TJSP 04/06/2018 - Pág. 1930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
1930
DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1004169-83.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Wellington Rodrigo de
Grandin Bedin - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - Manifeste-se a parte autora - prazo legal sobre contestação.
- ADV: RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO (OAB 138990/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1004188-89.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Nelson Durigan COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - Vistos.Mantenho a decisão de fls. 38, pelos próprios fundamentos.Anotese a suspensão do processo.Int. - ADV: MARCIO MADUREIRA (OAB 190279/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP),
RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1004726-07.2016.8.26.0368/03 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Aparecida
Garcia Terribele - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Manifeste-se a parte autora - 5 dias - depósito. Nada - ADV:
JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2018
Processo 0000011-65.2018.8.26.0368 (processo principal 1003026-93.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - K & G Construtora Garcia Ltda - Municipio de Monte Alto - Vistos.F. 56/57: A parte
exequente opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada a f. 53, alegando contradição no decisum, requerendo, ao
final, a sua modificação.Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os pressupostos legais. No mérito, acolho
os embargos com efeito infringente. Desde logo, penitencio-me pelo equívoco.Com efeito, melhor analisando os autos, verifico
que razão assiste à parte exequente, uma vez que o valor apontado na decisão homologatória diverge daquele apresentado na
petição e cálculo de f. 01/06 e com o qual o Município executado concordou expressamente (f. 52).Logo, noto que a decisão
de f. 53 foi prolatada eivada de vício insanável, portanto, não passível de convalidação, já que não foi observado o cálculo
apresentado e houve determinação para a imediata certificação do trânsito em julgado.Sendo assim, declaro nula a decisão
de f. 53 e, por consequência, a certidão de trânsito em julgado lançada a f. 54.Providencie-se as anotações pertinentes.Em
continuação, tendo em vista a concordância da Fazenda Pública com os valores apurados pela parte credora, HOMOLOGO
o cálculo apresentado a f. 01/06, para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere, e o faço para fixar
a execução no valor de R$ 40.692,86, devido à parte autora, atualizados até 19 de dezembro de 2017. Transitada esta em
julgado providencie a parte credora o regular andamento do feito, com observância ao Comunicado DEPRE 394/2015 (DJE
03.07.15, p.1), que dispõe sobre o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV.Cumpra-se e intime-se. - ADV: AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 0000059-63.2014.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Silvia Maria Coelho Devazzio - Considerando a petição e comprovante de depósito bem como diante da concordância do
credor com o valor depositado, conforme petição de f. 59, JULGO EXTINTO este incidente de requisição de pequeno valor, diante
do integral pagamento do débito. Assim, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento judicial em favor do credor, referente
ao depósito de f. 58, com a incidência dos juros e das correções pertinentes. Não há interesse recursal na espécie. Certiquese, desde já, o trânsito em julgado desta decisão.Certifique-se, ainda, nos autos do processo principal, a satisfação integral,
pelo pagamento, desta requisição de pequeno valor.Comunique-se o Depre, nos termos do comunicado CG n. 1299/2017.Por
fim, proceda-se à baixa deste incidente no SAJ, arquivando-o oportunamente.Intimem-se - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI
COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 0000329-48.2018.8.26.0368 (processo principal 1002989-32.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Fernando Nóbile - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Tendo
em vista a concordância da Fazenda Pública com os valores apurados pela parte credora, HOMOLOGO o cálculo apresentado a
fls. 3/8, para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere, e faço para fixar a execução no montante principal,
devido à parte autora, no valor de R$24.215,85, atualizados até Janeiro de 2018. Diante da preclusão lógica e da falta de
interesse recursal (v. art. 1.000 do CPC), dou por transitada em julgado nesta data a presente decisão, certificando-se.Após,
providencie a parte credora o regular andamento do feito, com observância ao Comunicado DEPRE 394/2015 (DJE 03.07.15,
p.1), que dispõe sobre o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV.Cumpra-se e intime-se. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB
354483/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0000331-18.2018.8.26.0368 (processo principal 1002990-17.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Jean Paulo Jovanelli - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO
- Vistos.Fls. 12/17: Diante do novo cálculo apresentado pela parte autora, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu
representante judicial, através do D. J. E., para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a
execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Monte Alto, 24 de maio de 2018. - ADV: AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO
(OAB 315924/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 0000465-45.2018.8.26.0368 (processo principal 1003026-93.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Wagner de Oliveira Advogados Associados - Municipio de Monte Alto - Vistos.F.
88/89: A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada a f. 85, alegando contradição no decisum,
requerendo, ao final, a sua modificação.Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os pressupostos legais.
No mérito, acolho os embargos com efeito infringente. Desde logo, penitencio-me pelo equívoco.Com efeito, melhor analisando
os autos, verifico que razão assiste à parte exequente, uma vez que o valor apontado na decisão homologatória diverge
daquele apresentado na petição e cálculo de f. 01/04 e com o qual o Município executado concordou expressamente (f. 84).
Logo, noto que a decisão de f. 85 foi prolatada eivada de vício insanável, portanto, não passível de convalidação, já que não
foi observado o cálculo apresentado e houve determinação para a imediata certificação do trânsito em julgado.Sendo assim,
declaro nula a decisão de f. 85 e, por consequência, a certidão de trânsito em julgado lançada a f. 86.Providencie-se as
anotações pertinentes.Em continuação, tendo em vista a concordância da Fazenda Pública com os valores apurados pela parte
credora, HOMOLOGO o cálculo apresentado a f. 01/04, para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere,
e o faço para fixar a execução no valor de R$ 6.103,93, devido à sociedade Wagner de Oliveira Advogados Associados que
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