TJSP 06/06/2018 - Pág. 1270 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
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RIBEIRO (OAB 195075/SP), CARLOS JOSE TEIXEIRA DE TOLEDO (OAB 114625/SP)
Processo 1056631-89.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Jorge Silva
Araujo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 103/104: Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, é caso de acolhimento apenas para deferir ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante dos
documentos de fls.23/25. Anote-se.Posto isto, ACOLHO os embargos, mantida a sentença, no mais, tal como lançada.Intime-se.
- ADV: ISRAEL DUARTE JURADO (OAB 386656/SP), VITOR TILIERI (OAB 242456/SP)
Processo 1056749-02.2016.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Paulo Sérgio Francisco Tabanez
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Paulo Sérgio Francisco Tabanez - Vistos.Manifeste-se a parte ré sobre o pagamento
do ofício requisitório de pequeno valor, uma vez que decorrido o prazo para tanto, sob pena de sequestro de verbas, nos termos
do art. 13 da Lei nº 12.153/09.Prazo: 05 (cinco) dias.Intimem-se. - ADV: PAULO SÉRGIO FRANCISCO TABANEZ (OAB 379581/
SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP)
Processo 1056749-02.2016.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Paulo Sérgio Francisco Tabanez
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Paulo Sérgio Francisco Tabanez - Libere-se o depósito de fls. 23/24.O mandado
de levantamento fica à disposição em Cartório, para retirada pela parte interessada.Sem prejuízo, diga a parte exequente se
concorda com a extinção da execução. No silêncio, arquive-se o incidente.Int. - ADV: PAULO SÉRGIO FRANCISCO TABANEZ
(OAB 379581/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP)
Processo 1057136-17.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Bruna Guapindaia Braga da Silveira e outros - Estado de São Paulo - Fazenda Publica Estadual - Vistos.Manifeste-se a ré
sobre os cálculos apresentados pela parte autora, em 10 dias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA (OAB
309966/SP), LILIAN RODRIGUES GONCALVES (OAB 88030/SP)
Processo 1058492-47.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Alessandra Auxiliadora Ribeiro Lopes - Vistos.1 - Fls.91/94: Recebo como aditamento à petição inicial. Anote-se.2 Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art.
13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência
de conciliação.3 - Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os
permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.5 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: KARINA
GONÇALVES SHIBATA FERREIRA (OAB 348612/SP), RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
Processo 1058606-83.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao
Eduardo de Crescenzzo - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Vistos.1 - Fls.54/55: Nada há para reconsiderar.Nos
termos do art. 54, da Lei nº9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento
de custas, taxas ou despesas” (grifei).No que tange ao recurso inominado, o art. 42, §1º, de referida lei estabelece que “o preparo
será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção” (grifei).
Por fim, o parágrafo único do art. 54 dispõe que “o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita” (grifei).Com efeito, a isenção de custas e honorários em primeira instância, no rito do Juizado Especial não
se confunde com o benefício da assistência judiciária gratuita,sendo certo que em nenhum momento a parte autora requereu a
benesse.Isto posto, ante o não cumprimento da determinação de fls.51, JULGO DESERTO o recurso inominado de fls.46/50.2
- Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as diligências de praxe.Intime-se. - ADV: JORGE MIGUEL FILHO (OAB
103549/SP), CLÁUDIA MARIA MOREIRA KLOPER MENDONÇA (OAB 187088/SP)
Processo 1060911-06.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Cristina Arcurio Castelan - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, por estes
fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito,
nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº
9.099/95.P.R.I. - ADV: BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA
(OAB 332216/SP), WILLIAM VERGA FERREIRA (OAB 400223/SP)
Processo 1062051-75.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Marines
de Almeida Oliveira e outros - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB
351447/SP)
Processo 1062811-24.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Sandra Helena Raad Vistos.1 - Fls. 32/64: Recebo como aditamento à petição inicial. Anote-se.2 - O pedido de tutela não comporta acolhimento. Com
efeito, não estão presentes os requisitos da urgência e receio de dano irreparável, sendo que eventuais diferenças poderão ser
ressarcidas ao final do processo, cuja tramitação é célere no âmbito deste Juizado Especial.Neste sentido posiciona-se o Tribunal
de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ICMS ENERGIA ELÉTRICA TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
(TUST E TUSD) BASE DE CÁLCULO INADMISSIBILIDADE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO INADMISSIBILIDADE. 1.
Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o
perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). 2. Inclusão das tarifas de transmissão
e distribuição (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS. Descabimento. Precedentes do STJ. Concorrência dos requisitos
legais. Tutela antecipada indeferida. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. Relator(a): Décio Notarangeli;
Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/07/2016; Data de registro: 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ENERGIA ELÉTRICA ICMS - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Luiz
Eurico; Comarca: Santos; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/06/2016; Data de registro:
22/06/2016)Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela.3 - Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.4 - Diante da recorrente alegação dos procuradores
fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). 5 - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência
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