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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018 - Página 1920

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TJSP 04/06/2018 - Pág. 1920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2587

1920

(s) ré(u)(s) pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência retro.3) Indefiro o pedido de arresto pugnado pela parte autora a fls.
69.Com efeito, a presente demanda trata-se de ação de cobrança de dinheiro no valor pugnado na inicial, oriundo, segundo a
parte requerente, de empréstimo bancário feito em benefício do réu, o que denota tratar-se de ação que se encontra em fase de
conhecimento, não possuindo a parte autora, dessarte, título executivo hábil a amparar o requerimento de arresto em apreço.No
mais, deixou a parte autora, sequer, de fazer qualquer alusão acerca dos requisitos legais previstos no art. 300 e 303, ambos
do Código de Processo Civil, a título de exemplo, para dar azo ao seu requerimento de urgência lançado a fls. 69, faltando à
parte autora, por isso, interesse processual para pugnar o arresto em referência.Por tais motivos, o indeferimento do pedido em
apreço mostra-se mesmo de rigor.Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1001453-49.2018.8.26.0368 - Monitória - Alienação Fiduciária - Farroupilha - Administradora de Consorcios Ltda
- Vistos. A fls. 03 dos autos a parte autora pugna pela restrição de veículo (notadamente um veículo VW / Saveiro, conforme
fls. 02 da inicial) para garantir futura execução.Todavia, ajuizou ação monitória com base em contrato garantido por alienação
fiduciária em garantia, conforme fls. 24/25 dos autos, cujo bem ali alienado é diverso do pretendido a bloqueio (uma motocicleta
da marca Shineray), o que poderia ter levado a autora a ajuizar ação de busca e apreensão prevista no Decreto Lei 911/69,
sendo irrazoável, portanto, determinar o bloqueio em apreço, até porque deixou a parte autora de mencionar, na peça inicial,
qualquer perigo de dano ou resultado útil do processo para pugnar o bloqueio de veículo diverso daquele dado em garantia, não
se encontrando presente, dessarte, o requisito legal para a concessão de tutela de urgência, ainda que não tenha sido pugnado
claramente isso na inicial; portanto, indefiro o bloqueio de veículo, conforme pedido pela parte autora, nesta ação que se
encontra em fase de conhecimento (monitória).Em continuidade, determino à parte autora que proceda ao recolhimento da taxa
judiciária pertinente à citação dos requeridos por meio de Oficial(a) de Justiça ou ainda pela via postal, porquanto não vislumbrei
nos autos.A seguir, se em termos, expeça-se o necessário para fins de citar os réus a respeito desta ação monitória.No silêncio
da parte autora, intime-a pelo Correio (A.R.) a dar regular andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito.Int. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1001524-51.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Marcel Gustavo Bahdur Vieira
- Marcel Gustavo Bahdur Vieira - Vistos. 1) O presente processo veio distribuído por dependência ao processo nº 100148032.2018.8.26.0368, o qual, por sua vez, foi distribuído de 16.05.2018, sendo que ambos referem-se ao mesmo objeto (arbitramento
de honorários) e mesmas partes supra.Transcrevo a decisão HOJE proferida no processo supra (1001480-32.2018.8.26.0368):”O
processo em relação ao qual a parte autora pugnou a distribuição por dependência (nº 0000180-57.2015.8.26.0368), não possui
nenhuma vinculação ao presente feito, a dar ensejo à correspondente distribuição.Isso porque, naqueles autos, os requeridos,
DEVELINA APARECIDA PELLOSO INFORÇATTI, ASSOCIAÇÃO MONTE ALTO DE ENSINO S/C LTDA. e SOCIEDADE
MALDEE PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS S/S LTDA., na qualidade de autores, pugnaram, sinteticamente, a
dissolução parcial de sociedade visando à exclusão dos sócios Edwin Kenji Takeuti e Edson Yoshio Takeuti da correspondente
sociedade, em razão da perda da “affectio societatis”.Nestes autos, o autor MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA, na qualidade
de advogado e procurador da requerida “Develina Aparecida Pelloso Inforçatti e outros”, pretende obter, em apertado resumo,
arbitramento de seus honorários advocatícios em face das partes requeridas, pelo trabalho que desempenhou em referido
processo (0000180-57.2015.8.26.0368) e outros mais que tramita e/ou tramitaram nesta 3ª Vara.Pese o requerimento expresso
