TJSP 05/06/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
2019
por parte da Fazenda Pública, sendo patente o menoscabo para com a saúde do cidadão contribuinte.Por outro lado, o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente e se presume de eventual ausência da intervenção recomendada.
O tratamento indicado se mostra urgente diante do quadro clínico de saúde do autor e a possibilidade de evolução da patologia
o que poderá acarretar o surgimento de sequelas irremediáveis ou até mesmo a ineficácia do procedimento, impondo-se assim
concessão da tutela de urgência. Assim, considerando os elementos contidos nos autos, havendo probabilidade do direito
alegado, bem como risco de ineficácia do provimento jurisdicional a ser outorgado no final do processo, nos termos do art. 300,
§ 2º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 72 (setenta e duas horas)
a contar da intimação da presente decisão, proceda à transferência do autor para unidade hospitalar pública com estrutura
compatível com a gravidade do quadro apresentado, que disponha de material, equipamentos e equipe técnica necessários à
realização do procedimento indicado custeando todos os valores de medicamentos, insumos hospitalares, tratamento e cirurgia,
sob pena de multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração
na hipótese de descumprimento e determinação de outras medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente
decisão judicial.A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio
(art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 30 dias
da data da juntada do mandado de citação e/ou da precatória.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Cópia digitalizada
da presente decisão servirá como ofício para fins de intimação da requerida, devendo a parte comprovar seu encaminhamento
nestes autos no prazo de 05 dias.Expeça-se o necessário com urgência.Intime-se. - ADV: DAVI ROGERIO DA SILVA (OAB
295828/SP)
Processo 1004708-75.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Mauri do Nascimento - Cientificar
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. - ADV: DAVI ROGERIO DA SILVA (OAB 295828/SP)
Processo 1004803-08.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Control Consultoria Contabil e Administração de Condominio - Vistos.Trata-se de pedido liminar feito por Control Consultoria
Contabil e Administração de Condominio nos autos da ação de Despejo por Falta de Pagamento que move contra Lucas Delgado
de Pontes, pretendendo a desocupação do imóvel locado ao requerido e o pagamento dos aluguéis vencidos.De ser deferida
a medida.Presente o pressuposto da falta de garantia conforme dispõe o inciso IX do artigo 59 da Lei 8245/91, incluído pela
Lei 12.112/09.Nestes termos defiro a liminar pretendida, mediante depósito da caução do valor de 03 meses de aluguel.Depois
de comprovado o depósito da caução, expeça-se mandado de citação com a advertência de que, querendo, poderá, no prazo
de 15 (quinze) dias, purgar a mora dos alugueres vencidos e vincendos, até a data efetiva do pagamento, com os respectivos
encargos, mais honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do artigo 62,
inciso II, letra d , da Lei 8.245/91.Deverá o oficial de Justiça devolver uma via com a respectiva certidão de citação e intimação,
permanecendo com outra via, com a qual, dará efetivo cumprimento à liminar caso não haja purga da mora.No mandado deverá
constar a citação do locatário com relação à rescisão contratual, bem como sua citação com relação à cobrança dos aluguéis
indicados na memória de cálculo apresentada.Fica o requerido advertido de que, na hipótese de não oferecimento de defesa,
sofrerá os efeitos da revelia, consistentes em serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo
344 do C.P.C/2015.Cientifique-se eventuais sublocatários.Intime-se. - ADV: THAIS FANANI AMARAL (OAB 296571/SP)
Processo 1004910-52.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Cite(m)se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado.Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de
Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O executado
deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica o executado advertido que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1004915-74.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Comprove o exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor
de R$ 154,20.Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
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