TJSP 04/06/2018 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
2004
distribuição na Comarca deprecada, no prazo de trinta dias. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 1000558-43.2018.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sidnei Longo - - Helena
Maria Alves Longo - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - - Agropecuária Terras Novas S/A - Nos termos do COMUNICADO
CG nº 2290/2016, deverá a parte requerente imprimir a carta precatória, bem como a senha de acesso (fls. 43/45), em PDF
digital, expedida nos Autos, juntamente com os demais documentos pertinentes, a fim de instruí-la, devendo comprovar a sua
distribuição na Comarca deprecada, no prazo de trinta dias. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 1000578-34.2018.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Diogo Ruan Cardoso Ribeiro Tim Celular S.A. - Vistos.Manifeste-se a requerida, no prazo de 48 horas, justificando acerca do alegado pelo autor às fls. 34/36.
Após, retornem conclusos.Int. - ADV: CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA
(OAB 281422/SP), FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 138028/SP)
Processo 1000590-48.2018.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adão Marcos Cardoso de Moraes Vanya do Nascimento Vargas - Vistos.Tendo em vista a certidão de fls. 40 (não localização de bens penhoráveis do executado),
manifeste-se o exequente nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
extinção do feito.Int. - ADV: DIEGO MARCOS DOS SANTOS (OAB 351835/SP)
Processo 1000633-82.2018.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bruno Rogério Bertuolo - Epp Mayco Henrique Iori Silva - Vistos.Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.22/23.Aguarde-se
o cumprimento.Int. - ADV: LUCAS BARBOSA LOPES DE SOUZA (OAB 305051/SP), PEDRO LUIS VERONEZI (OAB 322872/
SP)
Processo 1000683-11.2018.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.D.R. - C.M.R.F. - Nos termos
do COMUNICADO CG nº 2290/2016, deverá a parte autora imprimir a carta precatória (fls. 12 ), expedida nos autos, juntamente
com os demais documentos pertinentes, a fim de instruí-la, devendo comprovar a sua distribuição na comarca deprecada, no
prazo de trinta dias. - ADV: CAROLINE COVISSI PISANI (OAB 328123/SP)
Processo 1000709-09.2018.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Aparecida Simões de Jesus - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Maria Aparecida Simões de Jesus ingressou com ação Procedimento
do Juizado Especial Cível em face de Telefônica Brasil S/A, buscando a antecipação de tutela, no sentido de que a requerida
proceda a remoção de um poste danificado.Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da
tutela antecipada (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.No caso sob exame, foram trazidos aos autos, mesmo que minimamente, elementos que evidenciam
a probabilidade do direito, para fins de cognição sumária.Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a
requerida, proceda a remoção do poste danificado, no prazo de 10 dias. Oficie-se. Designo audiência de tentativa de conciliação
e apresentação de contestação para o dia 04 de julho de 2018, às 11:30 horas. Cite-se e Intime-se. - ADV: JULIO CESAR ROSA
(OAB 167092/SP)
Processo 1000711-76.2018.8.26.0383 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0001619-25.2015.8.26.0297 - Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales - SP) - Antonio
Geraldo Cavalari - Paulo Alberto de Carvalho - - Paulo Cesar de Carvalho - Vistos.Cumpra-se.Oficie-se ao Juízo Deprecante
comunicando a distribuição.Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens.Int. - ADV: ADRIANO VINICIUS
LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP), BRUNO MACEDO VIDOTTI (OAB 337537/SP)
Processo 1000712-61.2018.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bruno Rogério Bertuolo - Epp Monica Aparecida Ferreira Zoccal - Vistos.1) Cite-se o(a,s) executado(a,s) Monica Aparecida Ferreira Zoccal para que no prazo
de 03 (três dias) pague(em) a dívida no valor de R$ 1.959,07, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput, da
Lei nº 9099/95), conforme pedido inicial; 2) Em caso negativo, proceda-se à penhora em tantos de seus bens quantos bastem,
a fim de garantir a execução do principal e demais acréscimos, procedendo a estimativa dos bens penhorados e intimando o
executado da mesma, para que se manifeste sobre ela no prazo legal de cinco dias, cientificando-o(a) ainda de que eventuais
embargos poderão ser apresentados em audiência conciliatória a ser posteriormente designada. Caso não ocorra a penhora,
proceda-se a CONSTATAÇÃO dos bens que guarnecem a residência, lavrando-se auto circunstanciado, ficando deferidos os
benefícios do artigo 212 e §§ do CPC, bem como reforço policial, se necessário for, servindo este também de ofício requisitório
de força policial;3) Cientifique(m)-se o(a)(s) devedor (es) de que poderá(ão) depositar 30% do valor da dívida e pagar o saldo em
até 6 parcelas, no prazo para pagamento ou na audiência supramencionada e que o não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à
oposição de embargos;4) Por fim intime-se o(a) executado(a) de que este processo tramita eletronicamente. A visualização da
petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso
ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. - ADV: LUCAS BARBOSA LOPES DE SOUZA (OAB 305051/SP), PEDRO LUIS
VERONEZI (OAB 322872/SP)
Processo 1000712-61.2018.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bruno Rogério Bertuolo - Epp Monica Aparecida Ferreira Zoccal - Vistos.Tendo em vista o pagamento noticiado pelo exequente (fls. 18/20), JULGO EXTINTA a
presente Ação de Execução de Título Extrajudicial - Obrigações, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Diante da patente presunção da não interposição de recurso, declaro o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença.Publique
e arquivem-se. - ADV: LUCAS BARBOSA LOPES DE SOUZA (OAB 305051/SP), PEDRO LUIS VERONEZI (OAB 322872/SP)
Processo 1000714-31.2018.8.26.0383 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1019220-75.2017.8.26.0032 - JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA-SP) - Soft Line Soluções Em Sistemas para
Varejo Ltda Epp - JFM Neves Eireli Epp - Vistos.Cumpra-se.Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando a distribuição.Após,
devolva-se ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens.Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP)
Processo 1000720-38.2018.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Deyse Mara Mozardo - Gabriela
Moreira Seles Chiconi - Vistos.1) Cite-se o(a,s) executado(a,s) Gabriela Moreira Seles Chiconi para que no prazo de 03 (três
dias) pague(em) a dívida no valor de R$ 353,42, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput, da Lei nº 9099/95),
conforme pedido inicial; 2) Em caso negativo, proceda-se à penhora em tantos de seus bens quantos bastem, a fim de garantir
a execução do principal e demais acréscimos, procedendo a estimativa dos bens penhorados e intimando o executado da
mesma, para que se manifeste sobre ela no prazo legal de cinco dias, cientificando-o(a) ainda de que eventuais embargos
poderão ser apresentados em audiência conciliatória a ser posteriormente designada. Caso não ocorra a penhora, proceda-se
a CONSTATAÇÃO dos bens que guarnecem a residência, lavrando-se auto circunstanciado, ficando deferidos os benefícios
do artigo 212 e §§ do CPC, bem como reforço policial, se necessário for, servindo este também de ofício requisitório de força
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