TJSP 06/06/2018 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
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foram prestados e são destinados à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência das menores. Na ação de
prestação de contas o que se busca é a existência de saldo credor em favor do autor ou do réu, visando possível restituição ou
execução forçada. Portanto, presente está a falta de interesse de agir, pois se a genitora não é a beneficiária dos alimentos não
tem como cobrar eventual saldo, restando infrutífera a segunda fase do procedimento. Segundo a Corte Superior: “RECURSO
ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR DO ALIMENTANTE EM DEFLAGRAR, EM FACE DA GENITORA DO ALIMENTADO, DEMANDA NOS MOLDES DO ART.
914 E SEGUINTES DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A ação de prestação de contas, consubstanciada nos artigos 914
a 919 do CPC, segue procedimento especial de jurisdição contenciosa, e volta-se a compelir aquele que administra patrimônio
alheio ou comum a demonstrar em Juízo, e de forma documentalmente justificada, a destinação/exploração desses bens e
direitos. Visa, sobretudo, a evidenciação do resultado da administração, à qual deve se dar por meio mercantil, escriturando-se
contabilmente os lançamentos a título de receita e despesa, aplicações frutos e rendimentos, tudo a fim de permitir a certificação
sobre a existência de saldo em favor de quaisquer das partes ou mesmo, a ausência de direito de crédito ou débito entre os
litigantes, fixando-se exatamente a dimensão econômica do relacionamento jurídico existente entre as partes. 2. Ausência de
interesse processual daquele que presta alimentos a compelir o detentor da guarda do menor a prestar contas nos moldes dos
aludidos artigos legais, porquanto o exercício do direito de fiscalização conferido a quaisquer dos genitores em relação aos
alimentos prestados ao filho menor, vai muito além da mera averiguação aritmética do que foi ou deixou de ser investido em
prol do alimentando. Toca mais intensamente na qualidade daquilo que lhe é proporcionado, a fim de assegurar sua saúde,
segurança e educação da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família (CC, art. 1.694,
caput). Ademais, o reconhecimento da má utilização das quantias pelo genitor detentor da guarda não culminará em qualquer
vantagem ao autor da ação, ante o caráter de irrepetibilidade dos alimentos, e, ainda, em face de a obrigação alimentar, e seus
respectivos valores, restarem definidos por provimento jurisdicional que somente pode ser revisto através dos meios processuais
destinados a essa finalidade. 3. Recurso especial conhecido e desprovido.” (Resp 970147/SP, Quarta Turma, Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJ 16.10.2012).Nesse mesmo sentido decidiu recentemente esta C. Câmara, em julgado do qual participei:
“ALIMENTOS PRESTAÇÃO DE CONTAS - Destino dado pela mãe à pensão alimentícia recebida do pai para sustento dos filhos
menores. O genitor separado que não tem a guarda dos filhos do ex-casal tem direito de fiscalizar sua manutenção e educação,
mas não tem o direito de exigir prestação de contas - Precedentes pretorianos Sentença mantida Apelo desprovido.” (TJSP;
Apelação 1013910-48.2016.8.26.0477; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)Portanto, não
assiste ao autor o direito de prestação de contas e sim o de apenas fiscalizar, segundo nosso ordenamento jurídico. Desse
modo, lhe falta o interesse processual. Diante do exposto e de tudo o mais que consta nos autos, Indefiro o pedido inicial e
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual e ilegitimidade de parte, com fundamento
nos termos do artigo 485, I, e artigo 330, III, ambos do Código de Processo Civil . Sem condenação em despesas processuais
e honorários sucumbenciais diante da ausência de citação. Observe o cartório o procedimento previsto no artigo 331, § 1º, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 1001432-81.2018.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.A.C. - W.L.C. - Nos termos do Comunicado
CG Nº 1951/2017, as Cartas Precatórias que devam ser cumpridas nos foros do Tribunal de Justiça de São Paulo: deverá o
Defensor constituído ou Defensor dativo/nomeado providenciar a distribuição da carta precatória por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/2011, instruindo a carta precatória com as peças digitalizadas
necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e
despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), devendo comprovar
a distribuição nestes autos. - ADV: DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP)
Processo 1002022-92.2017.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.L.B.O. - A.S.O. - Fls. 72/73: Manifeste-se
a requerente. - ADV: DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP)
Processo 1002024-62.2017.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.S.L. - L.F.L. - Esclareça, a autora, conforme
requerido pelo Ministério Público às fls. 67, bem como informe se houve a distribuição da Carta Precatória de fls. 19/20. Int. ADV: MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 262706/SP)
Processo 1002143-91.2015.8.26.0236 - Alvará Judicial - Compra e Venda - V.A.B.A. - - V.C.B. e outros - Vistos.Expeçase novo alvará nos mesmos termos do alvará de fls. 125/126, mediante prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP)
Processo 1002309-60.2014.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO
- JOSÉ DO CARMO DAS CHAGAS - Fls. 54: Decurso de prazo. Manifeste-se o requerente. - ADV: MARCELO DAS CHAGAS
AZEVEDO (OAB 302271/SP), FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP)
Processo 1002318-17.2017.8.26.0236 - Interdição - Tutela e Curatela - S.A.F.C. - F.A.C. - Fls. 67: Ficam intimados os
procuradores das partes de que foi agendada perícia de F. A. C. para o dia 04 de setembro de 2018, às 08:40 horas, no
Hospital Psiquiátrico Cairbar Schutel - C.A.S.A Cairbar Schutel, com endereço na Av. Cairbar Schutel, nº 454, Araraquara/SP (o
periciando deve comparecer com documento de fé pública com foto (RG, CTPS, CNH ou equivalente), e documentos médicos:
atestados, resultados de exames e receitas) a ser realizada pelo Dr. Renato de Oliveira Júnior. - ADV: ALEXANDRE DELFINI
CORRÊA (OAB 205242/SP), EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP)
Processo 1002833-52.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Revisão - R.A.B. - A.L.M.B. e outro - Fls. 239/245: Ficam
intimados os requeridos para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: ANDREA
ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP)
Processo 1002847-07.2015.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.C. e outro - A.C. Fls.280: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/
SP), IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP)
Processo 1003288-17.2017.8.26.0236 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.G.C.D. - J.B.A.C. - Fls. 99:
Ficam intimados os procuradores das partes de que foi agendada perícia de J. B. A. C. para o dia 04 de setembro de 2018,
às 09:20 horas, no Hospital Psiquiátrico Cairbar Schutel - C.A.S.A Cairbar Schutel, com endereço na Av. Cairbar Schutel, nº
454, Araraquara/SP (o periciando deve comparecer com documento de fé pública com foto (RG, CTPS, CNH ou equivalente),
e documentos médicos: atestados, resultados de exames e receitas) a ser realizada pelo Dr. Renato de Oliveira Júnior. - ADV:
DANIELLA MARIA PONGELUPE LOPES CICCOTTI (OAB 133872/SP), HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP)
Processo 1003345-06.2015.8.26.0236 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - S.M.M.G. - - Cleuza Scarpin - - Amelia
Natalina da Cruz e outros - A.B.S. - Vistos.Fls. 506/565: Recebo a habilitação apresentada. Proceda-se, a serventia, as devidas
anotações junto ao SAJ. Após, verifique e informe se todos os herdeiros estão devidamente representados, observando-se a
decisão de fls. 152. Em caso positivo, defiro a expedição de alvará para levantamento de suas cotas partes.Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º