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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 - Página 1570

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TJSP 06/06/2018 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2589

1570

em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Processual Civil. Administrativo. Recurso Especial. Violação de dispositivo
constitucional. Competência do STF. Tratamento de saúde e fornecimento de medicamentos a necessitado. Obrigação de
fazer. Fazenda Pública. Inadimplemento. Cominação de multa diária. Astreintes. Incidência do meio de coerção. A função
das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da
sua recalcitrância. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de
medicamento a pessoa portadora de insuficiência renal crônica, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento
da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em
se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa
cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública” (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp,
DJ de 02.04.2001). Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 490228/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de
31.05.2004; AGRGRESP 440686/RS, Felix Fischer, DJ de 16.12.2002; AGRESP 554776/SP, Relator Ministro Paulo Medina, DJ
de 06.10.2003; AgRgREsp 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02.04.2001 e AgRgAg 334.301/SP, Relator Ministro
Fernando Gonçalves, DJ 05.02.2001. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido. (REsp 699.550/RS
rel. Min. Luiz Fux, j. 04.08.05).Nem se cogite de ofensa ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º), porquanto não
resulta deste julgamento qualquer ingerência do Judiciário na estrutura administrativa da ré; há, apenas, o primado da ordem
jurídica respeitada, pois basta ao réu cumprir sua obrigação, aliás de facílimo cumprimento e que já haveria de estar cumprida
de há muito com relação ao(a) autor(a).Por outra, astreintes não têm cunho de sanção por mora, pois seu objetivo é forçar o
devedor, indiretamente, a fazer o que deve e não a reparar o dano decorrente de inadimplemento. Posto isso, determino que
seja deprecada a intimação pessoal da requerida, para que cumpra a obrigação de fazer consistente em apostilar os títulos da
parte autora, nos termos da sentença e v. acórdão, no prazo de trinta dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa
diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou redução da penalidade, caso esta
se mostre excessiva ou insuficiente.De acordo com o Comunicado CG n.º 2290/2016, publicado no DJE no dia 05/12/2016, às
fls. 07/09:”... no corpo da precatória serão indicadas as principais peças, anotação de justiça gratuita e o Segredo de Justiça
(Confidencial conforme Comunicado 878/2014);As peças principais indicadas no corpo da precatória não serão impressas em
PDF para anexação na pasta digital;... a distribuição da mesma será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório,
nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive
quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte...”.A(s) carta(s) precatória (s), uma vez assinado (a) (s) digitalmente,
encontrar-se-á(ão) disponível(is) no Portal do Tribunal de Justiça para impressão pelo(a)(s) requerente (s), para proceder a
distribuição na forma ora determinada, comprovando sua distribuição no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: WASHINGTON
LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), PRISCILA ROGÉRIA PRADO VIEIRA (OAB 251466/SP)
Processo 0007296-87.2017.8.26.0322 (processo principal 1003676-84.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Lourdes Zamian Bassan - - Eliana de Jesus Fortin - - Maria Creusa Faverão de Brito
- - Regina Aparecida Tudela Faria - - Maria Zanete Gimenez Silva - Telefonica Brasil S/A - Antes de apreciar o pedido de fls.
263/269, intime(m)-se o (a) (s) executado (a)(s) para proceder (em) o recolhimento da taxa judiciária (R$ 128,50 GUIA DARE
COD. 230-6 - Satisfação da execução) no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento, voltem-me
para a homologação do acordo e extinção do feito. Int. - ADV: FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP)
Processo 0007666-66.2017.8.26.0322 (processo principal 1003577-51.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - João Dorival Sanches Paz - PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINO - Diante da
concordância do(a) executado(a) Fazenda Publica Municipal, HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pelo (a)(s) exequente
(s), para que produza seus jurídicos e legais efeitos Para a expedição da requisição nos valores de R$ 1.271,95 (honorários de
sucumbência), deverá o/a advogado/a da parte interessada proceder da forma determinada no Comunicado DEPRE 394/2015,
que estabeleceu que a partir de 02/07/2015, com a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as
Varas do Estado de São Paulo, as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no
formato digital, através do Portal e-Saj.Nos termos do Comunicado da DEPRE nº 03/2013, o/s exequente/s deverá solicitar a
expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios digitalmente no Portal e-Saj, “petição intermediária”, cuja
funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção “petição
intermediária de 1º grau”, categoria “incidente processual” e selecionar a classe “precatório”, o advogado deverá informar os
valores requisitados individualmente para cada credor, se o caso. Além disso, conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no
DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas
as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores. No caso de ofício requisitório de
pequeno valor (RPV ou OPV), o interessado deverá providenciar a solicitação no Portal e-Saj, “petição intermediária”, categoria
“incidente processual” e selecionar a classe “RPV”. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado,
deverão se ater à conta homologada e aos dados constantes do processo, sem inovações. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. ADV: GILBERTO ALVES TORRES (OAB 102132/SP), DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP)
Processo 0008965-54.2012.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Simão Rodrigues de
Oliveira - - Diomario Muniz Corte - - Julio Barbosa do Nascimento - - Luiz Gonzaga de Senna - - Alceu de Oliveira - - Marcelo
Mariano Leão - - Doraci Pereira Carrenho - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS - Fls. 49: Antes de analisar, esclareçam os
exequentes o pedido, no prazo de 15 dias, tendo em vista que, em cumprimento à determinação de fls. 46, o mandado para
levantamento de fls. 47, foi corretamente expedido. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP), TCHELID
LUIZA DE ABREU (OAB 318210/SP)
Processo 1000023-45.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MISSÃO SALESIANA DE MATO
GROSSO - ANDRE LUIZ DA SILVA - Ante a manifestação de interesse do(a) exequente na adjudicação do bem penhorado,
proceda-se a intimação do(a) executado(a) sobre a intenção do(a) exequente no sentido de obter a adjudicação do(s) bem(ns)
penhorado(s), concedendo-lhe, outrossim, o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de remir a execução, pagando ou consignando a
importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, na forma dos art. 826, do CPC. Por sua vez,
no mesmo prazo, o direito da adjudicação poderá ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que
hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. Decorrido o prazo, lavre-se
Auto de Adjudicação, intimando-se o (a) credor (a) para comparecer em cartório, a fim de regularizar o termo. Eventual diferença
a maior entre o valor do bem penhorado e a dívida aqui cobrada será depositada à vista pela exequente, em conta judicial, no
ato da assinatura do auto de adjudicação, ficando esse depósito à disposição do (a) executado (a). Sem prejuízo e no mesmo
prazo, esclareça a exequente qual a origem da restrição/gravame constante sobre o veículo penhorado. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS DIAS GUILHERME (OAB 240924/SP), SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA (OAB 82921/SP), CRISTIAN DE
SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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