de dependência lançado na inicial e que o feito logo supra descrito ainda não tenha sido julgado, observo uma vez mais que o
presente processo não possui qualquer pertinência com o processo 0000180-57.2015.8.26.0368 e outros tantos que tramitam e/
ou tramitaram (alguns feitos julgados extintos com resolução do mérito) nesta 3ª Vara Judicial.Isso porque, os litígios em apreço
são totalmente distintos, assim como completamente distintos são os pedidos e a própria causa de pedir de uma e outra causa.
Com efeito, a CAUSA DE PEDIR neste processo advém do contrato de prestação de serviços advocatícios (causa de pedir
remota) e da falta de pagamento, segundo o autor, de seus honorários correspondentes (causa de pedir próxima), que o levou
a pedir a condenação das requeridas nos respectivos honorários (PEDIDO).Nem se necessita descer a minúcias a respeito da
causa de pedir e pedidos do processo 0000180-57.2015.8.26.0368, que levou o autor a pugnar a distribuição por dependência;
isso porque, ali, por envolver processo de dissolução de sociedade entre “Develina”, “Edwin” e “Edson”, relativamente às
empresas “Associação Monte Alto” e “Sociedade Maldee”, logo se percebe a total distinção entre a causa de pedir e pedidos em
relação ao presente processo.O máximo que os autos logo acima descritos e outros tantos que tramitam/tramitaram nesta 3ª
Vara possam vir a servir, seriam como mero ELEMENTO DE PROVA.Enfim, por não ocorrer hipótese de conexão prevista no art.
55, “caput”, do Código de Processo Civil, tampouco perigo de decisões conflitantes (CPC, art. 55, §3º), nem mesmo relação de
assessoriedade (os litígios são totalmente distintos, não se tratando o presente feito, portanto, de processo preparatório, nem
preventivo, tampouco incidental em relação ao processo de dissolução de sociedades) prevista no art. 61 do mesmo dispositivo
legal, o presente processo deve ser distribuído LIVREMENTE.Proceda, destarte, ao necessário, logo após a publicação da
presente no D.J.E..2) Nessa linha de raciocínio, como o presente feito foi distribuído por dependência ao processo nº 100148032.2018.8.26.0368, ainda NÃO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE, em conformidade com a decisão copiada no item 1 supra, aguardese a correspondente e efetiva DISTRIBUIÇÃO LIVRE daquele feito em apreço, para que este juízo, posteriormente, determine a
reunião/apensamento dos processos, inclusive para fins de se evitar INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL e burla
nas distribuições, já que, tendo sido o presente feito em epígrafe (1001524-51.2018.8.26.0368) distribuído posteriormente ao
processo 1001480-32.2018.8.26.0368, ainda não distribuído livremente conforme decisão copiada no item 1 retro, logicamente
que em razão da conexão de causas entre o processo em epígrafe e o de n. 1001480-32.2018.8.26.0368, demandará a reunião
correspondente para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, “caput” e §3º, do CPC, sendo certo que o feito 100148032.2018.8.26.0368 foi distribuído em primeiro lugar, o que tornará prevento o correspondente juízo onde o mesmo for distribuído
LIVREMENTE (CPC, arts. 58 e 59). Int. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 1001625-88.2018.8.26.0368 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Moacir Alves
- Banco do Brasil S/A - Vistos.1) Cadastrem-se os nomes dos dois primeiros advogados constantes da procuração de fls.
12, no SAJ.2) Decidi com vistas nos processos de EMBARGOS À EXECUÇÃO Nºs. 1005166-66.2017.8.26.0368, 100517613.2017.8.26.0368, 1005559-88.2017.8.26.0368 e 1000229-76.2018.8.26.0368, que também se tratam de processos de
EMBARGOS À EXECUÇÃO os quais envolvem o embargante supra, MOACIR ALVES, e o BANCO BRADESCO S/A.3) Em
razão da fundamentação lançada nesta decisão, de todo prescindível determinar ao embargante trazer aos autos prova de
sua hipossuficiência financeira nos termos do que dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.4) Isso porque, Código de
Processo Civil dispõe acerca da gratuidade da justiça, estabelecendo em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”O artigo 99, §3º do mesmo dispositivo legal estabelece, por sua vez, que
“presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Todavia, o mesmo dispositivo
legal faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com
base no conteúdo do §2º do artigo 99 do mesmo “codex” supra, “verbis”: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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