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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018 - Página 2016

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TJSP 04/06/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2587

2016

Processo 1001617-61.2017.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Solo Rico Serviços Agricolas
Novo Horizonte Ltda EPP - Rudnaldo Chiosini - Vistos.Defiro a penhora do veículo pertencente ao executado e melhor descrito a
fls. 43. Adite-se o mandado de penhora e avaliação para integral cumprimento. Providencie a Serventia bloqueio de transferência
do bem junto ao sistema Renajud. Int. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 1001958-87.2017.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Ana Lúcia Polimeno - - Roberta Lopes
Lemergas Spadão - - Amanda Avanci Delsim - Almir Rogerio Bertholini Ferreira - Ana Lúcia Polimeno - - Ana Lúcia Polimeno - Ana Lúcia Polimeno - Vistos.Defiro a realização de pesquisas de bens do executado junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e
Infojud. Int. - ADV: ANA LÚCIA POLIMENO (OAB 239667/SP)
Processo 1002158-94.2017.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Suelen Cristina Abib de Lucca
- ME - Rosicler Aparecida Guimaraes - Vistos.Tendo em vista o descumprimento do acordo realizado entre as partes, prossigase a execução. No entanto, deverá o autor observar o Provimento CG 16/2016, Comunicado 438/2016 (DJE 04.04.2016) e
Comunicado 1789/2017 (DJE 02.08.2017). Para tanto, defiro prazo de 30 dias. Int. - ADV: WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE
OLIVEIRA (OAB 258338/SP)
Processo 1002160-64.2017.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Dorival
Rodrigues - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a fiança
pelo autor com relação ao Contrato nº 662200507 e, em consequência, declaro extinta a fase cognitiva do feito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da
Lei 9.099/95).Oportunamente, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GISELE CRISTINA RODRIGUES BASSOTTO (OAB 239557/SP)
Processo 1002165-23.2016.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condominio Praias
de Novo Horizonte - Nelson Antonio da Costa - Vistos.Conforme novo entendimento deste Juízo, indefiro a penhora de dos
rendimentos recebidos pela executada, posto que impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em cinco dias, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção.Int. - ADV: LEANDRO TADEU
LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 1002212-60.2017.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LM
Descartavaveis de N.H. Ltda - ME - Ecopulp Comercio Fibras Celulose Ltda - ME - Vistos.O requerido mudou de endereço
sem comunicar ao Juízo. Assim, nos termos do § 2º, do art. 19, da Lei 9099/95, reputo como eficaz a intimação enviada ao seu
endereço.Considera-se como data da intimação, o protocolo da correspondência devolvida.Certifique-se o trânsito em julgado,
proceda-se a anotação da extinção e arquivamento dos autos conforme determinam as Normas da Corregedoria. Int. - ADV:
MATHEUS CUSTÓDIO DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Processo 1002255-31.2016.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sonia Regina Basaglia de
Carvalho - Adriano Tomaz Delsin - Vistos.Defiro, por ora, apenas a penhora do veículo indicado pela credora em sua manifestação
de fls. 146. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso o bem seja encontrado na posse do devedor, providencie a
Serventia o bloqueio de transferência junto ao sistema Renajud. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 1002312-15.2017.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mercado Paraíso I Novo
Horizonte Ltda - Me - Edson Luis Pereira - Vistos.Defiro a realização de pesquisas de bens do executado junto aos sistemas
Infojud e Renajud. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 1002323-44.2017.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mercado Paraíso I Novo
Horizonte Ltda - Me - Luciene Farias do Nascimento - Vistos.Intime-se, pessoalmente, a executada para, no prazo de 05 (cinco)
dias, indicar ao Juízo quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e respectivos valores, esclarecendo-a sob
as penas previstas no art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB
201065/SP)
Processo 1002643-94.2017.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Lomade Tintas - Vitor Ramos
Melhado - “Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 02/08/2018, às 16:00 horas, devendo o patrono do
autor(a) providenciar o comparecimento deste(a). Intime-se o executado para querendo, opor embargos à execução”. - ADV:
WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP)
Processo 1002658-63.2017.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Andre Luis Pavini Ramos Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a
ré a devolver ao autor as prestações pagas, que atinge o montante de R$ 14.082,89 (catorze mil e oitenta e dois Reais e oitenta
e nove centavos), com o abatimento da taxa de administração, nos exatos termos e alíquotas descritas na fundamentação desta
decisão, bem como do valor do seguro, tudo devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês, contados da data da presente decisão.Em consequência, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95).Oportunamente,
arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/
SP), LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)
Processo 1002709-74.2017.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Josiane Aparecida Antonio
Bonafe - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Já se decidiu que é possível a transação após a sentença. Neste sentido: “A prolação
de sentença não impede que as partes transijam a respeito do objeto de litígio. Apresentado o instrumento, mesmo depois de
proferida a sentença, deve o juiz homologar a transação.” (2º TACivSP - AI 320.818 - 4ª Câm. - Rel. Juiz ALDO MAGALHÃES
- J. 24.9.92).Diante do exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação formalizada pelas
partes às fls. 158/159, e em conseqüência decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com julgamento de mérito, nos termos do
art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Aguarde-se por 30 dias após o prazo final do acordado, e na ausência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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