TJSP 07/06/2018 - Pág. 1104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2590
1104
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Alexandre Fernando Tesser - CLARO S/A - Vistos.Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: LUIZ
FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), DENISE HELENA FUZINELLI TESSER (OAB 209616/SP), RICARDO DE AGUIAR
FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 0003465-91.2017.8.26.0302 (processo principal 4000271-54.2013.8.26.0302) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Maria Eurice dos Santos - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS PRIMOR LTDA - Newton Odair Mantelli - Newton Odair
Mantelli - Vistos.Folhas 38/41: Defiro o prazo de cinco dias para que a requerente junte aos autos extrato do valor auferido a
título de aposentadoria/pensão, para fins de verificação quanto ao pedido de justiça gratuita.Com a juntada, abra-se vista dos
autos ao administrador judicial para manifestação.Após, vista dos autos ao Ministério Público para parecer e tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB 252269/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB
161070/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), LOURIVAL DE PAULA COUTINHO (OAB 303447/SP)
Processo 0003554-80.2018.8.26.0302 (processo principal 1003945-23.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.L.D. - I.S.D. - Vistos. Anote-se o benefício da gratuidade processual concedido às partes. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver bem como cumpra a decisão que determinou a partilha
dos bens que guarneciam a residência do casal e a devolução do fogão. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Intimese. Jaú, 07 de maio de 2018. - ADV: CAROLINA RIZZO ANDRIOLI (OAB 364042/SP), MILVA GARCIA BIONDI (OAB 292831/SP),
BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 0003603-24.2018.8.26.0302 (processo principal 1007157-81.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Ademir Aparecido Demez Peças & Cia Ltda - Me - Vistos.Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV:
RODRIGO CESAR ENGEL (OAB 271842/SP), ROSEMEIRE GUIDO ROCHA (OAB 293890/SP)
Processo 0003920-76.2005.8.26.0302 (302.01.2005.003920) - Monitória - Fundacao Educacional Doutor Raul Bauab Jahu
- Evelyze Mendonca de Carvalho - Vistas dos autos ao autor para:(x) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que
decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV:
MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 122857/SP), DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), EVELYN
FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP)
Processo 0003955-16.2017.8.26.0302 (processo principal 0009673-67.2012.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - J F Gerenciamento de Carreira de Atletas Ltda - Luís Eduardo Schmidt - Vistos.Trata-se de ação
declaratória c/c arbitramento em fase de cumprimento de sentença movida por J. F. Gerenciamento de Carreira de Atletas
Ltda em face de Luis Eduardo Schmidt.Em petição acostada às fls. 41, o exequente informa que foi formulado acordo com o
executado, o qual foi integralmente cumprido. Pede a extinção dos autos. DECIDO. A satisfação integral do acordo é causa de
extinção dos autos.Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial com fundamento no artigo 924,
II do CPC . Transitada em julgado e pagas ou inscritas eventuais custas processuais finais pela parte executada, arquivem-se
os autos.P.I. - ADV: MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI (OAB 248233/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), LUCIANE DELA
COLETA GRIZZO (OAB 158662/SP), NUBIA CRISTINA DA SILVA CAMBUI (OAB 283936/SP), RAYANNA GABRIELA MACHADO
SILVA (OAB 331951/SP), RODRIGO DE ABREU SODRÉ SAMPAIO GOUVEIA (OAB 219745/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO
(OAB 170468/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP)
Processo 0004034-54.2001.8.26.0302 (302.01.2001.004034) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A. e
outro - Laura Aparecida do Nascimento Della Iglezia - - Antonio Wanderley Justo - Vistos.Diante do requerido as fls. 338,
expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação, de todos veiculos de fls. 324, localizados pelo Oficial de Justiça,
providenciando o exequente o recolhimento das taxas para efetivação do ato.Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0004323-88.2018.8.26.0302 (processo principal 1006112-76.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Angelo Franchin - ‘’’’’’Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por ÂNGELO FRANCHIN contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo o, no qual se notícia o não fornecimento dos medicamentos.INTIME-SE a executada FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO por mandado, na pessoa de seu procurador local e por oficio à Secretaria de Saúde
do Estado, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil para que cumpra a obrigação de fazer, consistente em fornecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º