TJSP 05/06/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
2018
- UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Fls. 66/67: Proceda-se a pesquisa de endereço da executada pelo sistema
Infojud.Int. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1003250-28.2015.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Maua de Tecnologia
- Imt - Leonardo Barbosa Miguel - Nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, fica o autor intimado a dar andamento ao feito
no prazo de 05 dias sob pena de extinção. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), CARLA ADRIANA
IORIO GONÇALVES (OAB 151182/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1003416-55.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso.Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1003580-59.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados (“Fundo”) - Manifeste-se o autor, quanto ao AR negativo de fls. 230 - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1003672-95.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o
pedido de desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Cobre-se a devolução do mandado,
independente de cumprimento.Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão.Quando e em termos,
arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1004205-25.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Duren
Equipamentos Industriais Ltda - Pc de Barros Soldagens Automotivas - Fls. 134: Defiro a pesquisa de bens pelo sistema
RENAJUD, expedindo-se a minuta depois da comprovação do depósito do valor de R$15,00 (Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) por CPF/CNPJ, e por pesquisa, conforme comunicado CSM 170/11.Com
este, cumpra-se.Int. - ADV: MARCELO JOÃO DOS SANTOS (OAB 170293/SP), RICARDO RABELO MACEDO (OAB 91414/RJ)
Processo 1004292-10.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Compromisso - Momentum Empreendimentos Imobiliários
LTDA - * - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
Processo 1004708-75.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Mauri do Nascimento - Vistos, Tratase de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mauri do Nascimento em face de Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Saúde - Instituto Adolfo Lutz, alegando, em breve síntese, que desde o dia
17/05/2018, encontra-se internado no Hospital Radamés Nardini, sendo diagnosticado com células de carcinoma no tórax; em
21/05/2018 foi solicitada transferência com urgência, ficha sob nº SS-1920058-18, sendo negada pelo serviço de regulação.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a proceder à imediata transferência a Hospital Público
especializado, ou particular em que haja referido tratamento às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil
reais) por dia de descumprimento.Com a inicial veio o documento de fls. 17.Às fls. 18/19 foi determinado que se oficiasse ao
CROSS para que informasse este juízo, no prazo de 48 horas, sobre as providências administrativas adotadas para o atendimento
da demanda do requerente, bem como a previsão de realização do procedimento e classificação do grau de prioridade do
atendimento, tendo decorrido o prazo sem resposta.É o relatório. Tenho por mim que a tutela de urgência comporta acolhimento.
Consoante o artigo 300, caput, do novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dois, como se vê, os
requisitos indicados nesse dispositivo para a concessão da tutela de urgência: perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo e probabilidade do direito.Quanto ao primeiro requisito, é de se ressaltar que o legislador visa obviar o “periculum in
mora”.Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si,
ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa
disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que
era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de concessão de
tutela” (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858).Quanto ao
segundo requisito, é de se ressaltar que o legislador exige o fumus boni iuris (ou seja, a probabilidade do direito).E, nesse
particular, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery é a de que “Também é preciso que a parte comprove a
existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia
do processo de conhecimento ou do processo de execução” (op. cit. p. 858).Ainda quanto a esse segundo requisito da tutela de
urgência, o legislador não exige prova inequívoca, mas, sim, a probabilidade do direito, a ser aferida com base em cognição
sumária - ou seja, a partir de um quadro probatório ainda incompleto (situação destes autos).O direito fundamental à saúde,
garantido na Constituição Federal obriga solidariamente a todos os entes integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS,
devendo estes prestar a necessária assistência às pessoas carentes, inclusive fornecendo os medicamentos necessários ao
tratamento de moléstias crônicas, nos termos do artigo 23, II, da Carta Magna: “DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
DE MÉRITO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. Deriva-se dos mandamentos dos artigos
6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios,
garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela”.O artigo 196 da Constituição Federal
dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a
“redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”, o que ampara o pedido formulado na inicial.O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu ser dever
do Poder Público proporcionar todo o tratamento de saúde necessário a população, nos seguintes arestos, in verbis:”Acórdão
recorrido que permitiu a internação hospitalar na modalidade “diferença de classe”, em razão das condições especiais do doente,
que necessitava de quarto privativo. Pagamento por ele da diferença de custo dos serviços. Resolução n.283/91 do extinto
INAMPS. O art.196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o
acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde,
como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo
ou de dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução nº 283/91 do INAMPS, que veda
a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde. (RE
226.835, Rel. Min.Ilmar Galvão, julgamento em 14.12.99, DJ de 10.03.00). No mesmo sentido: Re 07.970, Rel. Min. Moreira
Alves, julgamento em 22.08.00, DJ de 15.09.00”.No presente caso, o documento juntado pelo autor comprovam a patologia
diagnosticada e indicação de procedimento específico pelo profissional médico que o atendeu na própria rede municipal de
saúde (fls. 17), havendo efetivo risco para sua saúde face à urgência do procedimento recomendado.Ainda como cautela
adicional, este Magistrado determinou a expedição de ofício à Central de Regulação de Atendimento Estadual (CROSS) para
verificação do grau de prioridade de atendimento e a previsão para realização do procedimento, não havendo qualquer resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º