TJSP 04/06/2018 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
2034
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE SIMÃO GABRIEL (OAB 251102/SP)
Processo 1001770-80.2017.8.26.0142 - Procedimento Comum - Seguro - Ricardo da Silva Bolpeti - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - Vistos.Trata-se a presente demanda de ação de cobrança de diferença da indenização paga pelo
Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por Ricardo da Silva Bolpeti em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A.Partes legítimas e bem representadas. Não há irregularidades a suprir ou omissões a sanar, de modo que declaro
o feito saneado.Divergem as partes quanto a) ao grau de invalidez do autor e b) valor da indenização. Para solução, defiro a
produção de prova pericial médica. Quesitos e assistentes técnicos em 05 (cinco) dias.Com a vinda dos quesitos, oficie-se ao
SETOR DE PERÍCIAS - DESCENTRALIZAÇÃO MEDICINA LEGAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 8ª RAJ, com cópia de tais
quesitos, solicitando data para a realização de perícia médica. Intime-se. - ADV: CAMILA OLIVEIRA SERRADELA (OAB 229013/
SP), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR)
Processo 1001793-26.2017.8.26.0142 - Procedimento Comum - Seguro - Nivaldo Gomes - Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT S/A - Vistos.Trata-se a presente demanda de ação de cobrança proposta por Nivaldo Gomes em face de Seguradora
Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.Partes legítimas e bem representadas. Não há irregularidades a suprir ou omissões
a sanar, de modo que declaro o feito saneado.Divergem as partes quanto a) ao grau de invalidez do autor e b) valor da
indenização. Para solução, defiro a produção de prova pericial médica. Quesitos e assistentes técnicos em 05 (cinco) dias.Com
a vinda dos quesitos, oficie-se ao SETOR DE PERÍCIAS - DESCENTRALIZAÇÃO MEDICINA LEGAL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO 8ª RAJ, com cópia de tais quesitos, solicitando data para a realização de perícia médica. Intime-se. - ADV: FABIANO
NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP), FERNANDO
MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR)
Processo 1001839-15.2017.8.26.0142 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Rafael
Luiz da Silva Carvalho - Vistos.Além dos documentos determinados, deve a parte interessada trazer aos autos a prova da
quitação do empréstimo em questão.Sem prejuízo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê andamento ao feito
em 05 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP)
Processo 1001839-15.2017.8.26.0142 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Rafael
Luiz da Silva Carvalho - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme pleiteado, findo o qual
deverá o exequente requerer o quê de direito para o regular andamento da presente.Intime-se. - ADV: EDUARDO ATAVILA DOS
SANTOS (OAB 359395/SP)
Processo 1001856-51.2017.8.26.0142 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0000018-86.1985.8.26.0506 - JD 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO) - Mérito Empreendimentos
S.a - Vistos.1. Fls. 71: Defiro derradeiros 05 dias para recolhimento dos honorários periciais, sob pena de devolução sem
cumprimento.2. Fls. 72/73: Nada a reconsiderar, mormente diante do ofício recebido (fls. 84/85). Ademais, eventual suspensão
deve ser deliberada pelo Juízo deprecante, comunicando-se.3. Aguarde-se cumprimento do item 1. Na inércia, devolva-se sem
cumprimento.4. Com o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos.Intimem-se. - ADV: FABIO MESQUITA RIBEIRO
(OAB 71812/SP)
Processo 1001861-73.2017.8.26.0142 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Cristiane Victorio - - Maria Clara
de Souza Victorio Muhamid - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos dos artigos 203, § 4.º e 1.010, §1.º, ambos do C.P.C., e artigo 196, inciso XXVIII, das Normas de
Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos à AUTARQUIA - RÉ:- para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contrarrazões
ao(s) recurso(s) interposto(s) pelo(a) requerente. Após, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para
exercício do juízo de admissibilidade. Impulso oficial da serventia:1) certificar eventuais suspensões de expediente havidas no
período que vai da data da intimação, às partes, da sentença, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso,
com as especificações e motivações respectivas.2) remeter o processo digital à Segunda Instância na forma eletrônica, por
meio do botão de atividade, sendo vedada a manutenção de qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes
de assinatura, certificação de publicações, cadastro atualizado de advogado e outros), verificando, inclusive, encaminhamento
de eventuais mídias. Certifico e dou fé haver encaminhado a presente, em pasta própria, para carga ao procurador competente,
encaminhando-se senha de acesso aos autos, que tramita eletronicamente.Nada Mais. Colina, 29 de maio de 2018. Eu, Juliana
Helena Piai Trivelato, Escrevente Técnico Judiciário. _______________________________________________Procurador do
INSS (carimbo e assinatura) - ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/
SP)
Processo 1001873-87.2017.8.26.0142 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - P.S.S. - I.N.S.S. - L.Z.U. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:- manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do
CPC).Colina, 29 de maio de 2018. Eu, _______, Juliana Helena Piai Trivelato, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ROBERTO
DE LARA SALUM (OAB 255824/SP), SANDRO ROGÉRIO DIONIZIO (OAB 311184/SP)
Processo 1002012-39.2017.8.26.0142 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.M.S. - - C.G.S. - - L.P.S. - M.H.S. - Vistos.A
parte exequente informou que houve a satisfação da obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito.Considerando
que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença
e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em
“julgado” na data em que foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo.Sem custas finais, ante a gratuidade.Eventual baixa
nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário.
Havendo defensor nomeado nos termos do Convênio da OAB com a Defensoria, arbitro honorários em seu valor máximo
previsto para a espécie, expedindo-se a(s) competente(s) certidão(ões).Expeça-se o necessário, ficando a parte interessada
responsável pelo encaminhamento de eventuais mandados, ofícios e/ou certidões, comprovando o protocolo em 15 (quinze)
dias úteis.Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino.P. I. C.
- ADV: SANDRO ROGÉRIO DIONIZIO (OAB 311184/SP), FERNANDA MARTINS MENDONÇA (OAB 100497/SP)
Processo 1002184-78.2017.8.26.0142 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Deiziane
Cristina de Souza - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ofertada pelo Banco do
Brasil S.A em face de Deiziane Cristina de Souza, para reconhecer como excesso de execução apenas a quantia referente ao
depósito de folhas 43.Preclusa esta decisão, defiro o levantamento do valor depositado às folhas 42 em favor da exequente, e
do valor depositado às folhas 43 em favor da parte executada.Certifique-se nos autos principais (0002530-51.2014.8.26.0142)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º