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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 - Página 1325

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TJSP 06/06/2018 - Pág. 1325 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2589

1325

Público no sentido de garantir os direitos maiores de qualquer cidadão: a saúde e a vida. E não se trata de privilégio conferido a
único cidadão. Este apenas se socorreu da via judicial para fazer valer direitos constitucionalmente assegurados, faculdade
conferida a qualquer cidadão ante a inação do Poder Público em atender demandas como a presente. Nessa esteira, a pretensão
encontra respaldo nos arts. 196 da Constituição da República a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e 219 da Constituição Estadual, cujo parágrafo único obriga os
poderes públicos, estadual e municipal a garantir o direito à saúde mediante (4) atendimento integral do indivíduo, abrangendo
a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Há precedentes do STF e do STJ nesse sentido: RE nº 368.041, Min.
Joaquim Barbosa, AgRg no RE nº 271.286-8, Min. Celso de Mello, AI nº 486.816, Min. Carlos Velloso, REsp nº 625.329, Min.
Luiz Fux, AgRg no REsp nº 690.483, Min. José Delgado, REsp nº 656.296, Min. Francisco Falcão, RMS nº 17.425, Min. Eliana
Calmon, dentre outros. Repita-se: impacto financeiro não é condicionante da materialização dos direitos assegurados na CR, há
muito superado debate quanto à natureza da norma. Ademais, a pretensão veio devidamente comprovada pelos, relatório e
receituário subscritos por profissional da área médica que atende a autora (f. 27/8), que dão conta do diagnóstico e da
necessidade dos medicamentos e insumos buscados. Entende esta Câmara que somente o médico que assiste o paciente tem
responsabilidade e competência para prescrever o medicamento mais indicado. Havendo prescrição médica idônea não cabe à
autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia. É o quanto basta para dar albergue ao direito à saúde, à vida
e à dignidade da pessoa humana. De resto, o atendimento por médico particular não desqualifica a apelada como cidadã,
beneficiária do acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. E não há norma a impor, no caso, a emissão de relatório
por médico do SUS. 4. Ressalte-se, expressamente, que não está o Poder Público obrigado a fornecer insumos sob as
respectivas marcas comerciais. Assim, fica ressalvado o direito à substituição do insumo prescrito sob a marca comercial por
outros que contenham as mesmas especificações. Nesse sentido, mutatis mutandis: MEDICAMENTO. Dever do Estado de
fornecer o medicamento apropriado para o tratamento da moléstia. Regra de ordem constitucional de eficácia imediata.
Desnecessidade de prévia dotação orçamentária. Possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por genérico ou
similar com o mesmo princípio ativo. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos. APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER Fornecimento de medicamentos/tratamentos Direito à saúde Art. 196 da Constituição Federal Legitimidade passiva
da Municipalidade de Mairinque Responsabilidade solidária de todos os entes federativos Possibilidade de substituição do
medicamento por genérico, desde que respeitado o princípio ativo Sentença reformada Recurso parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE MEDICAMENTO FORNECIMENTO
PELO ESTADO DISPONIBILIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTO GENÉRICO DE IDÊNTICO PRINCÍPIO
ATIVO ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER INEXISTÊNCIA. 1. O direito à vida e à saúde qualifica-se como atributo inerente à
dignidade da pessoa humana, conceito erigido pela Constituição Federal em fundamento do Estado Democrático de Direito da
República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). 2. Fornecimento de medicamento de nome comercial Xalatan. Disponibilização
pelo Poder Público de medicamento genérico, que contém o mesmo princípio ativo. Ausência de negativa de tratamento.
Princípio da eficiência (art. 37, caput, CF). Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido. Ou seja, o que se
ministra não é a marca comercial, mas o princípio ativo. Assim, desde que haja plena correspondência, é possível suprir a
