TJSP 06/06/2018 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
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PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 33/69: No prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente(s) acerca da Contestação juntada. ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1000436-97.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Autor,
manifeste-se sobre certidão de fls. 103. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1000476-45.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Vanderley Leite Freitas - - Aderlan
Reis dos Santos - NOVAMENTE. Autor, manifeste-se sobre o mandado cumprido negativo. - ADV: JONATHAN HERBERT DO
AMARAL DOS REIS (OAB 343341/SP), JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP)
Processo 1000503-57.2018.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários.De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.No prazo supra, o(a)
réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado para
apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar.Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim
de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de
apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº
1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema
RENAJUD.O requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato.Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
anexo a senha do processo para consulta eletrônica.Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000829-51.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/re
Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 136/157: Razões de Apelação juntadas. No prazo
legal, manifeste-se o Requerente, que deverá apresentar suas Contrarrazões de Apelação. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI
(OAB 151275/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), EDUARDO
NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1000911-82.2017.8.26.0233 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Mara Nicolau Me
- Mara Nicolau Me ajuizou os presentes embargos à execução em face de Foxlux Ltda., sob os argumentos lançados na
petição inicial.Após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, foi dada oportunidade para o
pagamento das custas processuais, todavia, a requerente quedou-se inerte.Dentro deste contexto, é de rigor a extinção do feito
e o cancelamento da distribuição.Em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento
da distribuição, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.Condeno a
autora ao pagamento das custas e despesas processuais.P.I. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000933-43.2017.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Joao Benedito Mendes - Joao Benedito Mendes - Autor, manifeste-se sobre o decurso de prazo sem apresentação de
contestação. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1001130-95.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - Olanda Sauer - Autor, manifeste-se
em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1001147-34.2017.8.26.0233 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Planaltrans Transportes
Rodoviários Ltda - - Marco Antônio Valério - Banco Bradesco S/A - Fls. 312/332: No prazo legal, manifeste-se o Embargante
acerca da Impugnação juntada. - ADV: EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA GIANOTTI (OAB 292736/SP), TIAGO CARREIRA
(OAB 279690/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1001222-10.2018.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO em face de EDUARDO MANCINI, sob os argumentos lançados na inicial.Antes da expedição do mandado,
sobreveio petição do(a) autor(a) requerendo a desistência da ação (fl. 73)Posto isso, HOMOLOGO, por sentença para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Por consequência, revogo a liminar concedida na
decisão de fls. 67/68.Caso efetivado o bloqueio do veículo objeto da ação por meio do sistema Renajud, providencie a serventia
o imediato desbloqueio.Custas recolhidas com a inicial.Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra
esta decisão, após a publicação da sentença, a serventia deve certificar o trânsito em julgado e, em seguida, arquivar o feito,
inserindo a baixa no sistema. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001326-65.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - BANCO SANTANDER S/A - Fls. 65/122: No prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente(s) acerca da Contestação
juntada. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 1001337-94.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - GEANE APARECIDA CABRAL DE
ALENCAR - - NELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - Fls. 140/159: No prazo legal, manifestem-se os Requerentes. - ADV: SARA
LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI (OAB 152704/SP)
Processo 1001373-73.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - Vivian Lima de Holanda Nicolau - Autor, manifeste-se sobre juntada de AR negativo.(Ausente) - ADV: MICHELI
VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP), IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 1004084-22.2016.8.26.0566 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Carlos Alberto Buzo e outro - Raízen
Energia S/A - Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a requerida a pagar aos autores o valor equivalente aos
custos para tornar o solo cultivável, bem com os lucros cessantes correspondentes à diferença entre o valor que teria ganhado,
caso a safra de 2015 tivesse sido colhida no período adequado, e o valor efetivamente auferido, tomando-se como base a
queda do índice de ATR (que determina o preço) de 165 kg para 115 kg, descontando-se eventuais despesas, mais juros desde
a citação (art.405, CC e 240 do NCPC) e correção monetária a partir do prejuízo sofrido, tudo a ser apurado em liquidação por
arbitramento.Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
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