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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 - Página 2000

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TJSP 06/06/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2589

2000

expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil.Int. - ADV: HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP),
CINTIA PÂMELLA FELIX FERREIRA (OAB 391897/SP), FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP)
Processo 1008029-55.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M.P.S. - Vistos.Fls. 69/71. O pedido já foi deferido e encaminhado pela peticionária conforme se verifica às fls. 48/49
e 52/57. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção e arquivamento. Intime-se - ADV: THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP)
Processo 1008036-47.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1008733-05.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - M.P.S. - Vistos.Fls. 86/87. Defiro. Assim, pelo presente, REQUISITASE ao INSS as providências necessárias no sentido de apresentar a este juízo o CNIS da parte executada, para verificar acerca
da atual empregadora. Requer ainda informações acerca da remuneração recebida no período compreendido entre junho a
dezembro de 2017. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. Prazo: 30 (trinta) dias.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício.(A parte deverá providenciar a impressão e envio desta decisão, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias.) Assim, cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício ao INSS.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV,
do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da
entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a
vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento
do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Com a resposta, dê-se vista à parte
exequente, para que se manifeste no prazo de quinze dias. Intime-se - ADV: THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/
SP)
Processo 1008305-86.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.P.S.S. e outro - A.R.S. - Vistos.Primeiramente,
tornem os autos com vista à parte autora (Defensoria Público), para manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo
de quinze dias. No silêncio, defiro o quanto requerido às fls. 91.Int. - ADV: CLAUDIO DE PAULA LOPES (OAB 384746/SP)
Processo 1008415-85.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M.C.B.R. - Vistos.1. A prisão civil do devedor de alimentos tem como único escopo compeli-lo a quitar o débito passado
que ainda ostente caráter alimentar, razão pela qual esta somente está autorizada para as três últimas prestações em aberto e
as que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 528,§7º). No caso concreto, o executado foi citado conforme fls. 18/19 e
não comprovou o pagamento das parcelas devidas ou apresentou justificativa plausível em não fazê-lo, demonstrando, assim,
resistência em cumprir a obrigação alimentar.2. Não pode o Poder Judiciário compactuar com a cômoda posição da parte
executada, em detrimento do sofrimento do credor, que nada mais faz do que dele exigir o cumprimento do dever de sustento.3.
Isto posto, em razão da falta de pagamento ou de justificativa plausível, decreto a prisão civil da parte executada pelo prazo de
um mês, com a ressalva de que este deverá ser colocado em local separado dos demais presos comuns.4. Esta decisão poderá
ser revista desde que efetuado o pagamento integral do débito, devidamente corrigido.5. Se o caso, proteste-se nos termos do
art 528, §1º do Código de Processo Civil..6. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que, em virtude do Comunicado CG
1145/2015, havendo pluralidade de mandados de prisão civil contra o executado, deverá ser cumprido de forma concomitante.7.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP)
Processo 1009575-48.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.C.A.S. - J.G.S. - Vistos.Concedo
os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Anote-se.Trata-se de revisão de alimentos, com análise do binômio necessidade/
possibilidade. Para tanto, as partes deverão esclarecer o obstáculo ou obstáculos para que não tenham celebrado acordo.
Além disso, a parte autora deverá trazer memorial descritivo dos gastos aproximados para a sua subsistência, baseados
em documentos hábeis a tanto (despesas com alimentação, vestuário, recibos médicos, etc.) em uma base mensal, a fim de
comprovar aumento de suas necessidades. Poderá, também, trazer todas as provas que repute pertinentes a demonstrar a
capacidade econômica da parte ré, de modo que comprove aumento de sua possibilidade financeira. De outro lado, a ré poderá
trazer contraprova quanto aos gastos necessários consigo. Aliás, poderá trazer, como prova de boa-fé, documentos necessários
que demonstrem tais gastos, como despesas com alimentação, vestuário, recibos médicos, etc. Tais provas poderão ser
escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail enviado a ser juntado nestes autos,
na forma do art. 10, CPC/2015.Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor julgamento do feito, evitando-se
qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra
também um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES
(OAB 239098/SP), ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES (OAB 280376/SP)
Processo 1009684-62.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - S.L.P.S.D. - Vistos.Ante o retro certificado, fica
a parte autora intimada, por intermédio da patrona constituída, a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLAUDIA
MARIA DA COSTA BRANDAO (OAB 122938/SP)
Processo 1009865-97.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M.M.S. - Vistos.Fls. 116. Defiro a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 528, §1º cumulado com
art. 517, §2º, ambos do CPC. Expeça-se o necessário. Proceda a Serventia a inclusão do débito junto ao cadastro do Serasa.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ALEKSANDRO ANACLETO DO NASCIMENTO (OAB 367391/SP)
Processo 1010125-43.2017.8.26.0348 - Separação Litigiosa - Dissolução - D.C.A. - C.S. - Vistos.O cerne da controvérsia
está em definir o período de união estável e na partilha dos bens. É necessário tornar claro o período em que requerido e
requerente encontravam-se efetivamente em regime de união estável para tornar possível a justa partilha dos bens. Para tanto,
a autora poderá trazer provas documentais que comprovem, ou não, a união estável durante o período alegado (fotografias,
posts de redes sociais, etc.), bem como declarações de testemunhas por escrito, autenticadas. De igual forma o réu também
poderá fazê-lo. Prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP), MARCOS PAULINO
RODRIGUES (OAB 229512/SP)
Processo 1011681-80.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.J.C. - Vistos.Trata-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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