011897-21) a necessária averbação. Registro que a parte autora é
beneficiária da justiça gratuita.P.I. e Cumpra-se. - ADV: ARIANE RAQUEL ZAPPACOSTA (OAB 153031/SP)
Processo 1001975-32.2018.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 10039405020178260457 - 3ª VARA JUDICIAL
FORO DE PIRASSUNUNGA) - Adriana de Camargo - Designo audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela parte
autora, assinalando o dia 20 de agosto de 2.018, às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas.Int. - ADV: SYLVIA MARCIA
OTTONI MANTOVANI (OAB 402491/SP)
Processo 1002006-52.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Guarda - V.L.G. - - R.A.S. - 1. HOMOLOGO, por sentença,
o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito.2.
Fixo a guarda do menor Bruno Gomes na forma compartilhada, servindo a presente como termo de guarda, observando-se que
passará a residir principalmente em companhia do genitor. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Anote-se.4. Sem
custas, pela isenção legal.5. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.6. Servirá a presente
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Alterosa-MG, instruído com a certidão de nascimento
do menor (fl. 08), a fim de que se proceda a devida averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C.Ciência ao Ministério
Público. - ADV: EVANDRO DONIZETI LYRA (OAB 349089/SP)
Processo 1002008-22.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Pagamento - Renato Sergio Godoy Cunha - Cite-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º