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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 - Página 2398

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TJSP 06/06/2018 - Pág. 2398 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2589

2398

em 10% do valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade.P.R.I.C. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA
BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1000713-12.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.M. - Ciência à Requerente da
Expedição do ofício à empregadora do Requerido, encontrando-se disponível no Sistema para a impressão e encaminhamento,
mediante comprovação nos autos no prazo de quinze dias. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA HONÓRIO (OAB 389757/SP)
Processo 1000840-86.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CLAUDIO HERMINIO RISSI Vistos. CLAUDIO HERMINIO RISSI propôs contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., a presente AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA pleiteando a concessão de auxílio-acidente em virtude de incapacidade laborativa decorrente de acidente
de trabalho. O réu apresentou contestação. Foi elaborado laudo pericial.É o relatório. D E C I D O.A ação é improcedente.
Com efeito, o laudo pericial concluiu que o autor não possui incapacidade laborativa (fls.183), isto é, não “há dano patrimonial/
funcional atual que possa ser atribuído ao tipo de acidente referido”.Não é caso de se realizar nova perícia. É que o laudo da
Justiça do Trabalho é de julho de 2011 (fls.24), já o laudo produzido nos presentes autos foi realizado em setembro de 2016,
não havendo, portanto, divergência no segundo laudo que concluiu pela ausência de incapacidade após o autor ter sido “tratado
adequadamente” (fls.183).Assim sendo, não havendo incapacidade, a pretensão inicial não deve ser acolhida.POSTO ISSO,
julgo IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade. P.R.I.C. - ADV: VALERIA
APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP)
Processo 1000946-14.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Manifeste-se o autor em 15 dias acerca da Certidão - Oficial de
Justiça - Mandado Cumprido Negativo - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1001105-88.2014.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Guarda - E.P. - M.C.M. - - A.R.S. - Manifeste-se o autor
em 15 dias acerca da Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - ADV: DANIEL FRANCO DE CAMPOS FILHO
(OAB 325585/SP), MICHELL WILLIAN LOPES (OAB 186584/SP), GISELE GONÇALVES (OAB 193591/SP)
Processo 1001113-94.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Manifeste-se o autor em 15 dias acerca da Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - ADV: ANTONIO ZANI
JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1001161-19.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr - Manifeste-se o autor em 15 dias acerca da Certidão - Oficial de
Justiça - Mandado Cumprido Negativo - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1001276-40.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Selza Maria de Melo Roque
- Vistos.SELZA MARIA DE MELO ROQUE propôs contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., a presente
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sustentando que apresenta males
físicos que o incapacitam para o trabalho.Regularmente citado, o réu apresentou sua contestação.Houve réplica.Foi realizada
prova pericial.É o relatório. D E C I D O.É procedente o pedido.Com efeito, o laudo pericial (fls.78) concluiu que a autora
possui incapacidade total e temporária, o que enseja a concessão do auxílio-doença.O termo inicial do benefício será a data
da cessação do benefício anterior, isto é, do último benefício recebido pelo autor, pois, segundo consta do laudo pericial, nessa
data já existia a incapacidade.O estado de saúde da autora será reavaliado em dois anos da data do laudo. Não é caso de se
manter o benefício até reabilitação, pois assim não se manifestou o perito.POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação para
condenar o réu a pagar à autora o benefício do auxílio-doença a contar da data da cessação do benefício anterior, descontadas
eventuais parcelas recebidas posteriormente. Acrescento que a reavaliação da estado da autor ocorrerá em dois anos da data
fixada no laudo. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de
correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao
mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua
vigência.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).Considerando o caráter alimentar do benefício
e o estado de saúde da autora, concedo tutela antecipada em antecipada concedida e determino que o réu implante o benefício
em 30 dias.P.R.I.C. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1001293-81.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.A.S. - Vistos.Partes acima
qualificadas.Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) abandonou o feito e, mesmo intimado(a) pessoalmente (fls.
97), deixou de promover o regular andamento (fls. 98).O Ministério Público manifestou pela extinção do feito (fls. 102)Diante
do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Ação Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 , sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Ciência MP. P.R.I.C. - ADV: NICOLA DELATESTA (OAB
262128/SP)
Processo 1001335-91.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO moveu ação de busca e
apreensão contra RENTAO XAVIER DE BARROS visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em
garantia.Deferida a liminar, o bem alienado foi apreendido.O réu foi citado, mas não apresentou contestação.É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.O pedido inicial é procedente.Com efeito, o réu não apresentou contestação, fato esse
que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial.A presunção decorrente da revelia é corroborada
pelos documentos juntados aos autos, notadamente contrato e notificação extrajudicial.Ante o exposto, julgo procedente o
pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem,
cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo autor. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.Defiro o desbloqueio pleiteado às
fls.43.PRIC - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001412-42.2014.8.26.0362 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO S/A - LUIS ANTONIO
ROQUE - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado às fls.196/219, no prazo de 15(dias). - ADV: RICARDO
JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), GISELE DE MELLO COVIZZI (OAB 273536/SP), DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP),
LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP), KELLY ANDREOLI (OAB 287104/SP), JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN (OAB
310191/SP)
Processo 1001450-49.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Leandro Correa Vistos.LEANDRO CORREA propôs contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., a presente AÇÃO PARA
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sustentando que apresenta males físicos que a
incapacitam para o trabalho.Regularmente citado, o réu apresentou sua contestação.Houve réplica.Foi realizado laudo pericial.É
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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