TJSP 04/06/2018 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
1566
Vistos.Recebo a petição inicial.Designo audiência de Conciliação para o dia 04 de julho de 2018, às 15:30 horas, a ser realizada
na sala de audiências deste Juizado Especial Cível, nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, conforme endereço constante
no cabeçalho.Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para a audiência de conciliação acima, com as advertências que seguem.1.
Intimação do autor e comparecimento pessoal obrigatórioSendo o requerente representado por advogado, a intimação se dará
pela publicação desta decisão para o respectivo procurador, devendo este comparecer à audiência acima acompanhado de seu
constituinte, vedada representação, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação
em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03.Caso o requerente
esteja desassistido de advogado, intime-se pessoalmente, ficando ciente de que é vedada a representação por terceiros e
facultada a presença de advogado nessa audiência.2. Advertência para partes que são Pessoa JurídicaSendo Pessoa Jurídica,
ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou
ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos)
estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência.A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes
documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e consequente condenação
em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. No caso do
requerido, a ausência nos autos digitais ou irregularidade dos documentos poderão implicar no reconhecimento dos efeitos da
revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.3. Advertências
para parte requeridaA parte requerida fica devidamente citada e intimada para comparecer, pessoalmente, à audiência de
conciliação acima. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato.Se a ação versar sobre
relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova).
Não havendo acordo na audiência de conciliação, será, oportunamente, concedido prazo para apresentação de contestação.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br e informe o número do processo e a senha que acompanha o mandado (em caso
de citação por carta, a senha consta no rodapé da mesma).5. Cumpra-seSERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA
ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento.Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC.Caso alguma das
partes não tenha endereço nesta Comarca (e municípios jurisdicionados), expeça-se o necessário para citação/intimação, com
as advertências de praxe.Prov. Int. - ADV: LANARA FERNANDA CANOLA VIEIRA (OAB 399806/SP)
Processo 1007602-36.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Comercial Manzano de Carnes
Eireli - Vistos.Em sede de Juizados Especiais, não se admite cobrança de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição,
ainda que tal verba esteja embutida em contrato e/ou qualquer outro documento que embasa a ação.Assim, à exequente para
emendar a inicial no prazo de quinze (15) dias a fim de excluir da planilha o valor referente aos honorários advocatícios. Com a
emenda, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA AMORIM TORREZAN (OAB 209033/SP)
Processo 1007609-28.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Fausto de Araujo
Pereira - Vistos.Recebo a petição inicial.Designo audiência de Conciliação para o dia 04 de julho de 2018, às 16 horas, a ser
realizada na sala de audiências deste Juizado Especial Cível, nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, conforme endereço
constante no cabeçalho.Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para a audiência de conciliação acima, com as advertências que
seguem.1. Intimação do autor e comparecimento pessoal obrigatórioSendo o requerente representado por advogado, a intimação
se dará pela publicação desta decisão para o respectivo procurador, devendo este comparecer à audiência acima acompanhado
de seu constituinte, vedada representação, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente
condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03.
Caso o requerente esteja desassistido de advogado, intime-se pessoalmente, ficando ciente de que é vedada a representação
por terceiros e facultada a presença de advogado nessa audiência.2. Advertência para partes que são Pessoa JurídicaSendo
Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal
da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência.A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e consequente
condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. No
caso do requerido, a ausência nos autos digitais ou irregularidade dos documentos poderão implicar no reconhecimento dos
efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.3.
Advertências para parte requeridaA parte requerida fica devidamente citada e intimada para comparecer, pessoalmente, à
audiência de conciliação acima. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato.Se a
ação versar sobre relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão
do ônus da prova).Não havendo acordo na audiência de conciliação, será, oportunamente, concedido prazo para apresentação
de contestação.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br e informe o número do processo e a senha que acompanha o
mandado (em caso de citação por carta, a senha consta no rodapé da mesma).5. Cumpra-seSERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO,
POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento.Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC.Caso
alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca (e municípios jurisdicionados), expeça-se o necessário para citação/
intimação, com as advertências de praxe.Prov. Int. - ADV: JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP)
Processo 1007777-64.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Gbs Florestas e Jardins
Ltda Me - Vistos.Diante da certidão de pág. 30, intime-se a exequente para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, traga
para o bojo dos autos o atual endereço da executada, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, primeira figura,
da Lei nº 9.099/95.Int. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 1008136-14.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanda
da Paz Barbosa - Banco Cetelem S/A - Vistos.À vista dos documentos encartados aos autos às fls. 24 pela parte requerente, que
demonstram a situação de hipossuficiência prevista em lei, defiro os benefícios da assistência judiciária em favor da requerente.
Concedo, outrossim, à parte requerente o benefício de prioridade na tramitação do presente feito, previsto na Lei nº. 10.741/03.
Anote-se.Recebo o recurso inominado interposto por Vanda da Paz Barbosa (fls. 161/182), em seus efeitos, eis que tempestivo.
Intime-se a parte requerida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.Recebidas ou não, remetam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º