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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 - Página 948

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TJSP 06/06/2018 - Pág. 948 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2589

948

Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para envio da carta precatória ao fluxo das execuções fiscais.Intime-se. - ADV:
MARCO AURELIO BATONI DE MORAES (OAB 324075/SP)
Processo 1001621-73.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Retilde Alves dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no
sistema digital.Nos termos do artigo 294, parágrafo único e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder
a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em
caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito das alegações
restou corroborada de forma satisfatória pelos relatórios médicos e documentos que instruem a exordial, dos quais se denota
que a autora sofre de doença que a torna incapaz para o trabalho (relatório às fls. 17-18).Outrossim, em se tratando de verba
de natureza alimentar, é patente o perigo de dano caso o provimento postulado seja concedido somente ao final da demanda.
Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, pelo prazo de 90 (noventa) dias,
para determinar ao INSS que conceda à autora o benefício de auxílio-doença a partir da intimação da presente decisão. Oficiese com urgência. Determino a realização de perícia médica, nomeando o perito Dr. Alexandre Augusto Ferreira. Considerando a
complexidade do trabalho e as características do caso concreto, notadamente porque a tarefa e seu resultado irá sensivelmente
servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração da capacidade ou incapacidade da autora, o que
interessa a todos para o deslinde da demanda. Considerando, ainda, que os honorários neste momento arbitrados tem caráter
definitivo e devem ser dosados com adequação ao encargo e responsabilidade repassados ao perito, arbitro seus honorários em
R$533,00 (quinhentos e trinta e três reais).Com a entrega do laudo requisite-se pagamento via online.Intime-se a autora para
apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, se já não apresentados.Os quesitos do INSS e quesitos unificados do CNJ
já se encontram em cartório, podendo o INSS, se desejar, apresentar quesitos complementares aos já existentes em cartório,
no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que designe data para realização da perícia.Após, intimem-se as partes
acerca do agendamento da perícia, devendo a autora ser intimado para comparecimento, através de seu patrono, portando os
documentos pessoais e exames que possuir.As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo máximo de 15 (quinze)
dias da data designada para realização da perícia, cujos laudos deverão ser apresentados em até 20 dias depois da entrega
do laudo oficial.Eventuais impugnações deverão ser apresentadas em até 20 dias após a intimação da juntada do laudo oficial.
Com a entrega do laudo pericial, cite-se e intime-se o INSS para manifestação, com as advertências legais; bem como, sendo
possível, para juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos
sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.No mais, verifico que no caso dos autos a matéria não
comporta, de pronto, a designação de audiência junto ao CEJUSC visando a autocomposição das partes, tendo em vista ser
cediço que o procurador do INSS não tem poderes para transigir em ações desta natureza.Intime-se. - ADV: GABRIEL VAGNER
TENAN DE OLIVEIRA (OAB 195536/SP)
Processo 1001646-86.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Rosa Menegon - Inss Instituto Nacional
de Seguro Social - Vistos.Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito. Anote-se
no sistema digital.Nos termos do artigo 294, parágrafo único e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder
a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em
caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em comento, os documentos
juntados com a inicial não denotam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, no sentido de que
a autora contribuiu com a previdência social pelo tempo necessário para concessão do benefício pleiteado. Além do mais, a
concessão da tutela se confunde com o próprio mérito da presente demanda, sendo necessária a realização do contraditório
para se apurar a irregularidade apontada no cômputo realizado administrativamente pelo INSS.Assim, INDEFIRO a tutela
provisória de urgência pleiteada.No mais, verifico que no caso dos autos a matéria não comporta, de pronto, a designação de
audiência junto ao CEJUSC visando a autocomposição das partes, tendo em vista ser cediço que o procurador do INSS não
tem poderes para transigir em ações desta natureza.Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ANA PAULA KUNTER
POLTRONIERI (OAB 220371/SP)
Processo 1001650-26.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Roberto Aparecido
Lena - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB
277712/SP)
Processo 1001653-78.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Marcio Roberto Prudencio DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.Nos termos do art. 10, do Código de Processo
Civil, intime-se o requerente para que se manifeste sobre eventual ilegitimidade passiva do Detran para responder aos termos da
presente ação, uma vez que a penalidade que se pretende anular foi imposta pelo DER/SP e que cada órgão tem competência
para anulação de seus respectivos atos.Após, tornem os autos conclusos com urgência. - ADV: GILBERTO CARLOS MONROE
(OAB 335059/SP)
Processo 1001659-85.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Vitoria Freire de Morães Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Ao Ministério Público. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/
SP)
Processo 1001661-55.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilton da Cruz Carioca Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Tendo em vista que consta às fls. 43-44 que o requerente interpôs recurso
administrativo em face do indeferimento do benefício ora pleiteado, aguarde-se em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o
resultado do referido recurso para análise do interesse de agir processual, que deverá ser comunicado pela própria parte. Após,
se o caso, tornem os autos conclusos com urgência. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1003238-05.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Guilherme Augusto Affonso Cerri PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Vistos.Tendo em vista controvérsia da presente demanda versa sobre a matéria
discutida Recurso Especial 1.657.156, no qual fora proferido Acordão que se encontra pendente de transito em julgado, aguardese pelo período de 30 (trinta) dias.Decorridos, tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito ou para as determinações
necessárias.Intime-se. - ADV: LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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