necessidade do paciente com medicamento genérico. Mas a menção expressa se faz necessária apenas para evidenciar a
possibilidade de fornecimento de marca da escolha da Administração, desde que com o mesmo princípio ativo, de acordo com o
pleito da apelante. 5. Posto isso, com observação (item 4), nego seguimento ao recurso, cuja improcedência é manifesta (artigo
932, inc. IV, b, do CPC). Int. São Paulo, 16 de maio de 2018. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt Advs: Otto Wild Junior (OAB: 219960/SP) - Fabiana Moura Wild (OAB: 213176/SP) - Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1001660-08.2017.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Araraquara - Apelante: Fazenda do Estado de
São Paulo - Apelado: Deolinda Parisi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática
35.519 Apelação nº 1001660-08.2017.8.26.0037 ARARAQUARA Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada:
DEOLINDA PARISI MM. Juiz de Direito: Dr. Marco Aurelio Bortolin Vistos. Ação julgada procedente pela sentença de f. 78/88,
cujo relatório adoto, para determinar o fornecimento à autora, portadora de edema macular diabético em olho direito, do
medicamento mencionado na inicial, consoante prescrição médica. Apela a Fazenda. Aduz, preliminarmente, cerceamento de
defesa. No mérito, alega que o fornecimento de medicamentos está condicionado à padronização elaborada pelo SUS, e que o
atendimento do pleito da apelada, tal como feito na sentença, implicará na assunção de obrigações por parte do ente público fora
das perspectivas orçamentárias, em prejuízo à totalidade dos cidadãos. Requer a inversão do julgado (f. 98/112). Contrarrazões
a f. 118/28. A Procuradoria Geral de Justiça é pelo não provimento do recurso (f. 141/5). Suspenso o curso do processo na
esteira do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, afetado ao rito dos recursos
especiais repetitivos Tema 106, sobreveio a notícia de seu desate publicação no DJE do dia 4.5.2018 , definindo que o Poder
Público deve fornecer medicamentos que não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde que preenchidos
três requisitos: comprovação por laudo fundamentado expedido por médico do SUS de que o medicamento é imprescindível
para o tratamento; incapacidade financeira do paciente para a aquisição do medicamento; e registro na Anvisa do remédio, e
modulando seus efeitos para somente ter validade para ações judiciais distribuídas a partir do seu julgamento. É o relatório.
1. A preliminar de cerceamento de defesa, na forma em que foi arguida, entrosa-se com o mérito. 2. Questões orçamentárias,
burocráticas, cadastramento de medicamentos em lista padronizada, dentre outras, não têm o condão de elidir a obrigatoriedade
do Poder Público no sentido de garantir os direitos maiores de qualquer cidadão: a saúde e a vida. E não se trata de privilégio
conferido a único cidadão. Este apenas se socorreu da via judicial para fazer valer direitos constitucionalmente assegurados,
faculdade conferida a qualquer cidadão ante a inação do Poder Público em atender demandas como a presente. Nessa esteira, a
pretensão encontra respaldo nos arts. 196 da Constituição da República a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e 219 da Constituição Estadual, cujo parágrafo único
obriga os poderes públicos estadual e municipal a garantir o direito à saúde mediante (4-) atendimento integral do indivíduo,
abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Há precedentes do STF e do STJ nesse sentido: RE nº
368.041, Min. Joaquim Barbosa, AgRg no RE nº 271.286-8, Min. Celso de Mello, AI nº 486.816, Min. Carlos Velloso, REsp nº
625.329, Min. Luiz Fux, AgRg no REsp nº 690.483, Min. José Delgado, REsp nº 656.296, Min. Francisco Falcão, RMS nº 17.425,
Min. Eliana Calmon, dentre outros. Repita-se: impacto financeiro não é condicionante da materialização dos direitos assegurados
na CR, há muito superado debate quanto à natureza da norma. Ademais, a pretensão veio devidamente comprovada pelos
relatórios e solicitações médicas de f. 16/7, subscritos por médico que atende a apelada, dando conta da necessidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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