TJSP 04/06/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
2017
comunicação de seu descumprimento, reputar-se-á como cumprido. Nesta hipótese ou havendo comunicação do cumprimento,
deverá a Serventia averbar a extinção e arquivamento dos autos conforme determinam as Normas da Corregedoria. P.I.C. ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1002718-70.2016.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Caramelo Mercantil Ltda - Me
- Ariadine Cristina Bueno - Vistos.Defiro a realização de pesquisas de bens da executada junto aos sistemas Infojud e Renajud.
Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 1002720-40.2016.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Caramelo Mercantil Ltda - Me
- Natalia Travagine do Valle - Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção da execução. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 1002748-71.2017.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Damcol Auto Peças
Ltda Me - Nelson Ribeiro - Vistos.Regularmente intimado, o requerente não se manifestou nos autos, a fim de fornecer o atual
endereço do requerido, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam.A extinção é de rigor, observando-se que
o § 1º do art. 51 da Lei 9099/95 dispensa, em qualquer hipótese, a intimação pessoal.Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO
do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do C.P.C., c.c. o § 1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV:
BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 1002826-65.2017.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carolina Marin Cristovão
- Telefônica Brasil S/A - Carolina Marin Cristovão - Deste modo, julgo parcialmente procedentes o pedido formulado pela autora,
para condenar a ré pagar-lhe a importância de R$8.000,00 (oito mil Reais), a título de indenização pelos danos morais, a qual
deverá ser corrigida monetariamente e contar de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data desta decisão,
tudo até o efetivo pagamento.Por fim, declaro extinta a fase de cognição do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95).Oportunamente,
arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MARIN CRISTOVÃO (OAB
379022/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1003117-02.2016.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Condominio
Bella Vista do Tiete - Alvaro Lourenco da Silva - Vistos.Aguarde-se o prazo de 45 dias requerido pelo credor. Decorrido o prazo
e não havendo comunicação do descumprimento da transação, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e
arquivamento dos autos. Int. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 1003125-76.2016.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Condominio Bella
Vista do Tiete - Alice Fontinelli - Vistos.Aguarde-se o prazo de 45 dias requerido pelo credor. Decorrido o prazo e não havendo
comunicação do descumprimento da transação, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos
autos. Int. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 1003168-13.2016.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Bella Vista
do Tiete - Alice Fontinelli - Vistos.Tendo em vista a certidão exarada pela Serventia a fls. 220, oficie-se, com urgência ao Banco
do Brasil (agência Fórum) para que efetue a transferência do valor de R$ 60,84 depositado na conta judicial n. 1700122571133
para a conta judicial pertencente aos autos (n. 900109273118). Com a regularização, expeça-se mandado de levantamento em
favor do autor e tornem os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento do débito. Int. - ADV: LEANDRO TADEU
LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 1003331-90.2016.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pousada Novo
Horizonte Ltda Me - Airton Gervásio Ascêncio - Vistos.Defiro a reavaliação do bem penhorado nos autos. Expeça-se mandado,
devendo o mesmo ser instruído com cópia do auto de penhora de fls. 46. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/
SP)
Processo 3001093-69.2013.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - E & G AGRÍCOLAS
LTDA EPP - REGINALDO MIQUELIN PEÇAS - EPP - Vistos.Compulsando os autos que tramitam desde o mês de Outubro de
2013, observa-se que, apesar das várias diligências realizadas não foram localizados bens do requerido passíveis de penhora
e tampouco o próprio devedor. Intimado a manifestar-se, o credor quedou-se inerte. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, impõe
a extinção do processo em caso de inexistência de bens ou de não localização do devedor, exigindo a extinção, aliás, em
conformidade com os princípios da Lei 9.099/95 (art. 2º).Este também é o entendimento contido no Enunciado 75 do Fonaje.
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Com o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor, intimando-o para retirada. Após e não retirados os documentos
juntados pelo exequente, que desde já fica autorizado, no prazo de 90 dias (Provimento CSM 1679/2009), proceda-se a
destruição dos autos como determinam as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JULIANA DA SILVA PORTO (OAB 303509/SP), KATIA CILENE
SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP)
RELAÇÃO Nº 0097/2018
Processo 0000635-30.2018.8.26.0396 (processo principal 1000828-62.2017.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Adalberto Donizete do Prado -ME - Carlos Wilson Medeiros do Amaral - Vistos.Em que pese o respeito que merece o
patrono do autor, não há como deferir o requerimento contido em sua manifestação de fls. 19 por falta de amparo legal, um vez
que o Comunicado CG Nº 2290/2016 (DJE 5/12/2016) dispõe que a distribuição da carta precatória digital será feita por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto
nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, excetuando-se do
peticionamento eletrônico as precatórias do Juizado Especial quando a parte não for assistida por advogado, bem como quando
houver atuação da Defensoria Pública e aquelas expedidas por interesse do Ministério Público. Deste modo, defiro ao credor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º